Apelação Cível Nº 5000624-54.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por U. B. (Ednalva Silvino Ferreira – OAB/RJ 115.318), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta LISYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Magé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5006544-86.2021.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não houve comprovação da hipossuficiência financeira suscitada.
2. O art. 99, §3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50.
3. Considerando que a legislação aplicável ao tema não estabeleceu critérios para verificação da situação de hipossuficiência suscitada pela parte interessada, a 5ª Turma Especializada do TRF2 adotou a definição de hipossuficiência estabelecida na Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União. O referido ato normativo dispõe que se presuma economicamente necessitada a pessoa natural cuja renda mensal não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009747820194020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO, E-DJF2R 30.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016424920194020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.7.2019.
4. Concessão da gratuidade de justiça. Comprovação da hipossuficiência financeira. Caso em que a documentação apresentada pela parte interessada demonstra a incapacidade econômica exigida, tendo em vista que os valores auferidos em razão do recebimento dos proventos decorrentes de sua atividade laborativa (R$ 2.824,48), após os descontos legalmente admitidos, estão em consonância com o patamar estabelecido na Resolução nº 85/2014, sendo a renda utilizada para a subsistência familiar do agravante, cuja documentação comprova a existência de gastos com alimentação, água, energia elétrica e medicamentos.
5. Agravo de instrumento provido para deferir a concessão do benefício da gratuidade de justiça a parte interessada
Na origem, pretende o autor a sua participação no Programa Minha Casa Minha Vida. Como causa de pedir, sustenta que teve seu pedido de financiamento negado em razão de ser devedor, como avalista, de contratos de financiamentos e cheque especial, contratados em nome da empresa DRENOSOLO DRENAGEM DO SOLO LTDA e DRENOSOLO DRENAGEM DO SOLO LTDA ME. Segundo a narrativa inicial, apesar de constar do contrato social da empresa, o autor não tinha qualquer gestão nas atividades da sociedade empresária. Desse modo, pretende o autor a retirada das negativações do seu nome e obtenção do financiamento imobiliário, além de danos morais e materiais.
Em razões recursais (evento 95/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) na inicial o apelante informou que primeiro réu se retirou da sociedade, logo após a contratação e recebimento dos valores dos respectivos empréstimos (vide 2ª alteração contratual, juntada com a inicial), o que não pode ser mera coincidência, até porque, mesmo tendo formalizado sua retirada da sociedade, continuou a praticar atos em nome da empresa, ilegalmente; ii) com a Inicial, o apelante juntou, também, comprovante da negativação de seu nome, pela ré apelada, em virtude das referidas cobranças, as quais são ilegais, e há pedido de indenização por tal conduta, também, e, inclusive, ressalte-se que a apelada desprezou a oportunidade da prova pericial, necessária a provar que seria do apelante as assinaturas nos documentos relativos as cobranças/empréstimos, que deram origem a negativação do nome do mesmo e negativa dos pedidos de financiamento imobiliário; iii) o apelante informou que, durante um curto período de tempo de 01/06/2008 até 28/03/2010, havia sido sócio da referida empresa, com 1% (um por cento) de participação no capital da empresa e sua entrada como sócio se dera com a pressão, assédio e chantagem emocional, por seus familiares, mas que não tinha qualquer gestão nas atividades da mesma e que logo optou por se retirar da sociedade; iv) jamais assinou qualquer contrato com a segunda ré, tampouco os referidos contratos e notas promissórias, não sendo suas as assinaturas apostas nos referidos documentos, as quais foram fraudadas por aqueles que firmaram os referido contratos de financiamentos e de cheque especial, provavelmente seu pai e o primeiro réu e, inclusive preposto da ré apelada, pois o apelante nunca esteve na agência em que se celebrou o referido contrato, para assinar os referidos documentos, o que pode ser provado pelas filmagens da agência, que a própria ré apelada poderia fornecer, mas não o fez; v) com a inicial, o apelante também juntou comprovante da negativação de seu nome, pela apelada, em virtude das referidas cobranças, as quais são ilegais, e há pedido de indenização por tal conduta, principalmente diante da recusa da apelada em juntar os documentos para a perícia e, com isso, aceitou a inversão do ônus da prova em favor do apelante, nos termos da decisão contida no evento 69 “(...)Caso não sejam apresentados, injustificadamente, os documentos ora requisitados, serão considerados verdadeiros os fatos cuja prova o autor pretende por meio deles”; vi) ainda que se entendesse que o apelante não tivesse cumprido o comando judicial, acima referido, o que não é verdade, e não tivesse produzido prova de suas alegações, quanto à negativa do financiamento imobiliário, o que não é verdade, inclusive ressaltou que, mesmo após a proposição da demanda, novamente, o financiamento fora negado, e não fora só com a petição evento 82 , como disposto na sentença, que o apelado informou e provou a negativa da parte apelada, mas sim juntou novas provas, da segunda negativa, que se deu já durante a presente demanda; vii) verifica-se a ocorrência de error in procedendo, quando existe erro na aplicação da lei, ilegalidade no trâmite processual ou erro no procedimento. e error in judicando, quando existe erro no entendimento, interpretação da lei e entendimento incorreto da situação fática do caso concreto. Ao final, requer o provimento recursal, determinando-se o prosseguimento do feito.
Contrarrazões da CEF no evento 105/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022294v2 e do código CRC 2fd0ebd6.
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Data e Hora: 19/08/2024, às 19:54:00