Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035388-44.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por MULTILOC LOCADORA E SERVICOS LTDA contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução fiscal. 

Em suas razões deduzidas ao Evento 16, a Apelante sustenta que empresa não teve oportunidade de contraditório antes da constituição da dívida e, caso tivesse, informaria que seu caminhão é pequeno e incompatível com o peso informado.

Alega que, como não houve notificação, também não houve possibilidade de defesa e suscita a nulidade do título executivo sob o argumento de que o apelado apresentou um Aviso de Recebimento que não foi entregue.

Diz que o entendimento jurisprudencial é de que a citação por edital é a última possibilidade após tentada a notificação postal e pessoal, o que não ocorreu no presente caso. 

Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (evento 23). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035388-44.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação interposto por MULTILOC LOCADORA E SERVICOS LTDA contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução fiscal. 

A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da validade da notificação e o consequente cerceamento de defesa em sede administrativa.

Sobre o tema, oportuno destacar trecho da sentença, cujos fundamentos adoto, que assim dispôs:

"No caso em concreto, afere-se que a embargante foi autuada na condição de embarcador da carga em que verificado o excesso de peso do veículo de Placa MQW9621, na data de 04/11/2011, conforme processo administrativo juntado aos autos no Evento 08-OUT2.

Nesse ponto, a parte alega que não tomou conhecimento da infração. Todavia, conforme análise dos documentos apresentados pelo DNIT, afere-se que o órgão procedeu ao envio de carta de notificação dirigida ao embarcador, conforme AR constante da fl. 13 – Evento 08-OUT2. No entanto, a tentativa de notificação postal restou infrutífera, eis que o AR retornou com o motivo de devolução “endereço insuficiente”.

Com efeito, o endereço para onde foi encaminhada a notificação era o endereço constante do cadastro da MULTILOC LOCADORA E SERVIÇOS LTDA. junto aos órgãos públicos, inclusive é o que consta de seu contrato social, conforme Evento 01-CONTRSOCIAL 3. A tentativa de notificação frustrada desencadeou a notificação por publicação, conforme permissivo da Lei nº 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito federal, in verbis:

CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

[...]

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

[grifei]

Ou seja, a própria lei autoriza a utilização do edital quando insuficiente o endereço fornecido pela parte. Deveras, a própria parte afirma, no Evento 10, que o endereço por ela fornecido não era atendido pelos Correios à época, motivo pelo qual a ela cabia fornecer um endereço possível de notificação, como, por exemplo, do responsável legal da parte. Contudo, não tendo havido essa informação, mostra-se regular a notificação de autuação realizada via edital, através de publicação em Diário Oficial, como ocorrido no caso em concreto.

Com efeito, conforme explicitado pelo DNIT, “[...] com a devolução ao remetente da postagem pelos Correios, não poderia o processo administrativo restar paralisado em função do endereço incorreto ou incompleto fornecido pela infratora, sendo prevista a utilização da notificação por publicação, conforme dispositivos expressos da Lei nº 9.874/99.”[1]

 Portanto, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar que a devolução da notificação de penalidade por AR com motivo de “endereço insuficiente” não se deu por desatualização de endereço, a notificação devolvida é válida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

