Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000495-55.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 42 – 1º grau, nos autos deste Mandado de Segurança, que concedeu a ordem para determinar “às autoridades militares impetradas que considerem como definitiva a inclusão do nome do impetrante no rol dos dispensados do serviço militar por excesso de contingente.”.

A União interpôs agravo retido (Evento 36 – 1º grau) contra a decisão que concedeu a liminar “para determinar que o autor seja liberado do serviço militar obrigatório do Exército.” (Evento 18 – 1º grau).

Em razões de apelação (Evento 47 – 1º grau) alega, em suma, que o requerente, pelo fato de ser médico, mesmo tendo sido anteriormente dispensado por excesso de contingente, e portador do Certificado de Dispensa de Incorporação, ainda está obrigado ao serviço militar, em razão do disposto no art. 4º, §2º, da Lei 5.292/67. Sustenta que, com a nova redação dada pela Lei nº 12.336/2010 à Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64), não somente o contingente de alistados que adiam a incorporação, por estarem na situação em foco (MFDV), como aqueles dispensados por meio de Certificado de Dispensa de Incorporação poderão ser convocados após a conclusão do curso universitário (artigos 17, § 1º; 30, § 6º e 40-A). Menciona que, da mesma forma, a Lei nº 5.292/67, com a redação também alterada pela Lei nº 12.336/2010, confirma os referidos dispositivos, ou seja, prevê a convocação dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários – MFDV – com Certificado de Dispensa de Incorporação, incluídos aqui aqueles em situação de excesso de contingente.

Contrarrazões (Evento 56 – 1º grau) pela manutenção da r. sentença.

A Egrégia Quinta Turma Especializada desta Colenda Corte decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e, por maioria, negar provimento à apelação cível e à remessa necessária (Evento 15 - 2º grau).

Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, o qual foi julgado (Evento 38 – 2º grau), onde se determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 754.276 (Tema 449).

A Vice-Presidência reexaminou a matéria e determinou o retorno do feito ao órgão julgador originário, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para oportunizar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.186.513/RS (Tema 418), representativo da matéria versada nos presentes autos (Evento 54 – 2º grau).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de julgamento, proferido nos autos do presente Mandado de Segurança, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do Acórdão, cuja ementa possui o seguinte teor (Evento 15 - 2º grau):

ADMINISTRATIVO - MILITAR - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE – TÉRMINO DO CURSO DE MEDICINA - NOVA CONVOCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – LEI 12.336/2010 – INAPLICABILIDADE – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO.

1. Não se conhece de agravo retido contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, pois o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não havendo interesse em se aguardar o julgamento da apelação.  Nesse sentido: RMS 31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012.

2. Não obstante o § 2º do artigo 4º da Lei nº 5.292/67, prescrever que "Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo", há que se prevalecer a regra contida no caput do referido dispositivo, que permite a convocação para o serviço militar obrigatório no ano seguinte ao término dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, tão somente, para o estudante que tenha obtido o adiamento de incorporação.  Precedentes: STJ: REsp 934494/RS - 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Decisão de 15/04/2008 - Pub. 16/06/2008; AgRg no REsp 1.098.837⁄RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no, DJe 01/06/2009;

3. Se a legislação anterior não contemplava os casos de dispensa por excesso de contingente ou por residir em município não tributário, não há como fazer incidir os ditames da lei nova para as dispensas ocorridas antes de sua vigência, ou seja, antes de 26/10/2010, sob pena de afronta ao princípio tempus regit actum,  segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos.

4. Tratando-se de MFDV (Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária), o marco temporal traçado a partir da publicação da Lei n° 12.336, de 26 de outubro de 2010, deve observar a data do ato de dispensa por excesso de contingente ou por residir em município não tributário, e não a da nova convocação para o serviço militar obrigatório.

5. Nas hipóteses de dispensa do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, anterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, não se aplicam os preceitos nela estabelecidos.  Precedentes: STJ -  REsp nº 1.186.513/RS – Primeira Seção - Rel. Min. Herman Benjamin - Julg. 14/03/2011– Pub. 29/04/2011; Ag 1329447, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4⁄11⁄2010; Ag 1341883, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 7⁄10⁄2010; Ag 1342280, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 6⁄10⁄2010; e Ag 1318907, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 30⁄09⁄2010.

