Apelação Cível Nº 5001727-91.2020.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face do acórdão prolatado pela 10ª Turma Especializada desta Corte, ementado nos seguintes termos ():
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, proferida em 17/3/2022, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis-RJ, que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o INSS a enquadrar os períodos de 15/4/1985 a 30/9/1986 e 1/11/1986 a 28/4/1995 como especiais e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o seguinte dispositivo.
2. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais por segurado contribuinte individual, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral prevista como prejudicial à saúde, nos termos da legislação previdenciária vigente à época, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual. Precedentes.
4. Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. O reconhecimento da especialidade nesse período exige apenas a comprovação do exercício de atividade cuja categoria profissional esteja prevista nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79.
5. Assim, é desnecessária apresentação de laudo, comprovação de exposição permanente e habitual ou efetiva exposição a agentes biológicos, tal como mencionado pelo INSS em suas contrarrazões. Contudo, é necessário que haja ampla dilação probatória, com a juntada de documentos comprobatórios do exercício das atividades durante todo o período que se pretende comprovar, a fim de que se proceda a uma robusta investigação de todo o histórico profissiográfico do segurado referente ao período que se pretende reconhecer a especialidade.
6. Restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora no período ora controvertido, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento por categoria profissional (dentista), nos termos do código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Quadro do Anexo II do Decreto 83.080/79.
7. Considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.
8. Apelação parcialmente provida.
Nas razões do recurso, em síntese, o embargante requer: (i) seja determinado o sobrestamento do processo até a solução do Tema 1124/STJ; (ii) seja reconhecida a falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (iii) na eventualidade, caso afastada a alegação de falta de interesse, seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação; e (iv) em qualquer caso, seja afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Contrarrazões da parte embargada no evento .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como é sabido, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, recurso vocacionado a sanar vícios que comprometam a compreensão do pronunciamento judicial pelas partes, a sua futura aplicação ou, ainda, capazes de inviabilizar, pela sua equivocidade ou incerteza, a adequada impugnação por meio próprio visando a sua reforma.
Disso decorre que essa espécie recursal não constitui meio processual adequado para a reforma da decisão, sendo inviável, em regra, atribuir-lhe efeitos modificativos, salvo em situações muito excepcionais.
Para ver acolhido o seu recurso, primeiramente, o INSS aponta que "O acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse processual da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3° do Código de Processo Civil.".
Nesse ponto, todavia, é possível constatar, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, considerando que o acórdão embargado abordou a matéria objeto dos aclaratórios e o recorrente, no entanto, não apresentou argumentos para infirmar a conclusão do julgado.
Destaco do voto proferido pela i. magistrada então Relatora o seguinte fragmento ():
Por outro lado, quanto aos efeitos financeiros, assiste parcial razão ao INSS.
Analisando-se o processo administrativo (), é possível observar que os documentos que comprovam o exercício de atividade de dentista nos períodos ora controvertidos foram apresentados apenas em juízo. Ou seja, não foram submetidos ao crivo administrativo do INSS.
Assim, considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.
Ressalte-se, como decidido no julgado acima mencionado, que não há óbice para que se dê prosseguimento à parcial liquidação do julgado, considerando a data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no tema 1124.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão proferido nos autos da aludida AC nº 0035220-70.2012.4.02.5101, em sede de embargos de declaração:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TRÂMITE DE JULGAMENTO DO TEMA 1124 DO STJ. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. ART. 4º DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PARTIR DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).
III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente:
IV. O Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, tem como questão submetida a julgamento, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
V. Pois bem, inicialmente é bom salientar que a controvérsia referente ao mérito no presente caso já se encontra devidamente solucionada, restando pendente apenas a parte concernente ao alcance das diferenças devidas, estas sim, abrangidas pela pendência de julgamento do Tema 1124 do STJ.
VI. Sob a perspectiva da efetividade do processo e sua natureza principiológica processual, é expressamente definido na norma de regência, no art. 4º do Código de Processo Civil: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Desta forma, acompanho ao que já foi decidido por esta Corte, em matéria previdenciária, no julgamento da Apelação Cível 5038460-35.2019.4.02.5101, pela Exma. Juíza Federal Convocada, Dra. Andrea Daquer Barsotti, e em respeito à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento, ainda pendente, do Tema 1124 daquela egrégia Corte Superior, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, determino a suspensão do presente feito na fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento. Não havendo óbice, entretanto, para que se dê prosseguimento à liquidação do julgado, com termo inicial das diferenças, a partir da data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, ao que eventualmente venha a ser determinado pelo STJ, em Tese, ainda a ser fixada com o julgamento definitivo de seu Tema 1124.
