Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003023-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. L. A. D. L. e M. A. D. L. contra sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de obter a anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em suas razões recursais (SJRJ, evento 77), os apelantes alegam que: não houve intimação pessoal para que pudessem satisfazer as prestações, causando-lhes surpresa indevida acerca da realização do leilão; pela teoria da reparação integral, a CEF deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, tendo em vista que é inegável a houve violação aos direitos da personalidade. 

Em contrarrazões, a CEF pugna pelo desprovimento do recurso (SJRJ, evento 83).  

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003023-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   A apelação deve ser desprovida. 

2.  Os autores/apelantes firmaram, em julho/2013, com a Caixa Econômica Federal, contrato de compra e venda de imóvel residencial quitado, mútuo e alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 210.150,00 (duzentos e dez mil, cento e cinquenta reais), a ser pago em 320 meses (SJRJ, evento 1, CONTR 16). 

3. Os procedimentos de execução extrajudicial da garantia foram iniciados em 2022 (SJRJ, evento 28, Anexo 2), e o contrato em questão é regulado pela Lei nº 9.514/1997, de forma que aplicáveis, por conseguinte, as disposições legais acerca do vencimento antecipado da dívida, segundo as quais “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, devendo ser promovido o público leilão para a alienação do imóvel (art. 26). 

Desse modo, a atuação da CEF em promover os atos de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, bem como em realizar o leilão extrajudicial, não pode ser invalidada, na hipótese, dado que a inadimplência contratual é incontroversa e não houve irregularidades atinentes à intimação para purga da mora na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, conforme averbação na Certidão nº 22/002026 do Cartório do Ofício Único do Município de Mangaratiba, que possui fé pública. 

4. No que concerne à notificação do devedor das datas dos leilões, cumpre informar que o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, determina que “as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, inexistindo, portanto, exigência de que seja feita pessoalmente. 

Como se vê, os apelantes tiveram inequívoca ciência das datas dos leilões, inclusive, porque juntaram na petição inicial da ação a notificação extrajudicial acerca dos leilões (SJRJ, evento 1, NOT 18).   

5.  Ainda que se constatasse algum erro de procedimento na execução extrajudicial da dívida pela CEF, não se haveria de declarar nulidade na hipótese, à ausência de prejuízo efetivo, na medida em que a inadimplência remonta a pelo menos julho/2022 (SJRJ, evento 1, Anexo 2), sem que os devedores tenham tomado qualquer providência no sentido de purgar a mora, inclusive porque não ofereceu depósito na forma do art. 50, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, apegando-se sobretudo a questões formais para postergar a entrega do imóvel em que já residiu graciosamente por um longo tempo.  Nesse contexto, nada indica que pretendesse, de fato, purgar a mora ou exercer o direito de preferência em leilão, com pagamento das parcelas vencidas da dívida. 

6.  Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 13% do valor fixado na sentença (art. 85, § 11, CPC).



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Documento:20002021989
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003023-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA E LEILÕES. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.

1.   A sentença julgou improcedente o pedido no sentido de obter a anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos morais.

2.    A atuação da Caixa Econômica Federal ao promover os atos de consolidação da propriedade do imóvel, bem como em realizar o leilão extrajudicial, não pode ser invalidada, na hipótese, dado que a inadimplência contratual é incontroversa e não houve irregularidades atinentes à intimação para purga da mora na forma do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, conforme averbação na certidão do Cartório do Ofício Único do Município de Mangaratiba, que possui fé pública.

3.   No que concerne à notificação do devedor das datas dos leilões, cumpre informar que o § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, determina que “as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, inexistindo, portanto, exigência de que seja feita pessoalmente.

4.    Os autores tiveram inequívoca ciência das datas dos leilões por meio da notificação extrajudicial juntada na petição inicial, de modo que não há nulidade a ser reconhecida no aspecto.

5.    Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 13% do valor fixado na sentença (art. 85, § 11, CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 5003023-54.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 61, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 13% DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA (ART. 85, § 11, CPC).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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