Apelação Cível Nº 0521668-59.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRAGA, BEKIERMAN E CRISTIANO - ADVOGADOS, patronos de HERO INFORMÁTICA LTDA E OUTROS, contra a sentença (evento 201), integrada pela decisão do evento 229, que julgou extinto o processo, em relação às CDA’s remanescentes de nºs 7020400096032 e 7060400182736, sem impor condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões, os apelantes requerem a reforma parcial da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios, na forma do que dispõe os §§’s 3º e 5º do artigo 85 do CPC, alegando, em síntese, que “a parte remanescente dos valores que a APELADA ainda entendia devido somente ter sido cancelada em razão da defesa técnica apresentada pelos patronos da executada e do trânsito em julgado dos Embargos à Execução n° 0056842-98.2018.4.02.5101”; e, que, “os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações”, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cadastrado sob o tema nº 587.
Em contrarrazões ao recurso de apelação (evento 243), a UNIÃO FEDERAL pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A execução fiscal originária teve por objeto a cobrança dos créditos tributários consubstanciados nas CDA’s n.ºs 7020300985900, 7060303282020, 7020400096032 e 7060400182736, totalizando o montante histórico de R$ 40.045,81 (evento 144 da 1ª instância).
Verifica-se que a executada, ora apelante, opôs embargos a execução (processo n.º 0056842-98.2018.4.02.5101), cujo pedido foi julgado procedente, em que se objetivava a desconstituição apenas dos créditos constantes das CDAs n.º 70 2 03 009859-00 e n.º 70 6 03 032820-20, tendo havido condenação da exequente/embargada, em sede recursal, ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado do débito excluído da execução (evento 226 da 1ª instância).
Por sua vez, as inscrições n.ºs 70 2 04 00960-32 e 70 6 04 001827-36, foram quitados por parcelamento, e o executivo fiscal foi extinto quanto aos mesmos, sem condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios, consoante a decisão do evento 188 da 1ª instância.
Dessa forma, a sentença recorrida (evento 201 e 229) julgou extinta a execução fiscal apenas em relação aos débitos remanescentes das CDAs n.º 70 2 03 009859-00 e n.º 70 6 03 032820-20, em decorrência da sentença de procedência proferida nos citados embargos à execução (processo n.º 0056842-98.2018.4.02.5101), que é exatamente o objeto das razões recursais da parte apelante.
Assim, a controvérsia quanto ao cabimento ou não de honorários advocatícios pela extinção do executivo fiscal, restringe-se apenas às duas CDAs remanescentes, em decorrência do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida em embargos à execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de advocatícios na execução e nos embargos do devedor, já que é ação autônoma em relação à execução fiscal, desde que não exceda 20% (vinte por cento) do montante executado.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que "mais do que mero incidente processual, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. Questão jurídica dirimida pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 97.466/RJ". (ERESP nº 81.755/SC, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/04/2001). Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ.
2. Todavia, firmou-se também no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual o valor total resultante da cumulação dos honorários advocatícios fixados no executivo fiscal com a verba arbitrada nos embargos à execução não poderá exceder vinte por cento do montante executado, a teor do que prescreve o art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, 1ª Turma, AGRESP 201100774461, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011) (grifei)
Apesar de ser possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, essa não é automática, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Não se justifica, no caso, a condenação da exequente em honorários advocatícios na execução fiscal.
Isso porque o ato judicial impugnado é mera consequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal, que desconstituiu o título executivo em relação às CDAs n.º 70 2 03 009859-00 e n.º 70 6 03 032820-20, e a defesa foi apresentada pela executada nos embargos à execução, em que foi remunerada.
Ademais, as petições apresentadas pela parte executada nos eventos 144, p. 45 do pdf, e 146, p. 14/16, dizem respeito à comunicação de que o débito fora objeto de impugnação administrativa e o juízo de piso proferiu decisão julgando “prejudicadas as Exceções de Pré Executividade de fis. 211/216 e 217/222”, ante “a oposição dos Embargos à Execução n° 0056842- 98.2018.4.02.5101” (evento 147, p. 72 do pdf), que restou irrecorrida.