VII. Embargos de declaração parcialmente providos.
Logo, na matéria atinente à alegada revisão do benefício desde a DER e à suspensão pelo Tema 1124/STJ, não se identifica qualquer dos pressupostos autorizadores da interposição do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), pelo que deixo de conhecer do recurso nesta parte.
Ademais, cumpre observar que o reconhecimento pelo acórdão embargado de que a parte autora fez prova do seu direito apenas tardiamente e de forma inaugural em juízo não implica o automático reconhecimento da ausência de interesse processual, mormente em se tratando de ação revisional, hipótese para a qual o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento no sentido de ser inexigível qualquer requerimento administrativo (RE 631.240/MG - Tema 350):
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Detalhando a tese acima, extrai-se do inteiro teor do acórdão proferido no tema da repercussão geral que, às demandas que objetivam a revisão de benefício já concedido, como a presente, como regra, não se exige que os segurados provoquem o INSS para ingressar em juízo, ante os deveres de esclarecimento, cooperação e apoio inerentes ao serviço social prestado como atividade auxiliar do seguro social aos seus beneficiários (art. 88, Lei n. 8.213/91 c/c art. 161, Decreto n. 3.048/99).
Confira-se:
29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o\ INSS para ingressar em juízo.
31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve “esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado. (...)
Portanto, no caso, ao menos por duas razões é possível concluir pela presença de lesão a direito apta a provocar a jurisdição estatal.
Primeiro porque, cuidando-se de pretensão revisional, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, diante do dever de esclarecimento junto aos beneficiários acerca de seus direitos sociais e dos meios de exercê-los e do dever de concessão do melhor benefício, de sorte que caberia à autarquia previdenciária orientar o segurado sobre a adequada instrução do processo administrativo.
Em segundo lugar, é sabido que a autarquia ré possui entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de modo que também por esta razão não lhe seria exigível prévio requerimento administrativo. Veja-se excerto das razões de apelação:
Em síntese, o enquadramento das atividades do contribuinte individual como especiais somente é possível até a Lei nº 9.032/95 e por categoria profissional. Com a publicação de tal diploma legal, a aposentadoria especial passou a ser concedida apenas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo que, a partir de 13/12/2002 e acordo com a atual redação do art. 64 do Decreto nº 3.048/99, o benefício foi estendido também aos cooperados filiados a cooperativas de trabalho ou de produção, desde que trabalhem sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física.
Com efeito, contrariamente à Lei de Benefícios - consoante entendimento assente no c. STJ -, o art. 64 do Regulamento da Previdência Social prevê que apenas os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção fazem jus à aposentadoria especial, pois somente para estes haveria prévia fonte de custeio específica, consistente nas contribuções previdenciárias pagas pelas empresas, conforme previsão do art. 57, §6º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 1º da Lei n. 10.666/2003.
Como consequência, o INSS possui a postura administrativa de reconhecer como tempo especial em benefício de todos os contribuintes individuais, isto é, mesmo os não cooperados, somente o labor prestado até 28/04/1995, momento até o qual vigorou o regime de presunção por categoria profissional. Confira-se a seguir o que prevê a IN INSS/PRES n. 128/2022:
Art. 263. A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:
I - empregado;
II - trabalhador avulso;
III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e
IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.
Assim sendo, é irrefutável o interesse de agir na postulação autoral (art. 17, CPC).
Por derradeiro, o INSS alega que:
No caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido.
Isso porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.
No presente caso, o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS, para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na liquidação do julgado em observância à definição do Tema n. 1124/STJ, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença que, considerando a sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de metade das custas processuais devidas, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 e, de outro lado, condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados com base no patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação ().
Sobre o tema, esta e. Turma Especializada vem decidindo pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prejuízo do INSS, em casos similares, em que reconhecida a circunstância de que os documentos necessários à prova do direito não foram submetidos ao crivo da autarquia ré, em atenção ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Nessa direção:
6. Tanto o termo inicial dos efeitos financeiros quanto a data de início do benefício (DIB), devem ser definidos por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do que restar decidido pelo STJ, no julgamento definitivo do Tema nº 1.124.