6. A partir da vigência da Lei nº 12.336/2010, o ato de dispensa de incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, assumiu, nitidamente, contornos de precariedade, ante a possibilidade de a Administração revogá-lo, ainda que implicitamente, emitindo novo ato aos mesmos destinatários (convocação), incompatível, a toda evidência, com o anterior (dispensa).

7. Considerando-se tratar de hipótese de dispensa por excesso de contingente, ocorrida antes da vigência da Lei nº 12.336/2010, e não de pedido de adiamento de incorporação, não se justifica nova convocação do Impetrante para prestar serviço militar obrigatório.

8. Sob a ótica do princípio da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, a Constituição Federal, ao consagrar implicitamente o princípio da segurança jurídica, através da idéia de Estado de Direito, abarcou a natureza subjetiva do princípio da segurança jurídica, ou seja, estabeleceu a necessidade de se respeitar a confiança em toda a atuação estatal. E a idéia de proteção da confiança está intrinsecamente ligada à idéia da boa-fé.

9. A estabilidade é um elemento fundamental da segurança jurídica, informando que o ordenamento jurídico será induvidoso e dotado de constância e permanência suficiente a permitir a auto-organização e programação por parte do cidadão, com o mínimo de previsibilidade e certeza a respeito das regras estabelecidas, sem que ocorram reviravoltas ou rupturas inadvertidas no cenário jurídico formado. Nesse sentido observou Geraldo Ataliba que "O Estado não surpreende seus cidadãos; não adota decisões inopinadas que os aflijam" (ATALIBA, Geraldo. Anterioridade da lei tributária, segurança do direito e iniciativa privada. in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n. 50. São Paulo: RT, 1983, p.16). Igualmente, José Joaquim Gomes Canotilho assim asseverou: "o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida" (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000. p. 256).

10. O Poder Público não deve frustrar a justa expectativa que tenha incutido no administrado ou no jurisdicionado, ou seja, o Poder Público não deve frustrar a confiança legítima, a qual envolve, dentre outras coisas, a razoabilidade nas mudanças e a não imposição retroativa de ônus imprevistos.

11. Agravo retido não conhecido.  Apelação cível e remessa necessária desprovidas.  Sentença confirmada.

  Cabível o juízo de retratação na hipótese ora em testilha.

Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.186.513/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Recurso Repetitivo), manifestou-se no sentido de que as alterações decorrentes da vigência da Lei 12.336/2010 aplicam-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, devendo prestar o serviço militar os estudantes dispensados de incorporação antes do seu advento, mas que foram posteriormente convocados. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.

1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.

2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

3. Embargos de Declaração acolhidos.”

(STJ - EDCl no REsp 1.186.513/RS - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma. DJE – 14.2.2013, unânime)

Ao que se apura dos autos, o apelado foi dispensado do serviço militar em 06.08.2003 por ter sido incluído no excesso de contingente (Evento 1 – OUT2, fl. 5 – 1º grau). Tendo em vista que a conclusão do curso de medicina ocorreu no ano de 2011 (Evento 1 – OUT2, fl. 6 – 1º grau), de modo que a convocação para incorporar as fileiras do Exército Brasileiro ocorreria em data posterior à vigência da Lei 12.336, publicada em 27.10.2010, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da autoridade militar. In casu, o Ato Convocatório se deu em 30.01.2012 (Evento 1 – OUT2, fl. 4 – 1º grau).

Além disso, a convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), in verbis:

"Art. 1º Todo médico convocado para servir as Forças Armadas, matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, poderá requerer a reserva da vaga em apenas 1 (um) programa de Residência Médica em todo o território nacional, pelo período de 1 (um) ano. O pedido de trancamento deverá ser feito por escrito e sua aceitação pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica será obrigatória." (grifei)

Não é diverso como esta Turma Especializada vem dirimindo a controvérsia, consoante as ementas abaixo transcritas:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE.

 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 543-C, §7º, inciso II do CPC/1973 (artigo 1.040, inciso II, do NCPC/2015), tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

2. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010).

3. In casu, muito embora o autor já tenha sido dispensado no ano de 2004, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, na forma da Lei nº 4.375/1964, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, agora na forma da Lei nº 5.292/1967, ocorreu em 1º/02/2012, portanto, após a vigência da nova legislação.