Assim, não justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios também na execução fiscal, eis que a efetiva defesa da parte executada foi admitida e apreciada exclusivamente nos embargos à execução fiscal, o que ensejou o arbitramento de verba honorária naqueles autos, sendo o trabalho do advogado devidamente remunerado
A respeito do tema, afastando a fixação dos honorários advocatícios na execução, cito, os seguintes precedentes da 3ª Turma Especializada deste Tribunal, e dos Tribunais Regionais Federais da 4ª Região e da 5ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO EM AMBOS OS FEITOS. EXIGÊNCIA.
1. É possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados nas ações antiexacionais (embargos à execução ou ação anulatória), desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento). Precedentes do STJ e da Terceira Turma Especializada deste Sodalício.
2. No caso em tela, observa-se que não houve atuação efetiva do patrono da Executada nos autos da presente execução fiscal. Com efeito, as manifestações relacionadas à defesa dos interesses da sociedade executada limitam-se ao oferecimento da garantia e juntada de procuração. Note-se que nem mesmo a exceção de pré-executividade apresentada nos autos pode ser considerada como efetiva defesa uma vez que a mesma sequer foi apreciada em virtude da renúncia do causídico que lhe subscreveu, e os novos representantes constituídos pela empresa devedora não ratificaram a referida peça, ao revés, apresentaram nova garantia e ajuizaram os Embargos à Execução, de modo que considero a mesma como simples petição juntada nos autos, ficando claro o desinteresse da peticionante pelo prosseguimento da defesa nos próprios autos executivos.
3. Assim, tendo em vista que a extinção da execução se deu por mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na execução fiscal, não há que se falar em condenação em honorários neste feito.
4. Apelação cível não provida.
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0028232-92.1996.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 27/09/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEFESA. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A execução fiscal foi extinta, com fulcro no art. 925 do CPC, em razão do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, desconstituindo o título executivo que aparelha a execução fiscal.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal, desde que não exceda 20% (vinte por cento) do montante executado (AGRESP 201100774461, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011).
3. No caso em tela, entretanto, não se justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios na execução fiscal.
4. Isso porque o ato judicial impugnado é mera consequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal e a defesa foi apresentada pela executada nos embargos à execução. As petições apresentadas pelos patronos da executada não configuram efetiva defesa da executada, se referindo ao oferecimento de seguro garantia e juntada de instrumento de mandato e substabelecimento.
5. A fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros postulados (art. 85, § 3º, do CPC) ensejaria a condenação da exequente em importância dez vezes superior àquela estabelecida nos embargos, nos quais foi apresentada a defesa.
6. Apelação da União Federal conhecida e provida e apelação da executada não conhecida, por prejudicada.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0025536-53.2014.4.02.5101, Redatora p/acórdão Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, julgado em 15/08/2022)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A execução fiscal foi extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário, deixando de condenar a exequente em honorários advocatícios, restringindo-se a controvérsia à condenação ou não da exequente em honorários advocatícios.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios na execução e nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal, desde que não exceda 20% (vinte por cento) do montante executado (AGRESP 201100774461, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 04/10/2011).
3. A extinção da execução é mera consequência da sentença proferida nos embargos à execução, que, ao reconhecer a inexigibilidade do crédito em cobrança, já extinguiu a execução e condenou a embargada/exequente em honorários advocatícios.
4. A defesa foi apresentada pela executada nos embargos à execução, motivo pelo qual não se justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios também na execução. Os atos processuais especificados nas razões do recurso, que justificariam, no entender da apelante, a condenação da exequente na verba honorária na execução fiscal decorreram da rejeição da exceção de pré-executividade apresentada.
5. Apelação conhecida e desprovida.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0511805-35.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, julgado em 10/08/2021) (grifo nosso)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tem sido adotado no âmbito deste Regional entendimento no sentido de que, havendo a extinção de execução fiscal como decorrência direta do ajuizamento de ação anulatória, não é devida nova fixação da verba honorária na execução, bem como em eventuais embargos dela decorrentes.”
(TRF4, AC 5000984-94.2017.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/09/2023)
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MERA DECORRÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação anulatória ou embargos à execução fiscal, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em nova condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos.”
