Apelação Cível Nº 5062723-34.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, com base no artigo 1.022, inciso II, do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 29, ACOR3):
PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.APELAÇÃO PREJUDICADA.
-Trata-se de apelação interposta por E. B. S. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, que consistiam: i. na restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor nº 1.202.337.921-2, no montante de R$ 71.387,63 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizado até a presente; ii. no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; iii. na inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal do registrado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; bem como na extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, por ilegitimidade passiva ad causam.
-O eg. Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.
-Nesse contexto, verifica-se que o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (STJ-REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
-Destarte, considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, não há que se falar em legitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda.
-Dessa forma, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL, deve ser excluída da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ) em relação ao BANCO DO BRASIL S/A.
-Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, anulando a sentença e restando prejudicado o apelo do autor.
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão, e contradição, aduzindo que: " (...) resta cristalina a ilegitimidade “ad causam” do Banco do Brasil para responder os termos da presente demanda. À luz desses ensinamentos, e atendo-se ao fato de que a instituição financeira ré é mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, é imperiosa a REFORMA da decisão ora guerreada, uma vez que patente a ilegitimidade da Casa Bancária Embargante para compor o polo passivo da demanda, como também o entendimento do Juízo estar em descompasso com Jurisprudência atual do Tribunal da Federação" e que "resta cabalmente demonstrado que o não existir caráter protelatório neste recurso, mas, sim, o nítido propósito de sanar a omissão e contradição ora apontada. De resto, o recurso em questão não possui qualquer caráter protelatório, na forma da Súmula nº. 98/STJ, porquanto "É direito da parte obter comentário sobre todos os pontos levantados nos embargos declaratórios”. (TRF2, Evento 37, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.
Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Do mesmo modo, inexiste a alegada eiva de contradição.
Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
Com efeito, na hipótese, restou expressamente consignado no voto condutor que: “ (...) O eg. Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa (,,,) Nesse contexto, verifica-se que o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (STJ-REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Destarte, considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, não há que se falar em legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. (...) Dessa forma, tendo em vista a ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL, deve ser excluída da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ) em relação ao BANCO DO BRASIL S/A."” (TRF2, Evento 29, RELVOTO2).
De tal sorte, conclui-se que, na espécie, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15.
Por fim, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029129v6 e do código CRC 406d0b07.
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