Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007517-36.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, no processo n.º 5002476-08.2024.4.02.5006/ES, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, “para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial”. (Evento 4 do processo originário).

Nas razões de recurso, o agravante sustenta que “a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, sendo desnecessário a demonstração do estado de miserabilidade para ser agraciado, sob pena de violação à garantia constitucional prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, bem como, à presunção de veracidade conferida a referida declaração, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça”.

Alega que, “ainda que se admita o viés tomado pelo r. Magistrado de deferir apenas parcialmente o benefício, a decisão deve ser motivada por argumentos que demonstrem indícios em sentido contrário à declaração de hipossuficiência firmada, o que não se observa.”.

Destaca que “a legislação não estabelece um teto de salário ou de renda para concessão da gratuidade, tendo este Egrégio Tribunal Regional aplicado o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, qual seja, a aferição de renda em valor inferior a três salários-mínimos, teto no qual se enquadra o Agravante.”.

Salienta que, “na hipótese de não concessão da integralidade das benesses da justiça gratuita, terá a Parte Autora vedado o acesso a prestação jurisdicional plena, uma vez que não possui condições de arcar com os honorários do perito, tampouco, com as demais custas e despesas processuais, vendo obstado seu direito, diante da insuficiência financeira que lhe acomete.”.

Requer "o provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão agravada, especificamente em relação ao indeferimento parcial do pedido de gratuidade de justiça", bem como seja "concedido o beneficio ao agravante de maneira integral, sem as limitações impostas pelo Juiz de origem".

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 11).

Contrarrazões da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (Evento 15).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 18).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007517-36.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra, no processo n.º 5002476-08.2024.4.02.5006/ES, que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça requerida, nos seguintes termos  (Evento 4 - processo principal):

" (...)

Trata-se de processo desmembrado do feito nº 50001143320244025006 (nº 0012982-44.2016.8.08.0048), este redistribuído em razão de declínio de competência da Justiça Estadual.

Verifico que a Sul América (atualmente TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS) já apresentou a sua contestação. 

Em relação à CAIXA, embora a Empresa Pública tenha se manifestado nos autos originários, constato que ela não foi formalmente citada para oferecer a peça de defesa.

Em vista disso, delibero da seguinte forma: 

Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial

(...)".

A lei é clara ao dispor sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa física, quando prevê expressamente: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. De fato, a simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante.

No entanto, esta presunção de veracidade não é absoluta, já que o juiz poderá indeferir ou revogar o benefício de gratuidade de justiça, desde que haja nos autos elementos que evidenciem que a parte tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família, bem como seja concedida, previamente, a oportunidade do requerente demonstrar eventual incapacidade econômico-financeira, conforme prevê o § 2º do artigo 99 do diploma processual civil.

Sobre a matéria, vale destacar os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.” – grifo nosso

(STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).

 “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.

1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.

2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.

3. Agravo interno desprovido.” – grifo nosso

(STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018).

 “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ.

2. Agravo desprovido.” – grifo nosso

(STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

No caso concreto, a despeito de não se vislumbrar, de plano, a condição de hipossuficiência do Agravante, fato objetivo é que se trata de pessoa idosa, com  mais de 80 anos, declara a profissão de motorista e afirma não possuir condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e o de sua família (Evento 1, DECLPROBRE3 e ANEXO4, fl. 3 – processo principal).

E, mesmo assim, o pedido de gratuidade de justiça foi parcialmente deferido pelo juízo a quo sem observar a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, haja vista que o agravante não foi intimado previamente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício requerido.

Isso porque, embora fundamente-se a decisão agravada em “análise dos documentos apresentados na petição inicial”,  não se constata, dos anexos que acompanharam a exordial, documento do agravante que pudesse amparar tal decisum (Evento 1, ANEXO4 – ANEXO 23 – processo principal).

Cumpre destacar que o simples valor dos rendimentos não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se a requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a recorrente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.

No tocante ao tema é relevante consignar que já destacou o Superior Tribunal de Justiça que no momento da "análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. 'Isso porque a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). No mesmo sentido, vale conferir: AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2013; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 334267/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/11/2013).

Portanto, a decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para que o Juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema.



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Agravo de Instrumento Nº 5007517-36.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC.  INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 

I - A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

II - No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação do Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

III - A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual. Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema.

IV - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para que o Juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 13/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007517-36.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 13:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE O JUÍZO A QUO DETERMINE A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES, A FIM DE SE AFERIR A ALEGADA E PRESUMIDA HIPOSSUFICIÊNCIA, E PROFIRA NOVA DECISÃO A RESPEITO DO TEMA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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