(TRF4, AC 5023571-04.2021.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 06/09/2023)
“EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALORES ILÍQUIDOS. COBRANÇA DEVIDA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEVIDA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO DE DUPLA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO TEMERÁRIA. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela COTECE S/A em face de sentença que, com base em consulta aos embargos à execução fiscal nº 0807756-41.2018.4.05.8109, no qual a União em impugnação datada de 27/07/2018 informou o cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa pelo deferimento da compensação tributária com créditos remanescentes do PIS, consoante decisão administrativa proferida no processo administrativo fiscal nº 13308.000177/2002-73, datada de 24/07/2018, extinguiu o presente executivo fiscal, com fundamento no art. 924, III, do CPC.
2. O Juízo a quo, entretanto, deixou de condenar a Fazenda Nacional na verba honorária de sucumbência, sob o fundamento do princípio da causalidade, ausência de resistência infundada da União, e dispensa em razão da incidência do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art.1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. Ademais, não reconheceu a existência de litigância de má-fé por parte da União.
3. Objetiva a apelante, em suas razões de recurso, a reforma da sentença na parte em que deixou de condenar a exequente em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, e nas penas por litigância de má-fé.
4. Consoante o entendimento já consolidado no Egrégio STJ (1ª e 2ª Turmas) e neste Tribunal, a execução fiscal e os seus embargos constituem ações autônomas e, por isso, mostra-se plenamente viável a cumulação de condenações em honorários advocatícios desde que observado o limite estabelecido pelo parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
5. Entretanto, no caso dos autos, a sentença recorrida se limitou a extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na extinção dos embargos à execução por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em decorrência do cancelamento das CDAs impugnadas, de modo a restar patente a interdependência dos provimentos jurisdicionais, sendo de rigor, portanto, nessa específica situação, a unicidade da condenação no pagamento de honorários advocatícios.
6. Dessa forma, já tendo havido a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução, no percentual de 8% sobre o valor da causa, em sede de apelação julgada por esta Eg. Turma, não há como impor novamente este ônus à Fazenda Nacional, em função da perda superveniente de objeto da presente execução fiscal.
(...)
12. Apelação improvida.”
(TRF - 5ª Região, 3ª Turma, AC 0000462-10.2014.4.05.8109, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, DJE de 13/02/2019, p. 48)
Ademais, mister salientar que a tese firmada no Tema 587 do STJ se refere à execução contra a Fazenda Pública, que é diversa da situação dos autos, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.
A respeito do tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO ÚNICA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O acórdão recorrido assentou: "Consignou-se no acórdão dos aclaratórios: '(...) Adveio, então, sentença de extinção do presente executivo, em razão da perda de seu objeto, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários, pois já fixados nos autos dos embargos. Contra tal decisão, o executado interpôs recurso de apelação, postulando a condenação da Fazenda Nacional em verba honorária sucumbencial nestes autos. Entretanto, o entendimento desta Turma é no sentido de que, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução fiscal, conforme se extrai dos seguintes precedentes desta Corte: (...) Assim, entendo que não assiste razão à parte apelante, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios na execução, sob pena de duplicidade de condenação, uma vez que já houve fixação de verba honorária nos embargos à execução fiscal. A hipótese é diversa daquela decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do do REsp 1.520.710/SC (Tema 587/STJ). No tema 587, discutiu-se, sob a égide do CPC/1973, a cumulação de honorários fixados em Execução de Sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução de sentença, opostos pela Fazenda (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença somados àqueles decorrentes do seu êxito nos embargos à execução de sentença opostos pela Fazenda Pública), bem como, na situação oposta, de compensação entre as verbas (honorários fixados em favor do exequente na execução de sentença compensados com aqueles devidos à Fazenda Pública em razão do seu êxito nos embargos à execução de sentença).
