Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010907-78.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ.

O Conselho ajuizou a presente execução fiscal em 2022, pretendendo receber o valor de R$2.808,62 referente a anuidades, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).

O apelo ataca sentença que extinguiu a execução, ao apontar descumprimento ao limite mínimo imposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 com a alteração trazida pela Lei 14.195/2021 (evento 14).

Em razões de apelo, o CORECON - 1ª Região - RJ sustenta que deve ser considerado o valor histórico da CDA, com a devida atualização nos termos do INPC por período específico e não anterior ao ajuizamento, uma vez que o referido indexador, não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei n° 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A). Alega também que, de acordo com a nova redação da Lei 14.195/2021, a Execução deve ser arquivada sem baixa, e não extinta (evento 17).

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.

O CORECON/RJ ajuizou a presente execução fiscal em 2022, objetivando cobrar o valor de R$2.808,62 referente a anuidades, conforme certidão de dívida ativa acostada (evento 1).

Diante do sistema da Lei nº 12.514/2011, e da não observância do limite mínimo imposto pela Lei para cobrança de dívida (Lei 14.195/2021), o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito.

A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico. Veja-se: 

"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."

E a Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:

“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)” Grifei 

Nestes termos, a análise da condição de procedibilidade da presente execução (ajuizada em dezembro de 2022) requer atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021.

Desse modo, R$500,00 x 5, atualizado pelo INPC (de 10/2011 à data da propositura da ação em dezembro de 2022) é de R$4.859,88, e o valor dado à presente execução é de R$ R$2.808,62.

Além disso, há entendimento do STJ de que a prescrição não correrá até que a quantia mínima seja atingida.

Nestes termos, a análise da condição de procedibilidade requer atendimento ao caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, como acertadamente observou o juiz.

A hipótese não se confunde com a de ações ajuizadas anteriormente ao novo sistema, no qual a posição da Turma é de que de acordo com o parágrafo segundo do artigo 8º, acima transcrito, os executivos fiscais serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830, e não extintos com baixa.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021407v2 e do código CRC 620c806b.

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Documento:20002021408
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010907-78.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. LIMITE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. EXECUÇÃO AFORADA APÓS ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.195/2021. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO. APELO DESPROVIDO.

Correta a extinção de execução fiscal, ajuizada já após o novo sistema legal, que não observa a necessária condição de procedibilidade nele prevista. Não preenchimento da exigência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, referente ao valor mínimo necessário para a cobrança de dívida por Conselho de Fiscalização Profissional. A hipótese não se confunde com a de execuções ajuizadas anteriormente ao novo sistema, objeto de ordem de suspensão por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2023, quando da afetação do Tema 1193/STJ. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021408v3 e do código CRC 4ff7c715.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 16/08/2024

Apelação Cível Nº 5010907-78.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 16/08/2024, às 13:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 24/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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