Apelação Cível Nº 5019815-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que não restou comprovada a satisfação do requisito previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação conferida pela Lei 14.195/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual (JFRJ, Evento 11, SENT1).
Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 15, PET 1), sustenta o exequente, em síntese, que o limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 para a cobrança de anuidades não é aplicável à cobrança de multa eleitoral, caso dos autos.
Sem contrarrazões.
Petição do CRMV-RJ informando que "a executada efetuou o pagamento do débito diretamente na sede do Conselho", razão pela qual requer a extinção do presente processo (TRF2, Evento 8, Pet1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, em virtude de o valor da dívida ser inferior a cinco vezes o cobrado, a título de anuidades, na forma do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com redação conferida pela Lei 14.195/2021.
Após a interposição de recurso, e quando os autos já se encontravam nesta Corte, o exequente informou que "a executada efetuou o pagamento do débito diretamente na sede do Conselho", requerendo a extinção do feito (TRF2, Evento 8, Pet1).
Sobre a temática, insta registrar que, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729).
Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 que dispõe, verbis: “Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido”, sendo certo que o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento.
No caso, considerando que o exequente, ora apelante, informou que a executada efetuou o pagamento do débito, objeto da presente execução, evidencia-se a perda superveniente do objeto da demanda, inexistindo o interesse processual a ensejar a extinção do processo.
Posto isso, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando prejudicado o recurso de apelação do CRMV-RJ.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007507v7 e do código CRC 1fad9864.
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Data e Hora: 20/8/2024, às 13:4:58