Remessa Necessária Cível Nº 5006308-64.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em razão da sentença que concedeu parcialmente a segurança, no bojo no mandado de segurança impetrado por L. G. contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), por meio do qual pugnou a impetrante, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do ato que invalidou a prova objetiva do cargo de “médico radiologista e diagnóstico por imagem”, referente ao Edital n.º 02 – EBSERH/Nacional, área médica, de 02/10/2023, e, definitivamente, a anulação do referido ato administrativo.
Parecer do Ministério Público Federal, em primeira instância, informando ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Liminar concedida (evento 33, SJRJ) “para suspender os efeitos da decisão administrativa que invalidou a prova objetiva do cargo de "Médico Radiologista e Diagnóstico por Imagem", do processo seletivo regido pelo Edital nº 02 - EBSERH/Nacional - Área Médica, de 02/10/2023”, determinado às autoridades impetradas que providenciem a “publicação dos motivos que levaram à anulação da referida etapa, em observância ao art. 50, III, e §1º da Lei nº 9.784/99, antes da reaplicação da nova prova, procedendo-se o adiamento da já designada, se preciso for.”
A sentença submetida ao reexame (evento 61, SJRJ) fundamentou-se, em suma, no sentido de que agiu corretamente a Administração ao deixar de homologar o resultado final do certame em questão, por ter observado nele irregularidades. No entanto, consignou que a invalidação administrativamente promovida deve ser devidamente fundamentada, em observância aos princípios regentes da Administração Pública, razão pela qual deferida a medida liminar, consolidada pela sentença, determinando que houvesse publicação dos motivos que levaram à anulação da prova objetiva, pertinente ao cargo de “médico radiologista e diagnóstico por imagem”, medida esta cujo cumprimento foi demonstrado pela EBSERH. A providência, contudo, não representa a restituição da classificação dos candidatos à situação original (anterior à anulação). São termos da sentença:
“[...] a questão principal a ser elucidada cinge-se à aferiação da legalidade do ato da comissão examinadora do concurso público regido pelo Edital nº 02 - EBSERH/Nacional - Área Médica, que anulou a prova objetiva aplicada aos candidatos ao cargo/especialidade médica Radiologia e Diagnóstico por Imagem, ao argumento de "inconsistências identificadas na prova objetiva aplicada no dia 17 de dezembro de 2023". Vejamos:
[...] a homologação do resultado final é o ato por meio do qual a Administração conclui a análise da legalidade do processo seletivo. Assim, tendo a IBFC detectado a irregularidade que se discute, decidiu pela não homologação.
No caso em tela, a anulação da prova, com a consequente reaplicação desta a todos os candidatos inscritos para a área de Radiologia, decorre do princípio da autotutela da administração que, conforme autorizado pela Súmula nº 473 do STF, anulou o ato administrativo ilegal. E, por certo, considerando que, ao elaborar a prova anterior a banca do concurso incorreu em inobservância às próprias regras do certame, tal ato não é capaz de gerar qualquer efeito jurídico, não havendo que se falar em direito da candidata-Impetrante de aproveitamento da fase anulada.
Mesmo porque, o concurso realizado para o referido cargo sequer foi homologado, não tendo gerado, portanto, qualquer direito à Impetrante ou aos demais candidatos inscritos. [...]
[...] cabe à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, decidir quanto ao momento oportuno de abertura do concurso público e, na mesma linha de raciocínio, aferir sobre a necessidade ou não de anulação dos atos do certame em andamento, dentre seus critérios de conveniência e oportunidade. [...]
Por outro lado, a despeito da inexistência de direito subjetivo da candidata-Impetrante de ser mantida na classificação inicial e, embora este Juízo não esteja autorizado a adentrar nas prerrogativas que levaram a Administração a anular a referida etapa (conveniência e oportunidade), não há dúvidas de que os atos administrativos devem ser motivados, "vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato”. [...]
