Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000624-54.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por U. B. (Ednalva Silvino Ferreira – OAB/RJ 115.318), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta LISYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Magé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5006544-86.2021.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não houve comprovação da hipossuficiência financeira suscitada.

2. O art. 99, §3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50.

3. Considerando que a legislação aplicável ao tema não estabeleceu critérios para verificação da situação de hipossuficiência suscitada pela parte interessada, a 5ª Turma Especializada do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.7.2019.

4. Concessão da gratuidade de justiça. Comprovação da hipossuficiência financeira. Caso em que a documentação apresentada pela parte interessada demonstra a incapacidade econômica exigida, tendo em vista que os valores auferidos em razão do recebimento dos proventos decorrentes de sua atividade laborativa (R$ 2.824,48), após os descontos legalmente admitidos, estão em consonância com o patamar estabelecido na Resolução nº 85/2014, sendo a renda utilizada para a subsistência familiar do agravante, cuja documentação comprova a existência de gastos com alimentação, água, energia elétrica e medicamentos.

5. Agravo de instrumento provido para deferir a concessão do benefício da gratuidade de justiça a parte interessada

Na origem, pretende o autor a sua participação no Programa Minha Casa Minha Vida. Como causa de pedir, sustenta que teve seu pedido de financiamento negado em razão de ser devedor, como avalista, de contratos de financiamentos e cheque especial, contratados em nome da empresa DRENOSOLO DRENAGEM DO SOLO LTDA e DRENOSOLO DRENAGEM DO SOLO LTDA ME. Segundo a narrativa inicial, apesar de constar do contrato social da empresa, o autor não tinha qualquer gestão nas atividades da sociedade empresária. Desse modo, pretende o autor a retirada das negativações do seu nome e obtenção do financiamento imobiliário, além de danos morais e materiais.

Em razões recursais (evento 95/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) na inicial o apelante informou que primeiro réu se retirou da sociedade, logo após a contratação e recebimento dos valores dos respectivos empréstimos (vide 2ª alteração contratual, juntada com a inicial), o que não pode ser mera coincidência, até porque, mesmo tendo formalizado sua retirada da sociedade, continuou a praticar atos em nome da empresa, ilegalmente; ii) com a Inicial, o apelante juntou, também, comprovante da negativação de seu nome, pela ré apelada, em virtude das referidas cobranças, as quais são ilegais, e há pedido de indenização por tal conduta, também, e, inclusive, ressalte-se que a apelada desprezou a oportunidade da prova pericial, necessária a provar que seria do apelante as assinaturas nos documentos relativos as cobranças/empréstimos, que deram origem a negativação do nome do mesmo e negativa dos pedidos de financiamento imobiliário; iii) o apelante informou que, durante um curto período de tempo de 01/06/2008 até 28/03/2010, havia sido sócio da referida empresa, com 1% (um por cento) de participação no capital da empresa e sua entrada como sócio se dera com a pressão, assédio e chantagem emocional, por seus familiares, mas que não tinha qualquer gestão nas atividades da mesma e que logo optou por se retirar da sociedade; iv) jamais assinou qualquer contrato com a segunda ré, tampouco os referidos contratos e notas promissórias, não sendo suas as assinaturas apostas nos referidos documentos, as quais foram fraudadas por aqueles que firmaram os referido contratos de financiamentos e de cheque especial, provavelmente seu pai e o primeiro réu e, inclusive preposto da ré apelada, pois o apelante nunca esteve na agência em que se celebrou o referido contrato, para assinar os referidos documentos, o que pode ser provado pelas filmagens da agência, que a própria ré apelada poderia fornecer, mas não o fez; v) com a inicial, o apelante também juntou comprovante da negativação de seu nome, pela apelada, em virtude das referidas cobranças, as quais são ilegais, e há pedido de indenização por tal conduta, principalmente diante da recusa da apelada em juntar os documentos para a perícia e, com isso, aceitou a inversão do ônus da prova em favor do apelante, nos termos da decisão contida no evento 69 “(...)Caso não sejam apresentados, injustificadamente, os documentos ora requisitados, serão considerados verdadeiros os fatos cuja prova o autor pretende por meio deles”; vi) ainda que se entendesse que o apelante não tivesse cumprido o comando judicial, acima referido, o que não é verdade, e não tivesse produzido prova de suas alegações, quanto à negativa do financiamento imobiliário, o que não é verdade, inclusive ressaltou que, mesmo após a proposição da demanda, novamente, o financiamento fora negado, e não fora só com a petição evento 82 , como disposto na sentença, que o apelado informou e provou a negativa da parte apelada, mas sim juntou novas provas, da segunda negativa, que se deu já durante a presente demanda; vii) verifica-se a ocorrência de error in procedendo, quando existe erro na aplicação da lei, ilegalidade no trâmite processual ou erro no procedimento. e error in judicando, quando existe erro no entendimento, interpretação da lei e entendimento incorreto da situação fática do caso concreto. Ao final, requer o provimento recursal, determinando-se o prosseguimento do feito.

