Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019815-83.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que não restou comprovada a satisfação do requisito previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação conferida pela Lei 14.195/2021. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual (JFRJ, Evento 11, SENT1).

Em suas razões recursais (JFRJ, Evento 15, PET 1), sustenta o exequente, em síntese, que o limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011 para a cobrança de anuidades não é aplicável à cobrança de multa eleitoral, caso dos autos.

 Sem contrarrazões.

Petição do CRMV-RJ informando que "a executada efetuou o pagamento do débito diretamente na sede do Conselho", razão pela qual requer a extinção do presente processo (TRF2, Evento 8, Pet1).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, em virtude de o valor da dívida ser inferior a cinco vezes o cobrado, a título de anuidades, na forma do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com redação conferida pela Lei 14.195/2021.

Após a interposição de recurso, e quando os autos já se encontravam nesta Corte, o exequente informou que "a executada efetuou o pagamento do débito diretamente na sede do Conselho", requerendo a extinção do feito (TRF2, Evento 8, Pet1).

Sobre a temática, insta registrar que, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729).

Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493 do Código de Processo Civil de 2015 que dispõe, verbis: “Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". 

É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido”, sendo certo que o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. 

No caso, considerando que o exequente, ora apelante, informou que a executada efetuou o pagamento do débito, objeto da presente execução, evidencia-se a perda superveniente do objeto da demanda, inexistindo o interesse processual a ensejar a extinção do processo. 

Posto isso, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando prejudicado o recurso de apelação do CRMV-RJ.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007507v7 e do código CRC 1fad9864.

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Documento:20002007508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019815-83.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ELEITORAL. INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. 

-Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015, em virtude de o valor da dívida ser inferior a cinco vezes o cobrado a título de anuidades, na forma do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com redação conferida pela Lei 14.195/2021.

-O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729).

-Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493 do CPC/15.

-No caso, considerando que o exequente, ora apelante, informou que a executada efetuou o pagamento do débito, objeto da presente execução, evidencia-se a perda superveniente do objeto da demanda, inexistindo o interesse processual a ensejar a extinção do processo. 

-Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando prejudicado o recurso de apelação do CRMV-RJ. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando prejudicado o recurso de apelação do CRMV-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007508v4 e do código CRC e602450c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 16/08/2024

Apelação Cível Nº 5019815-83.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 16/08/2024, às 13:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO CRMV-RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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