7. Pelo princípio da causalidade, o INSS não deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que não deu causa à demanda, sendo indevida, ainda, a condenação da Autarquia Previdenciária em custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a incidência do artigo 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/99.
8. Apelação provida, para reformar a sentença, concedendo-se a aposentadoria por idade à parte autora, com o pagamento de atrasados, devendo a fixação da DIB e do termo inicial dos efeitos financeiros ser definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do que restar decidido pelo STJ no Tema nº 1.124. Retificação, de ofício, da sentença, para deixar de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, isentando-o, ainda, do pagamento da taxa judiciária.
(APC n. 5014867-46.2021.4.02.5120/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, 10ª Turma, TRF2, Julgado em 21/05/2024)
2. Hipótese em que, quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário, se assemelha à situação a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").
3. Considerando o que restou determinado pelo E. STJ, no sentido da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, deve-se concluir pelo sobrestamento do feito na fase de liquidação do julgado, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja definido por ocasião da liquidação do julgado, em consonância com o entendimento das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte, fixando-se, desde já, a retroação dos efeitos financeiros à data de citação, por ser o montante até aquela data incontroverso, ressalvado o direito da parte à complementação da execução de acordo com a tese que vier a ser fixada pelo STJ no julgamento definitivo do aludido tema, caso mais benéfico.
4. Recurso parcialmente provido, para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir da data de citação do INSS, devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1124 pelo E. STJ, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER, bem como para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
(APC 5031011-30.2022.4.02.5001/ES, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, 10ª Turma, TRF2, Julgado em 14/06/2024)
Assim sendo, e tendo em vista que a sua fixação, não obstante decorra da regra da sucumbência, também é informada pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios fixados em prejuízo do INSS devem ser afastados.
Nesse aspecto, é preciso pontuar que, embora inexigível o prévio requerimento administrativo de aposentadoria especial pela parte autora contribuinte individual, em razão do entendimento notório e reiteradamente contrário à sua postulação por parte da administração previdenciária, como detalhado acima, além de na hipótese em análise ter havido prévio requerimento administrativo no qual se postulou pela aposentadoria por tempo de contribuição, o citado entendimento não se aplica às atividades exercidas até 28/04/1995, justamente sobre as quais sagrou-se vencedora, de acordo com os períodos indicados no voto condutor do acórdão:
Isso se verifica do amplo conjunto probatório juntado aos autos que demonstra que no citado o período a parte autora trabalhou como dentista. Foi juntado aos autos cópia da carteira de inscrição no Conselho Federal e Regional de Odontologia, que demonstra que ele é nele inscrito desde 3/4/1984 e 17/5/1984, respectivamente (, f. 2-3); licença estadual de 1985 para exercício da atividade de consultório dentário com uso de raio X em nome da parte autora, certificado de inspeção sanitária de 1995 a 2002 (); notas fiscais de produtos e serviços relacionados ao exercício da atividade de dentista (, ); certificado em participação de cursos na área de odontologia (); cópia da declaração de imposto de renda de 1994 constando sua ocupação como dentista (); cópia de distrato de social de firma em que a parte autora consta como sócia do Centro Odontológico Martinez Ltda do ano de 1993 (); protocolo de pedido de inspeção em odontologia de 1993, documento referente à inspeção de unidade de raio X de 1993 ().
Assim, há conteúdo probatório suficiente para comprovar que no período controvertido a parte autora efetivamente exerceu a profissão de dentista.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos de 15/4/1985 a 30/9/1986 e 1/11/1986 a 28/4/1995.
Por outro lado, quanto aos efeitos financeiros, assiste parcial razão ao INSS.
Analisando-se o processo administrativo (), é possível observar que os documentos que comprovam o exercício de atividade de dentista nos períodos ora controvertidos foram apresentados apenas em juízo. Ou seja, não foram submetidos ao crivo administrativo do INSS.
Assim, considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.
A dizer, a prova documental quanto ao período cuja especialidade foi reconhecida poderia ter sido apresentada em sede administrativa, haja vista que o INSS admite o tempo especial por categoria profissional para todos os contribuintes individuais até 28 de abril de 1995 (art. 263, da IN INSS/PRES n. 128/2022).
Isso posto, na forma da fundamentação acima, voto no sentido de conhecer em parte dos embargos de declaração para, nesta parte, dar-lhes parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001976928v33 e do código CRC 46991a26.
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