Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001033-15.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Águia Branca/ES que julgou procedente o pedido formulado com o seguinte dispositivo (evento 1, SENT3, fls. 01-05):

Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de:

A) CONDENAR o requerido a promover a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial em favor do autor MARTINHO WELTEN, na no valor total de 01 (um) salário-mínimo, conforme prevê a legislação;

B) CONCEDER a tutela antecipada e determinar que autarquia conceda aposentadoria à parte autora no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença;

C) CONDENAR ao réu ao pagamento dos valores referentes ao benefício da parte autora desde data do requerimento administrativo (02/08/2019 – fls.97), devidamente corrigidos pelo INPC (art. 41-A na Lei 8.213/91) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ.

Publique-se, intime-se e transcorrido o prazo para recursos sem interposição desses pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, pois se dispensa a remessa necessária em razão do valor da condenação (Art. 496, §3º do CPC).

Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal Regional Federal (art. 1.010 §3º do CPC).

Em suas razões de apelação (evento 1, APELAÇÃO4, fls. 01-04), o INSS alega, em síntese, que a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Afirma que a parte autora, em pesquisa ao INFOSEG, consta como proprietária de dois veículos e, juntos, possuem o valor estimado de cerca de R$ 70.000,00. 

Acrescenta que as notas fiscais de venda de produtos apresentam valores altos e, em 2015, uma única venda de mercadoria indicou valor de R$ 88.000,00, em 2016, há nota com valor de R$ 95.000,00, em 2018, há nota com valor de R$ 85.560,00.

Aduz que tais fatos demonstram um poder aquisitivo de produção do autor que extrapolam a condição de segurado especial e que  exercia a atividade em regime de economia familiar.

Contrarrazões da parte apelada (evento 1, CONTRAZAP5​​, fls. 01-17).

O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo, tendo em vista  a confirmação da tutela antecipada na sentença (art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil).

A definição de segurado especial encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 48, § 2º, ao regulamentar os benefícios a serem prestados pela Previdência Social, no capítulo referente à aposentadoria por idade, afirma que o benefício será devido aos trabalhadores rurais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. 

Já o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por idade é devida ao segurado rural quando este completa 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.

Logo, para a concessão do benefício em tela é necessário o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

 Relativamente aos meios de comprovação do exercício de atividade rural, cumpre salientar que o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

 II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural;         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou         (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.          (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Dizem os artigos 38-A e 38-B, da mesma Lei:

Art. 38-A  O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º  O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4º A atualização anual de que trata o § 1º deste artigo será feita até 30 de junho do ano subsequente.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º É vedada a atualização de que trata o § 1º deste artigo após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data estabelecida no § 4º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.               (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o art. 38-A poderá ser realizado, atualizado e corrigido, sem prejuízo do prazo de que trata o § 1º deste artigo e da regra permanente prevista nos §§ 4º e 5º do art. 38-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O cadastro e os prazos de que tratam este artigo e o art. 38-A desta Lei deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação cabíveis para que todos os cidadãos tenham acesso à informação sobre a existência do referido cadastro e a obrigatoriedade de registro.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.

Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.

O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes. 

Agravo regimental improvido (STJ , Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, DJe de 29/03/2010, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.

III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

V - Agravo interno desprovido (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, DJe de 22/11/2010, Relator Ministro Gilson Dipp)

Saliente-se que, consoante o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. O parágrafo terceiro do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, assim dispõe:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

No mesmo sentido da orientação legal, o Enunciado da Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Tratando também da prova do tempo rural, o Enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, assim dispõe:

Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar.

Ademais, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, quanto ao requisito idade, não há o que se discutir. A parte autora, nascida em 27/07/1959 (Evento 1.1, fls. 23), completou a idade mínima necessária para a obtenção da aposentadoria por idade rural em 27/07/2019, antes da DER (02/08/2019 - Evento ​1.2​, fls. 13).

A controvérsia cinge-se à prova do tempo de desempenho de atividade rural, a qual deve ser comprovada, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses que antecedem o implemento do requisito etário, ou anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável. 

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: cadastro de atendimento para seu atendimento de saúde na Prefeitura Municipal de Águia Branca/ES (Ev. 1.1, fls. 33-35); identidade do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Águia Branca/ES (Ev. 1.1, fls. 26); declaração de atividade rural para o período de 01/03/1994 a 14/07/2002 e de 30/09/2002 até 08/11/2011 (Ev. ​1.1​, fls. 36-44); notas fiscais de compra de produtos para cultivo e de venda de café (Ev. ​1.1​, fls. 45-48, 50-55); documentos que comprovam que a propriedade em que reside é do seu genitor; contrato de comodato agrícola para o período de 08/11/2011 a 08/11/2026, com firma reconhecida (Ev. ​1.1​, fls. 56).

​Ademais, houve a complementação de prova documental e foram colhidos 03 (três) depoimentos testemunhais (Evento 1.2, fls. 50-55).

É de se registrar que a parte autora desenvolveu atividade urbana em alguns períodos entre 1987 a 2002 conforme seu CNIS (Eventos 1.2, fls. 17-22).

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o exercício de atividades urbanas de forma descontínua não descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme se verifica no julgado abaixo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50232873020204049999 5023287-30.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 08/10/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

Em relação à alegação do INSS de que o autor não teria qualidade de segurado especial tão somente pela existência de veículos automotores em seu nome, a mera informação da existência de veículos (carros populares e do ano de 2007 e 2012) em nome do autor não é bastante para infirmar todo um conjunto probatório favorável à sua qualidade de segurado especial.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS E PROPRIEDADE DE VEÍCULO NÃO IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A existência de vínculos curtos e esporádicos de emprego em nome do autor não descaracteriza a condição de segurado especial, da mesma forma que a propriedade de veículo de baixo valor de mercado não impede a concessão do benefício. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário. 4. Nos termos da Lei 11.430/2006, os débitos previdenciários são corrigidos pelo INPC, não sendo atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da TR. Assim, nos termos do Tema 905 do STJ, deve-se reformar parcialmente a sentença tão somente para aplicação do INPC no caso concreto. 5. Recurso provido em parte.


