Agravo de Instrumento Nº 5007517-36.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, no processo n.º 5002476-08.2024.4.02.5006/ES, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, “para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial”. (Evento 4 do processo originário).
Nas razões de recurso, o agravante sustenta que “a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, sendo desnecessário a demonstração do estado de miserabilidade para ser agraciado, sob pena de violação à garantia constitucional prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, bem como, à presunção de veracidade conferida a referida declaração, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça”.
Alega que, “ainda que se admita o viés tomado pelo r. Magistrado de deferir apenas parcialmente o benefício, a decisão deve ser motivada por argumentos que demonstrem indícios em sentido contrário à declaração de hipossuficiência firmada, o que não se observa.”.
Destaca que “a legislação não estabelece um teto de salário ou de renda para concessão da gratuidade, tendo este Egrégio Tribunal Regional aplicado o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, qual seja, a aferição de renda em valor inferior a três salários-mínimos, teto no qual se enquadra o Agravante.”.
Salienta que, “na hipótese de não concessão da integralidade das benesses da justiça gratuita, terá a Parte Autora vedado o acesso a prestação jurisdicional plena, uma vez que não possui condições de arcar com os honorários do perito, tampouco, com as demais custas e despesas processuais, vendo obstado seu direito, diante da insuficiência financeira que lhe acomete.”.
Requer "o provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão agravada, especificamente em relação ao indeferimento parcial do pedido de gratuidade de justiça", bem como seja "concedido o beneficio ao agravante de maneira integral, sem as limitações impostas pelo Juiz de origem".
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 11).
Contrarrazões da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Evento 15).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 18).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001999247v5 e do código CRC e80458d4.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/8/2024, às 17:4:41