Apelação/Remessa Necessária Nº 5010898-71.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação em ação pelo procedimento comum interposta pela UNIÃO contra a sentença do Evento 39, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
“[...].
Posto isto e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido registrado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 49, da Lei nº 9.784/99, para determinar à UNIÃO – Ministério da Saúde – DENASUS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e conclusão do procedimento administrativo referente à suspensão do credenciamento e dos respectivos pagamentos do estabelecimento A. M. P. DROGARIA LTDA. (CNPJ 02.726.722/0001-53) do Programa Farmácia Popular (extensão “Aqui Tem Farmácia Popular”), assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, de vertente constitucional.
Em cognição exauriente, presentes os pressupostos autorizadores, mormente no que refere ao tempo decorrido desde a suspensão do estabelecimento do sistema DENASUS, determino que a medida acima seja cumprida em antecipação dos efeitos da tutela, de tudo comprovando-se nos autos, no prazo assinado.
Os efeitos do decidido acima, porém, ficam suspensos até que a demandante comprove o recolhimento da integralidade das custas.
Tendo em vista a sucumbência mínima da União, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
[...].” [destaque no original]
Nas suas razões de apelo (Evento 43) a UNIÃO sustenta, em síntese, que: (i) o “artigo 35 do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, estabelece que as transações das empresas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), serão verificadas mensalmente, ou quando houver necessidade, segundo os dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para controle e monitoramento do PFPB”; (ii) a “excepcionalidade neste caso está caracterizada pelos indícios de irregularidades verificados a partir das ações de controle e monitoramento realizadas, com base nos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas do Programa, em que se constatou indícios de irregularidades que apontam para a possível ocorrência de fraude contra o PFPB, configurando-se a excepcionalidade descrita no artigo 38, §3º da Portaria regulamentadora”, de modo que “a Coordenação do Programa Farmácia Popular (CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS) verificou a necessidade de suspender preventivamente a conexão da empresa com o Sistema de Vendas do PFPB e de solicitar ao DENASUS a instauração do procedimento de averiguação dos fatos, antes que fosse oportunizado um prazo para apresentar esclarecimentos, considerando que os indícios e irregularidades constatadas apontam para a possível ocorrência de fraude contra o PFPB”; (iii) “a suspensão preventiva da conexão da empresa em questão até a conclusão da análise é medida preventiva, a qual não tem prazo estipulado, e não sanção definitiva, tendo sido adotada com intuito de evitar dano irreparável ao erário, pois não seria razoável que a administração pública permitisse que uma empresa com indícios de irregularidades na execução do programa continuasse a executar suas ações no âmbito do mesmo. Tal medida inclusive é orientação dos órgãos de controle externo, pois o interesse público deve ser resguardado, para proteção de terceiros ou da sociedade em geral”; (iv) “a apresentação de documentos e esclarecimentos pela empresa foi postergada para o momento da instauração do procedimento de averiguação dos fatos quando a empresa será notificada pelo DENASUS para a apresentação de esclarecimentos/justificativa/ documentos diante de quaisquer irregularidades detectadas respeitados os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório”; (v) “a suspensão da conexão não é o cancelamento do contrato ou descredenciamento, tratando-se de medidas distintas: a primeira refere-se à medida preventiva, adotada a título de cautela, a fim de evitar dano irreparável ao erário, de forma que a empresa continua credenciada ao PFPB, não se tratando de penalidade. A segunda trata-se de penalidade aplicada após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS tratando-se do cancelamento de seu contrato junto ao PFPB”; (vi) “verifica-se que no caso em tela até o momento não fora aplicada quaisquer penalidades ao estabelecimento em questão. Portanto, diferente do alegado pela empresa na inicial, não houve o descredenciamento do estabelecimento no Programa Farmácia Popular”; (vii) “a participação no PFPB não é considerado um direito líquido e certo do estabelecimento, tendo em vista que este deve cumprir requisitos específicos para a manutenção e que a norma regulamentadora, a qual ele aderiu voluntariamente, prevê a suspensão preventiva da conexão, a qualquer tempo, em caso de constatação de indícios de irregularidades na execução do PFPB”.
Opostos embargos de declaração pela autora (Evento 45), foram desprovidos pela sentença do Evento 48.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (Evento 68).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002030500v2 e do código CRC ca137724.
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Data e Hora: 12/8/2024, às 23:6:57