Apelação/Remessa Necessária Nº 5003058-64.2018.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 29- 1ª instância), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, nos autos do mandado de segurança nº. 5003058-64.2018.4.02.5120/RJ, impetrado por ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA. contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, concedeu em parte a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de inclusão das receitas provenientes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus na base de cálculo do REINTEGRA, tendo também reconhecido o direito ao creditamento de eventuais valores decorrentes das operações realizadas no quinquênio anterior à impetração, ostentando o dispositivo o seguinte teor:
"Diante do exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, com base no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da impetrante de inclusão das receitas provenientes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus na base de cálculo do REINTEGRA, em razão da equiparação, para fins fiscais, às vendas realizadas a título de exportação, desde que efetivamente demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 23 da Lei n° 13.043/2014. Reconheço, ainda, o direito ao creditamento de eventuais valores decorrentes das operações realizadas no quinquênio anterior à impetração.
Após o trânsito em julgado, a restituição/compensação deve se dar mediante a utilização dos acréscimos aplicados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitando-se o art. 170-A do CTN.
Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei do MS). P. R. I."
A União, em suas razões recursais, alega que o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA - possui natureza jurídica de subvenção financeira governamental para o setor exportador, desatrelada dos aspectos quantitativos da regra matriz tributária, pelo que não são aplicáveis institutos de Direito Tributário.
Sustenta que o primeiro paradigma de análise é o art. 4º, do Decreto Lei nº 288/67, no qual a equiparação à exportação abrange tão somente os efeitos fiscais em vigor ao tempo de sua entrada no mundo jurídico.
Aduz que o REINTEGRA não possui natureza fiscal, sendo a natureza jurídica dos valores apurados pelo programa de subvenção de custeio.
Salienta que os efeitos fiscais, previstos no citado artigo 4º, são somente aqueles decorrentes de normas legais existentes quando da edição do Decreto-Lei n. 288/67 e, tendo o REINTEGRA sido originariamente construído de acordo com disposições da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e restituído pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, efeitos sobre normas futuras são efeitos futuros.
Aponta como segundo paradigma de análise os arts. 22 e 23 da Lei nº 13.043/2014, que reavivou o regime de crédito do REINTEGRA.
Afirma que o art. 22, da Lei nº 13.043/2014, utiliza a expressão “exportação desses bens para o exterior” "para evitar que se utilizassem o aproveitamento de créditos do REINTEGRA em casos que não fossem de exportação para fora do país", pelo que "a extensão automática dos créditos do REINTEGRA às empresas que comercializam com a Zona Franca de Manaus, sem qualquer relação de exportação para outros países, não encontra respaldo no ordenamento jurídico".
A sua pretensão recursal é reforma da decisão, para que seja julgado improcedente o pedido deduzido pela Impetrante, restando denegada a segurança.
Contrarrazões da Autora (evento 36) requerendo o desprovimento do recurso da União.
O MPF apresentou parecer manifestando-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (evento 8 - 2ª instância).
É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatório deste julgamento, a recorrente entende ter havido erro de julgamento na sentença, que chancelou em parte a pretensão da Autora, declarando o seu direito “de inclusão das receitas provenientes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus na base de cálculo do REINTEGRA, em razão da equiparação, para fins fiscais, às vendas realizadas a título de exportação, desde que efetivamente demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 23 da Lei n° 13.043/2014".
O Juízo a quo reconheceu, ainda, “o direito ao creditamento de eventuais valores decorrentes das operações realizadas no quinquênio anterior à impetração".
Inicialmente, cabe pontuar que a sentença ilíquida está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, nesses casos, não é possível aferir se a condenação sofrida pela União é inferior ao máximo previsto em lei (art. 496, §3º, CPC/2015) para a dispensa do reexame obrigatório. Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009.
A Autora provocou a Jurisdição questionando o direito de inclusão das receitas provenientes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus na base de cálculo do REINTEGRA, uma vez que são equiparadas, para todos os fins fiscais, às vendas de exportação, postulando, ainda, o reconhecimento do direito ao creditamento dos valores das operações realizadas no quinquênio anterior à impetração.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA é um programa de benefício fiscal, instituído pela Lei 13.043/2014 (conversão da MP 651/2014), que possibilita que o contribuinte/exportador receba resíduos tributários remanescentes da cadeia de produção de bens por ele exportados. O seu propósito consiste na desoneração das exportações de bens manufaturados no país, caracterizando-se como um programa de incentivos por meio do qual se concede à pessoa jurídica exportadora um direito de crédito, calculado mediante a aplicação de um percentual, estabelecido pelo Poder Executivo, por meio de decretos, sobre a receita decorrente da exportação.
A Zona Franca de Manaus foi criada com o intuito de estimular o desenvolvimento industrial, comercial e agropecuário no interior da Amazônia, com a instituição de incentivos fiscais especiais, como a equiparação das operações que destinem mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, às operações de exportação, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Segundo orientação já consolidada pelo verbete nº 640 das Súmulas do C. STJ, publicado no DJe de 19/02/2020: "o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro".
Tanto o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/196, recepcionado expressamente pelo art. 40 do ADCT, como o artigo 506 do Decreto nº 6.759/2009 preveem que se uma mercadoria é vendida para a Zona Franca de Manaus resta configurada hipótese assemelhada a uma exportação, ou seja, é como se fosse uma venda para o exterior.
DL 288/1967 (regula a ZFM):
“Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.”
Decreto nº 6.759/2009 (regulamenta a administração das atividades aduaneiras):
“Art. 506. A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-Lei nº 288, e 1967, art. 4º).”
Destaque-se, por oportuno e importante, o teor dos artigos 40, 92 e 92-A do ADCT:
"Artigo 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
(...)
Artigo 92 - São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 92-A - São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Verifica-se que o legislador constitucional, expressamente, idealizou a Zona Franca de Manaus como beneficiária de favores fiscais, de forma que as exportações a ela dirigidas devem ser consideradas equiparadas à exportação de produto nacional. Por conseguinte, na medida em que o REINTEGRA configura benefício fiscal concedido às empresas exportadoras, permitindo o ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário federal existente na cadeia de produção (artigo 2º da Lei nº 12.456/2011), é possível estender a benesse às vendas internas dirigidas à Zona Franca de Manaus.
Com efeito, tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem ser estendidos, às vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, os benefícios fiscais concedidos às exportações para o exterior.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado no CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência, "as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; AgInt no AREsp 691.708/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.718.890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023.
III. Agravo interno improvido.”
(AgInt no AREsp n. 799.618/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021) (grifo nosso)
Portanto, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, de modo que o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA.
Configurado o indébito fiscal, é reconhecido o direito ao creditamento dos valores ora discutidos, decorrentes das operações realizadas no quinquênio anterior à impetração.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002008413v10 e do código CRC 805a4702.
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