(AC 1009986-34.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG.)

 

Saliento que, conforme se observa no processo administrativo, o INSS homologou o período de 09/11/2011 a 15/10/2020 (Evento 1.1. fls. 179) como atividade rural exercida pelo autor. Logo, as notas fiscais com valores elevados de venda (2015 - R$ 88.800,00 -  Ev. 1.1, fls. 53, 2016 - R$ 95.000,00 - Ev. 1.1, fls. 54, 2018 - R$ 85.560,00 - Ev. 1.1, fls. 55) são referentes a período já analisado e reconhecido como labor campesino pela autarquia em sede administrativa.

Ademais, ainda que se pudesse considerar tais valores exorbitantes ao regime de economia familiar, não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais e, por isso, não há que se falar em descaracterização da condição de segurado especial.

Por fim, em consulta ao sistema SAT, verifico que o autor recebe pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa que, antes do óbito já recebia aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, havendo a presunção de que o marido também atuou como trabalhador rural, em razão das características da atividade-trabalho em família em prol de sua subsistência.

Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os documentos  que atestam a condição de lavrador/rurícola do cônjuge do(a) autor(a) constituem início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço rural de seu cônjuge, conforme se extrai do seguinte precedente: 

AÇÃO  RESCISÓRIA.  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  RURAL  POR IDADE. COMPROVAÇÃO   DOS   REQUISITOS   NECESSÁRIOS  PARA  A  CONCESSÃO  DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE. 

1.  Os  documentos  que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora  constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de  rurícula  da  mulher  funciona  como  extensão  da  qualidade de segurado  especial  do  marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio  rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a  mulher  também o fez, em razão das características da atividade -trabalho  em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel.Ministra  MARIA  THEREZA  DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). 

2.  Conforme  orientação  pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso   Especial  1.321.493/PR,  representativo  de  controvérsia, considerando  a  inerente  dificuldade  probatória  da  condição  de trabalhador  campesino,  a  apresentação  de  prova material somente sobre  parte  do  lapso  temporal pretendido não implica violação da Súmula  149/STJ,  cuja  aplicação  é  mitigada  se  a reduzida prova material  for  complementada  por idônea e robusta prova testemunhal (REsp  1321493/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 

3.  Os  registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§  1o.  e  2o.  da  Lei  8.213/91  (AgRg  no AREsp 274.881/PB, Rel.Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016). 

4. (...)

(STJ. Ação Rescisória nº 4060/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJE de 04/10/2016). 

 

Assim, a sentença de procedência deve ser mantida, uma vez que, à época do requerimento administrativo, a parte autora cumpria os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

No que se refere ao índice de correção monetária, o índice aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, critérios estes que já se encontram contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos parâmetros devem ser observados quando da elaboração dos cálculos dos valores atrasados.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (09/12/2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Quanto aos honorários de sucumbência, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, é necessária a observância da escala de honorários estabelecida no art. 85 daquele diploma legal, a depender do valor a ser apurado em liquidação.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários anteriormente fixados, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001975175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001033-15.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

apelação. previdenciário. aposentadoria por idade. segurado especial. labor rural comprovado. notas fiscais de valores elevados. veículo em nome do segurado. sentença mantida. apelação desprovida.

1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria rural por idade em favor do autor.

2. A parte autora juntou aos autos cópia dos seguintes documentos:  cadastro de atendimento para seu atendimento de saúde na Prefeitura Municipal de Águia Branca/ES; identidade do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Águia Branca/ES; declaração de atividade rural para o período de 01/03/1994 a 14/07/2002 e de 30/09/2002 até 08/11/2011; notas fiscais de compra de produtos para cultivo e de venda de café; documentos que comprovam que a propriedade em que reside é do seu genitor; contrato de comodato agrícola para o período de 08/11/2011 a 08/11/2026, com firma reconhecida.

3.  Ainda que o autor tenha desenvolvido atividade urbana em alguns períodos, conforme  jurisprudência do STJ, o exercício de atividades urbanas de forma descontínua não descaracteriza a qualidade de segurado especial.

4. A existência de veículos automotores em nome do autor (carros populares e do ano de 2007 e 2012) não é bastante para infirmar todo um conjunto probatório favorável à sua qualidade de segurado especial.

5. O INSS homologou no processo administrativo o período de 09/11/2011 a 15/10/2020 como atividade rural exercida pelo autor e as notas fiscais com valores elevados de venda questionadas são referentes a período já analisado e reconhecido como labor campesino pela autarquia em sede administrativa e  não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais.

6. O autor recebe pensão por morte. A sua esposa, antes do óbito, recebia aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial, havendo a presunção de que o marido também atuou como trabalhador rural, em razão das características da atividade-trabalho em família em prol de sua subsistência.

6. No que se refere ao índice de correção monetária, o índice aplicável aos benefícios previdenciários é o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, até a vigência da EC 113/2021, momento a partir do qual as parcelas devem ser corrigidas pela Selic, que abrange juros de mora e correção monetária, critérios estes que já se encontram contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos parâmetros devem ser observados quando da elaboração dos cálculos dos valores atrasados.

7. Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.  Honorários recursais majorados em 1% do valor dos honorários anteriormente fixados.

8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001975175v7 e do código CRC 693307f4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5001033-15.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/08/2024, às 13:00, a 13/08/2024, às 12:59, na sequência 23, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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