De fato, o STJ fixou as seguintes teses: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes. Não merece provimento, portanto, a apelação.' Assim, devidamente fundamentado o descabimento de condenação em verba honorária no presente executivo fiscal, não há qualquer omissão ou erro material a serem sanados, pois, como já mencionado, o referido Tema nº 587 não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte: (...) No caso dos autos, tem-se execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, a qual foi extinta por força de decisão proferida nos embargos à execução fiscal, em que fixados os honorários. Pretende-se obter nova fixação de honorários na execução fiscal em favor do procurador da parte executada. A situação não se amolda, portanto, ao tema 587, porque, no caso, a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública. A leitura do acórdão do REsp. 1.520.710/SC evidencia que o entendimento se refere à execução contra a Fazenda Pública, ainda que possa eventualmente haver alguma similitude. 3. Conclusão Dessa forma, tendo sido fixados honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, não cabe nova fixação de verba honorária na execução, sob pena de condenação em duplicidade, conforme precedentes." (fls. 351-355, e-STJ).
2. O Tribunal de origem verificou eventual distinguishing entre o paradigma julgado em Recurso Repetitivo (Tema 587/STJ - referente à execução contra a Fazenda Pública) e o caso concreto, que a execução fiscal foi ajuizada pela Fazenda Pública.
3. A Corte regional expressamente consignou - após detida análise das peculiaridades do caso - que a extinção do processo de execução ajuizada pela Fazenda Pública é desdobramento do que foi decidido nos Embargos, nos quais já foram fixados honorários advocatícios em favor da executada. Portanto, o trabalho do advogado já foi devidamente remunerado, e não há justificativa para nova condenação do ente público.
4. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo, visto que o Tribunal de origem apreciou o conflito de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam a sua decisão. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, desiderato inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas, e obstado em razão da Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
8. Agravo Interno não provido.”
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 2.019.642/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
Ressalte-se, ainda, que esta 3ª Turma Especializada têm precedentes recentes, não exercendo o juízo de retratação, nos casos envolvendo o Tema 587/STJ.
Nesse sentido:
“ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 587 DO STJ. NÃO EXERCIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.520.710/SC (Tema 587), sob o rito dos recursos repetitivos, em que se discutia a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, firmou as teses no sentido de que: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.”.
2. O acórdão é expresso no sentido de admitir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução, com base em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal, estando adequado à tese firmada no Tema 587 do STJ.
3. Apesar de ser possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, esta não é automática, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
4. Como consignado no acórdão, não se justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios também na execução fiscal, na medida em que a extinção da execução foi mera consequência do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal e a defesa foi apresentada pela executada naqueles autos, em que foi remunerada.
7. A tese firmada no Tema 587 do STJ se refere à execução contra a Fazenda Pública, que é diversa da situação dos autos, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.
8. Juízo de retratação não exercido.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0521840-98.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, julgado em 27/02/2024)
“ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA. DESDOBRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 587 DO STJ. NÃO EXERCIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.520.710/SC (Tema 587), sob o rito dos recursos repetitivos, em que se discutia a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, firmou as teses no sentido de que: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.”.
2. O acórdão é expresso no sentido de admitir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução, com base em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é aplicável às ações anulatórias, já que esta é ação autônoma em relação à execução fiscal, estando adequado à tese firmada no Tema 587 do STJ.
3. Apesar de ser possível a fixação de honorários advocatícios em ambas as ações, esta não é automática, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.
4. Como consignado no acórdão, não se justifica a condenação da exequente em honorários advocatícios também na execução fiscal, porque ausente atuação efetiva do patrono, relacionada à matéria de defesa, capaz de ensejar a respectiva remuneração, já que se restringiu ao requerimento de suspensão da execução, em função do ajuizamento de ação anulatória e ciência da garantia nela apresentada (depósito judicial).
5. A defesa foi apresentada pela executada na ação anulatória, que, por sua vez, foi remunerada naqueles autos.
6. A extinção da execução foi mera consequência do trânsito em julgado da sentença proferida na ação anulatória, que desconstituiu o título executivo que aparelha a execução fiscal.
7. A tese firmada no Tema 587 do STJ se refere à execução contra a Fazenda Pública, que é diversa da situação dos autos, que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.
8. Juízo de retratação não exercido.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, EDAC 0026349-51.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, julgado em 27/02/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011673v4 e do código CRC 5ef45b30.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 2/8/2024, às 19:41:30