Apelação Cível Nº 0231211-08.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra a sentença (Evento 65 dos autos originários) que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
De acordo com o Juízo sentenciante, “foi determinada a suspensão do processo por não localização de bens do devedor em abril/2018 (eventos 18 e 20), sem que, a partir de então, tenha havido quaisquer diligências que tenham produzido efeitos concretos para encontrar bens penhoráveis. Dessa forma, houve decurso do prazo de um ano, a partir de quando transcorreu período superior a cinco anos, sem que fossem encontrados bens penhoráveis. Portanto, é certo que já houve o decurso integral do prazo de 01 (um) ano de suspensão, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, e dos 05 (cinco) anos de arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC c/c os arts. 206, § 5º, I, e 206-A, ambos do CC”.
Considerou que “Assim, como o termo inicial da prescrição, previsto no § 4º do art. 921 do CPC, ocorreu há mais de 06 (seis) anos, consumou-se a prescrição intercorrente”.
Em suas razões de apelação (Evento 67 dos autos originários), a recorrente alega que “não deixou de observar nenhum prazo se manifestando acerca dos despachos com o objetivo de dar o devido prosseguimento no feito”.
Sustenta que “Não há que se falar em suspensão do processo por prescrição ocorreu de forma antecipada, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/8/2024, às 22:19:3