Agravo de Instrumento Nº 5006076-20.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (doravante UFRJ).
A UFRJ ataca decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por ela apresentada, no que se refere à incorreção na aplicação dos juros.
O título judicial executado provém de ação coletiva n.º 0106741-03.1997.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (doravante SINTUFRJ). Em tal ação, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a UFRJ foi condenada a pagar aos substituídos o índice de 28,86%. Houve trânsito em julgado em setembro de 2003 (evento 6, OUT7, dos autos originários).
O recurso aponta que é patente a violação ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto ao percentual de juros de mora incidente no caso; que a sentença exequenda foi proferida bem antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009; que os juros de mora têm natureza processual, e não fere a coisa julgada a aplicação da norma que estabelece o índice de juros, que entrou em vigor após ter sido proferida a sentença; que “demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Especializadas do TRF da 2ª Região sobre uma mesma questão fático-jurídica não há qualquer dúvida quanto à violação do presente julgado ao art. 926 do CPC/2015”; que deve ser aplicado ao caso o Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pelo SINTUFRJ. O agravado aponta que “a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, razão pela qual não há que se falar em reforma da r. decisão agravada” (evento 8).
Em contrarrazões, ANDRÉ VIZ ADVOGADOS E ASSOCIADOS assinala que não há que se falar em utilização de índice de juros diferente daquele fixado expressamente no título judicial coletivo, sob pena de afronta à coisa julgada, e que os cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo utilizaram o índice de correção monetária mês a mês, conforme tabela de correção monetária disponibilizada por esta Corte, em estrita observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (evento 11).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso merece ser provido.
A decisão atacada apontou que os juros foram aplicados de acordo com o título executivo judicial, como verificado pela contadoria (evento 213, dos autos originários).
Certo é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a tese fixada nos autos do RE n.º 870.947/SE (tema 810 STF) tem aplicação imediata aos processos em curso. A mudança do patamar de juros incide a partir de sua vigência, pois a decisão a ser executada não era texto legislativo para o futuro. E, pior, texto que legisla para o futuro e imune a mudanças. Coisa julgada não é isso, e sim julgamento de caso anterior. O próprio CPC é expresso sobre a incidência da nova lei, a partir de sua vigência, a relações continuativas. A partir da posterior mudança, seguirão a nova disciplina e isso não caracteriza ofensa à coisa julgada (basta conhecer, aliás, a essência do art. 505, I, do CPC).
Confiram-se os julgados sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO.
1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015).
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"; estabeleceu, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.
3. Manutenção do decisum que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte exequente, para restabelecer a decisão que determinou o prosseguimento da execução de acordo com a planilha na qual se aplicou o IPCA-E.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1925739 / RN, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0064608-2, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/08/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 18/08/2021) – grifos nossos
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA, NOS TERMOS DAS TESES DEFINIDAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pela possibilidade de, na fase de cumprimento de sentença, observarem-se as regras do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009 e com alterações decorrentes das decisões proferidas no REsp 1.495.144/RS e no RE 870.947/SE, sem caracterização de violação à coisa julgada, na hipótese em que não houver prévios debates sobre a aplicação da lei. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1926351 / DF, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0068657-4, Relator(a) Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/11/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2021)
No caso, a ação coletiva foi ajuizada nos idos de 1997. Discute-se o antiquíssimo tema dos 28,86%. Mas, em 1998, o benefício foi estendido a todos os servidores federais civis, e mandado pagar, salvo para aqueles que estivessem em litígio judicial específico e não quisessem firmar transação.
De tal modo, considerando que a ação coletiva que embasa a execução foi ajuizada em 1997, os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto 2.322/87, no período anterior à edição da MP 2.180-35/2001.
A partir de então, entre a edição da MP 2.180-35/01 e a entrada em vigor da Lei 11.960/09, juros de mora de 0,5% ao mês (6% ao ano), a teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001 (“Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”).
E, após a edição da Lei 11.960/2009, os índices a serem utilizados para o cálculo dos juros (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança) e da correção monetária (IPCA-E) seguirão a tese do Tema 810 do STF, sob a sistemática da repercussão geral, e o Tema 905 do STJ, sob o regime dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, leia-se o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3º. DO DECRETO-LEI 2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei nº 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não há que se falar em inovação recursal no que tange ao percentual dos juros de mora, pois este Superior Tribunal entende que "os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício - Resp 1112524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, Dje de 30-9-2010" (AgInt no REsp 1439779/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017).
4. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que as alterações trazidas ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 são aplicadas, de imediato, aos processos em andamento, sem efeitos retroativos (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012). Assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto 2.322/1987, no período anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/2001 e, a partir de então, em 0,5% ao mês, até o advento da Lei 11.960/09.
5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.)
Por fim, em 12/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Rema 1.170):
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
À luz de tal contexto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando que o cálculo dos juros de mora sejam elaborados pela Contadoria Judicial da seguinte forma: (i) os juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano), nos termos do art. 3º do Decreto 2.322/87, no período anterior à edição da MP 2.180-35/2001; (ii) a partir de então, entre a edição da MP 2.180-35/01 e a entrada em vigor da Lei 11.960/09, os juros de mora de 0,5% ao mês (6% ao ano), a teor do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001; (iii) e, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, será aplicado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na forma fixada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Temas 491 e 905).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002021665v2 e do código CRC 60c3473a.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 8/8/2024, às 15:44:1