Contrarrazões da CEF no evento 105/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002022295
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000624-54.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por U. B. (Ednalva Silvino Ferreira – OAB/RJ 115.318), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta LISYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Magé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença apelada, evento 87/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

U. B. ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR E PEDIDOS DE DANOS MORAIS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e OUTRO. No evento 75, foi reconhecido de ofício a ilegitimidade passiva do réu JOSÉ CARLOS MOREIRA. Noutro giro, a parte autora foi intimada a juntar documento idôneo para comprovar os danos materiais alegados nos pedidos dos itens 3, 3.1 e 6, ou seja, a consulta dos registros nos cadastros restritivos de crédito e o prévio requerimento administrativo para participar do Programa Minha Casa Minha Vida, a fim de comprovar que preenchia os requisitos para participar do programa e o indeferimento do seu cadastro (evento 75). No evento 82, a parte autora informa que após o ajuizamento da ação teve o pedido de financiamento negado, conforme documentação juntada aos autos (evento 83 – COMP2). Assim, verifico que a autora propôs a demanda, mas não juntou documento indispensável a sua propositura: 1.      Realizar o cadastro na prefeitura da cidade em que reside, com toda a documentação solicitada; 2.      Aguardar a validação pela Caixa; 3.      Se aprovado, a família participa do sorteio; 4.      Após a contemplação, recebem-se as informações, seguindo para a assinatura do contrato. Intimada a fazê-lo, não cumpriu o determinado pelo Juízo, razão pela qual deve ser indeferida a inicial, carece a ação de interesse processual, nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil.  DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento) do valor da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC, exigência esta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

Em razões recursais (evento 95/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) na inicial o apelante informou que primeiro réu se retirou da sociedade, logo após a contratação e recebimento dos valores dos respectivos empréstimos (vide 2ª alteração contratual, juntada com a inicial), o que não pode ser mera coincidência, até porque, mesmo tendo formalizado sua retirada da sociedade, continuou a praticar atos em nome da empresa, ilegalmente; ii) com a inicial, o apelante juntou, também, comprovante da negativação de seu nome, pela ré apelada, em virtude das referidas cobranças, as quais são ilegais, e há pedido de indenização por tal conduta, também, e, inclusive, ressalte-se que a apelada desprezou a oportunidade da prova pericial, necessária a provar que seria do apelante as assinaturas nos documentos relativos as cobranças/empréstimos, que deram origem a negativação do nome do mesmo e negativa dos pedidos de financiamento imobiliário; iii) o apelante informou que, durante um curto período de tempo de 01/06/2008 até 28/03/2010, havia sido sócio da referida empresa, com 1% (um por cento) de participação no capital da empresa e sua entrada como sócio se dera com a pressão, assédio e chantagem emocional, por seus familiares, mas que não tinha qualquer gestão nas atividades da mesma e que logo optou por se retirar da sociedade; iv) jamais assinou qualquer contrato com a segunda ré, tampouco os referidos contratos e notas promissórias, não sendo suas as assinaturas apostas nos referidos documentos, as quais foram fraudadas por aqueles que firmaram os referido contratos de financiamentos e de cheque especial, provavelmente seu pai e o primeiro réu e, inclusive preposto da ré apelada, pois o apelante nunca esteve na agência em que se celebrou o referido contrato, para assinar os referidos documentos, o que pode ser provado pelas filmagens da agência, que a própria ré apelada poderia fornecer, mas não o fez; v) com a inicial, o apelante também juntou comprovante da negativação de seu nome, pela apelada, em virtude das referidas cobranças, as quais são ilegais, e há pedido de indenização por tal conduta, principalmente diante da recusa da apelada em juntar os documentos para a perícia e, com isso, aceitou a inversão do ônus da prova em favor do apelante, nos termos da decisão contida no evento 69 “(...)Caso não sejam apresentados, injustificadamente, os documentos ora requisitados, serão considerados verdadeiros os fatos cuja prova o autor pretende por meio deles”; vi) ainda que se entendesse que o apelante não tivesse cumprido o comando judicial, acima referido, o que não é verdade, e não tivesse produzido prova de suas alegações, quanto à negativa do financiamento imobiliário, o que não é verdade, inclusive ressaltou que, mesmo após a proposição da demanda, novamente, o financiamento fora negado, e não fora só com a petição evento 82 , como disposto na sentença, que o apelado informou e provou a negativa da parte apelada, mas sim juntou novas provas, da segunda negativa, que se deu já durante a presente demanda; vii) verifica-se a ocorrência de error in procedendo, quando existe erro na aplicação da lei, ilegalidade no trâmite processual ou erro no procedimento. e error in judicando, quando existe erro no entendimento, interpretação da lei e entendimento incorreto da situação fática do caso concreto. Ao final, requer o provimento recursal, determinando-se o prosseguimento do feito.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ART. 284 CPC DE 1973. ART. 321 DO CPC DE 2015. EMENDA À INICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. PROVIDÊNCIAS. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.