4. Dado provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União.”

(TRF2 – APELREEX 2012.51.01.044127- Relator Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Quinta Turma Especializada - e-DJF2R – 27.3.2017, unânime) (Grifei)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. GRADUAÇÃO EM MEDICINA. LEIS 4.375/64 E 5.292/67. DECRETO 57.654/66.DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADEDA LEI N° 12.336/2010. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEGALIDADE DA RETENÇÃO DO DIPLOMA PELA UNIVERSIDADE.

1. Em recurso representativo de controvérsia, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de que a Lei nº 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas novamente convocados sobre a égide da Lei n° 12.336/2010 (STJ, 1ª Seção, MS 21.552, Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, DJE 3.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 646.271, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 672.733, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.9.2015; STJ, 1ª Turma, REsp 1.464.815, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,DJE 13.8.2014; TRF2, 3ª Seção Especializada, EInf na AC 201350010006475, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Rel. p/ acórdão Des.Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 4.4.2014).

2. Os estudantes de medicina que não cumprirem todas as exigências do serviço militar serão considerados refratários e não poderão prestar os exames do último ano do curso, receber o diploma ou registrá-lo, nos termos do arts. 15 e 17, da Lei n° 5.292/67.

3. A Universidade não pratica nenhuma irregularidade ao reter o diploma dos estudantes até que estes estejam em dia com as suas obrigações militares, uma vez que essas instituições ficam sujeitas, inclusive, à pena de multa caso descumpram os mandamentos da Lei n° 5.292/67, conforme disposto no seu art. 61.

4. Apelação e remessa necessária providas.

(TRF2 - APELREEX 2015.51.01.008202-6 - Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO - Quinta Turma Especializada - e-DJF2R – 29.1.2016, unânime) (Grifei)

Frise-se, por oportuno, que, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 32.598, o Pretório Excelso, em 8.4.2014, homologou a desistência e remeteu o feito, com baixa na distribuição, para o STJ.

Por fim, anoto a impossibilidade de apreciação do agravo retido (Evento 36 – 1º grau) por ausência de manifestação expressa pela agravante, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época, in verbis:

Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.      

§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO e EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, reformando a sentença (Evento 42 – 1º grau) e julgar improcedente a pretensão do impetrante, denegando a segurança.

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028514v2 e do código CRC 475f4d8d.

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Data e Hora: 23/8/2024, às 16:38:9

 


 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000495-55.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. RECONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 12.336/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO PROVIDOS.

1. Trata-se de julgamento, proferido nos autos do presente Mandado de Segurança, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do Acórdão, o qual manteve a sentença de procedência do pedido pretendido pelo impetrante, W. C. B., no sentido de reconhecer ser aplicável o regime de dispensa de incorporação previsto na Lei 4.375/64, decretando a nulidade da sua convocação efetuada pelas Forças Armadas Brasileiras.

2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.186.513/RS, sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Recurso Repetitivo), manifestou-se no sentido de que as alterações decorrentes da vigência da Lei 12.336/2010 aplicam-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, devendo prestar o serviço militar os estudantes dispensados de incorporação antes do seu advento, mas que foram posteriormente convocados.

3. Ao que se apura dos autos, o apelado foi dispensado do serviço militar em 06.08.2003 por ter sido incluído no excesso de contingente. In casu, tendo em vista que a conclusão do curso de medicina ocorreu no ano de 2011, de modo que a convocação para incorporar as fileiras do Exército Brasileiro ocorreria em data posterior à vigência da Lei 12.336, publicada em 27.10.2010, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da autoridade militar.

4. A convocação para o serviço militar obrigatório não impede a participação em Programa de Residência Médica, eis que, após aprovação, poderá obter a reserva de vaga pelo período de 1 (um) ano, conforme previsto na Resolução 4, de 30 de setembro de 2011, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

5. Frise-se que, nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 32.598, o Pretório Excelso, em 8.4.2014, homologou a desistência e remeteu o feito, com baixa na distribuição, para o STJ.

6. Por fim, anoto a impossibilidade de apreciação do agravo retido interposto pela União por ausência de manifestação expressa pela agravante, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época.

7. Juízo de retratação exercido para dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação. Agravo retido não conhecido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO e EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, reformando a sentença (Evento 42 - 1º grau) e julgar improcedente a pretensão do impetrante, denegando a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002028515v3 e do código CRC 7dca58ca.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2024 A 19/08/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000495-55.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/08/2024, às 13:00, a 19/08/2024, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 02/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 42 - 1º GRAU) E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO IMPETRANTE, DENEGANDO A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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