Na presente hipótese, ao deixar de expor, adequadamente, os motivos que levaram à anulação da prova objetiva do cargo de médico Radiologista, alegando, apenas, a existência de "inconsistências", a EBSERH infringiu, frontalmente, os princípios da motivação, da publicidade e da transparência dos atos administrativos.
Com efeito - e na mesma linha de entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -, o motivo é requisito necessário à formação do ato administrativo, sendo que a motivação é obrigatória ao exame da finalidade e da moralidade administrativa. [...]
Logo, embora não caiba a este Juízo exercer qualquer controle sobre a decisão de anular, ou não, a fase objetiva do concurso regido pelo Edital nº 02/2023, a legalidade da decisão adota é passível de ser analisada e, concluindo-se pela inexistência de motivação suficiente para justificá-la, a suspensão dos seus efeitos é medida que se impõe.
Contudo, os efeitos da suspensão do ato, na hipótese, não tem o condão de restituir a validade da prova objetiva aplicada, tampouco a classificação original da candidata-Impetrante, cabendo às Autoridades Impetradas, em cumprimento ao art. 50, III, da Lei nº 9.784/99, expor, fundamentadamente2, os motivos que levaram à anulação da referida fase, publicando-se-os nos meios de comunicação utilizados para a divulgação dos atos relacionados ao concurso.
Por fim, destaque-se que, considerando que o concurso para o cargo de "Médico Radiologista e Diagnóstico por Imagem" não foi homologado, não há que se falar em garantia do contraditório e da ampla defesa aos candidatos, bastando à Administração proceder à publicidade dos motivos da anulação da etapa em foco, antes da reaplicação da nova prova3.
Isso porque, como já ressaltado, é a homologação que torna concretos, para os aprovados, os efeitos da aprovação. Na hipótese, a anulação do ato administrativo (prova objetiva) não repercute imediata e diretamente sobre a esfera jurídica de qualquer candidato.
Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida por L. G., apenas para, confirmando a decisão do evento 33, consolidar a ordem dirigida à Autoridade Impetrada para suspender os efeitos da decisão administrativa que invalidou a prova objetiva do cargo de "Médico Radiologista e Diagnóstico por Imagem", do processo seletivo regido pelo Edital nº 02 - EBSERH/Nacional - Área Médica, de 02/10/2023, até a publicação dos motivos que levaram à anulação da referida etapa, em observância ao art. 50, III e § 1º, da Lei nº 9.784/99.
Destaque-se que a EBSERH comprovou o cumprimento de medida (evento 51), tendo a Impetrante, inclusive, se manifestado no sentido de que iria submeter-se à nova prova objetiva designada para o dia 07/04/2024 (evento 52). [...]
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Parecer do Ministério Público Federal, em segunda instância, informando ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o juízo a quo analisado detidamente as questões postas e provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
Não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, na esteira da jurisprudência deste Tribunal (AC 0103580-32.2013.4.02.5001), do STJ (AgRg no HC 331.384/SC) e do STF (ARE 1024997), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Confira-se:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos nossos)
Assim, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial, - motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos bem postos pela sentença, parte dos quais foram supratranscritos no relatório, para negar provimento à Remessa.
Com efeito, a parcial concessão da segurança limitou-se à determinação da publicação das razões pelas quais a Administração, no caso, havia tornado sem efeito o resultado preliminar divulgado para o cargo/especialidade de médico – radiologia e diagnóstico por imagem (Edital n.º 02 – EBSERH/Nacional – área médica), esclarecendo a todos os interessados que a fase objetiva foi tornada nula por terem sido identificadas questões idênticas às de outro concurso realizado pela mesma banca. A providência de divulgação restou inclusive já cumprida, conforme evento 51, SJRJ, tendo a impetrada emitido o seguinte comunicado:
Ou seja, houve a divulgação da específica fundamentação que levou à providência administrativa de anulação do certame, cabendo aos candidatos, entre os quais a impetrante, se submeterem à reaplicação da prova.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002000015v3 e do código CRC a22ad696.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 23/07/2024, às 23:07:13