1. Comporta decretação de nulidade, com remessa dos autos ao Juízo de origem para conferir à parte autora a oportunidade de emenda à inicial, a decisão judicial proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que foi extinta sem resolução do mérito, devido à ausência de documento comprobatório da legitimidade ativa ad causam de profissional pesqueiro e à formulação de pedido genérico, sem a individualização dos prejuízos supostamente causados pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial, porquanto incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados (art. 321 do CPC de 2015).

3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (Segunda Seção, REsp n. 2.013.351/PA).

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023) (grifos nossos)

 

Outrossim, nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Nos termos do art. 321 do CPC/15, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial.

2. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1977390, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 11.4.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PROPOSITURA AÇÃO. EMENDA INICIAL. 

1. Apelação interposta em face de decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.

2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023.

3. Nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1977390, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 11.4.2023.

4. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022.

6. A Magistrada de origem concedeu prazo para que os documentos solicitados fossem acostados aos autos, tendo a apelante justificado que não poderia juntar o contrato de compra e venda. Verifica-se, assim, que a demandante não ficou inerte perante o comando judicial, justificando a impossibilidade da juntada do contrato.

7. Considerando-se a hipossuficiência da parte autora, bem como ser crível a informação de que não possui a íntegra do contrato, que pode ser acostado aos autos pela instituição financeira em momento posterior, verifica-se a necessidade de reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5079671-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.4.2023.

8. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem

9. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009256-78.2022.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023) (grifos nossos) 

Com efeito, indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022).

Noutro giro, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.

1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022.

2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes.

6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.

7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia.

8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC.

9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.

10. Recurso especial provido (STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022) (grifos nossos)

No caso concreto, o Juízo de origem extinguiu o processo diante da ausência dos documentos que comprovariam os alegados danos morais, quais sejam: a consulta dos registros nos cadastros restritivos de crédito e o prévio requerimento administrativo para participar do Programa Minha Casa Minha Vida, a fim de comprovar que preenchia os requisitos para participar do programa e o indeferimento do seu cadastro.

Neste sentido, considerando-se, além da pretensão indenizatória, a ação versa sobre outros pedidos, bem como que a comprovação dos supostos danos se confunde com o próprio mérito da ação, verifica-se a necessidade de reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.

Ademais, o Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades e faixas de contratação, de modo que, além do cadastro perante os órgãos públicos, há hipóteses nas quais a CEF atua como mero agente financeiro, sem a necessidade de prévio cadastramento.

Em conclusão, imperativa a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento regular do curso processual.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022295v2 e do código CRC 81c319b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/08/2024, às 19:54:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002022296
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000624-54.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PROPOSITURA AÇÃO. EMENDA INICIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

1. Apelação interposta em face de decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2012613, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 9.3.2023.

3. Nos termos do art. 321 do CPC, há necessidade de prévia intimação da parte para apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, antes da rejeição da petição inicial. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1977390, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 11.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009256-78.2022.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023.

4. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1776916, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2022.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022.

6. No caso concreto, o Juízo de origem extinguiu o processo diante da ausência dos documentos que comprovariam os alegados danos morais, quais sejam: a consulta dos registros nos cadastros restritivos de crédito e o prévio requerimento administrativo para participar do Programa Minha Casa Minha Vida, a fim de comprovar que preenchia os requisitos para participar do programa e o indeferimento do seu cadastro.

7. Uma vez que, além da pretensão indenizatória, a ação versa sobre outros pedidos, bem como que a comprovação dos supostos danos se confunde com o próprio mérito da ação, verifica-se a necessidade de reforma da sentença, para determinar o prosseguimento do feito.

8. O Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades e faixas de contratação, de modo que, além do cadastro perante os órgãos públicos, há hipóteses nas quais a CEF atua como mero agente financeiro, sendo desnecessário prévio cadastramento.

9. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

10. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022296v3 e do código CRC 90391461.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 19/08/2024, às 19:54:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 5000624-54.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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