EMENTA: APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NÃO REALIZADA POR MOTIVO "NÃO PROCURADO". CABIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. AR DEVOLVIDO COM "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DESATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado em vez de apelação não é o bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que a Corte de origem expressamente consignou que foram observados todos os pressupostos processuais para o manejo da apelação. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se cancelar o auto de infração de trânsito, tendo em vista suposto cerceamento de defesa e ausência de contraditório por entender o autor que não foi regularmente intimado. 3. A previsão de notificação por edital em diário oficial (art. 12 Resolução nº 404/2012 do CONTRAN) aplica-se quando não é o caso do §1º do art. 282 do CTB, segundo o qual "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." 4. No caso dos autos, percebe-se que a notificação de autuação encaminhada ao autor via postal, foi devolvida pela ECT ao remetente em função do motivo "não procurado" (fl. 48). Nesses casos, os Correios enviam as correspondências para uma unidade próxima ao endereço do destinatário, a fim de ser realizada a entrega interna (Posta Restante Caída). Desta forma, os objetos ficam aguardando a procura pelo destinatário por um certo período, variável conforme a modalidade de envio, sendo devolvidos ao remetente em caso de não procura pelo destinatário. Dito isto, por óbvio, não ocorrem três tentativas de entrega, mas sim o direto direcionamento à chamada Posta Restante Caída. 5. O recorrente não procurou a correspondência na unidade de Correios no prazo em que esteve disponível, tendo esta sido devolvida ao órgão de trânsito. Os comprovantes de residência carreados aos autos pelo apelante não lograram comprovar que a sua residência é servida pelo serviço de entrega domiciliar dos correios, de modo que entendo por perfeitamente válida a notificação de autuação realizada via edital (publicada no DOU em 28.12.2014). 6. Não tendo o Autor se desincumbido do ônus de comprovar que a devolução da notificação de penalidade por AR com motivo "endereço insuficiente" não se deu por desatualização de endereço, a notificação devolvida é válida. 1 7. O ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do NCPC). Não restou comprovado, in casu, que a devolução do AR com "endereço insuficiente" não se deu por desatualização de endereço, uma vez que o autor não carreou documentos capazes de infirmar essa tese. Os comprovantes de residência apresentados por ocasião da apelação são confusos: o de fl. 92 traz endereço diverso ao que consta em ambas as notificações frustradas e que, portanto, constam nos cadastros do DETRAN; ao passo que o de fl. 93 está em nome de Adolpho Ardizzon, pessoa estranha a estes autos. 8. Como a sentença já foi prolatada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, incidem os honorários recursais, tal como disciplinados no art. 85, §11. 9. Apelação improvida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012553-89.2018.4.02.5001, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. - grifei)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. 1. O apelante não nega o cometimento da infração descrita no Auto de infração TO67042694 lavrado em 15/05/2015 consistente em estacionar na pista de rolamento na BR-040 Km, em Duque de Caxias, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 191,54. Pretende, contudo, a anulação da penalidade de trânsito que lhe foi aplicada, sob o argumento de que não teria sido notificado. 2. Nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. 3. A documentação acostada demonstra que a notificação postal foi expedida dentro do trintídio legal (art. 281, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97), mas o aviso de recebimento retornou com endereço insuficiente. 4. Compete ao cidadão manter seus dados atualizados no órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização das notificações da autuação e da aplicação da pena de infração, não havendo, portanto, ilegalidade na aplicação da multa. 5. Apelação do autor desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0116401-88.2015.4.02.5101, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:. - grifei)

Face ao exposto, mostra-se regular a utilização do edital no caso em concreto, pois a notificação postal não foi possível em virtude de haver endereço insuficiente fornecido pela própria parte, mostrando-se legítima a notificação por edital. Por conseguinte, não acolho a alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório."

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os atos administrativos levados a cabo pela autarquia gozam de presunção de legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o seu mérito, mas tão somente examinar  a legalidade do auto de infração.

Quanto à alegação de que a apelante não foi devidamente notificada da multa aplicada, como bem pontuou o Juízo a quo, a notificação deve ser postada conforme endereço fornecido pelo executado, que tem o dever de manter seus dados atualizados na Junta Comercial e demais órgãos públicos.

Neste sentido, da análise do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que o Auto de Infração impugnado foi enviado para o endereço constante no seu contrato social.

Neste sentido, já decidiu esta Turma:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES EMITIDAS NO PRAZO LEGAL. 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº E014183855, lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

2. Conforme tese fixada pelo STJ no Tema 965, “o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, §3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”.

3. O auto de infração de trânsito é ato administrativo e, como tal, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado fazer prova em contrário.

4. A documentação acostada demonstra o envio tempestivo da notificação de autuação (NA) e da notificação de penalidade (NP) para o endereço de cadastro do demandante, em observância aos artigos 281, §1º, II, e 282 do CTB, além de terem sido publicadas em Edital.

5. Compete ao proprietário do veículo manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 282-A, § 1º, do CTB.

6. Não restou demonstrada a alegação autoral de que seus dados estão corretos no sistema do DETRAN e que o DNIT teria lançado informação equivocada nas notificações de autuação e penalidade, sendo certo que, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar o seu direito.

7. Apelação desprovida. 

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5006746-48.2019.4.02.5104/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Julg. 18/10/2023). (Destaque nosso).

In casu, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar que manteve seu endereço atualizado perante o órgão de trânsito, não há que se cogitar a existência de qualquer ilegalidade quanto à notificação acerca da lavratura do auto de infração, que foi realizada por Edital, em conformidade com a Lei nº 9.784/1999.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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Documento:20001987470
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035388-44.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO AFASTADA. notificação. cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso de Apelação interposto por MULTILOC LOCADORA E SERVICOS LTDA contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução fiscal. 

2. Os atos administrativos levados a cabo pela autarquia gozam de presunção de legitimidade, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o seu mérito, mas tão somente examinar  a legalidade do auto de infração.

3. Quanto à alegação de que a apelante não foi devidamente notificada da multa aplicada, como bem pontuou o Juízo a quo, a notificação deve ser postada conforme endereço fornecido pelo executado, que tem o dever de manter seus dados atualizados na Junta Comercial e demais órgãos públicos.

4. Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar que manteve seu endereço atualizado perante o órgão de trânsito, não há que se cogitar a existência de qualquer ilegalidade quanto à notificação acerca da lavratura do auto de infração, que foi realizada por Edital, em conformidade com a Lei nº 9.784/1999.

5. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5035388-44.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 272, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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