Apelação Cível Nº 5002243-51.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por K. A. contra sentença (evento 40/SJRJ) que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido que busca seja declarada a ilegalidade do ato coator praticado pela EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS (EMGEPRON), determinando-se a sua imediata contratação para o cargo de Metrologista, em razão de preencher todos os requisitos do Edital n. 01/2021.
A apelante (evento 48/SJRJ) alega que a autoridade coatora agiu em contrariedade ao que determina o Edital n. 01/2021; que preenche todos os requisitos exigidos para a vaga de Metrologista; que o edital não exige curso de Metrologia de no mínimo 1.800 horas; que possui curso de Metrologia realizado em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC; que a retificação do Anexo II do edital viola o disposto no art. 41, § 1º, do Decreto nº 9.739/2019, pelo que deve ser aplicada a regra contida no Anexo II em sua versão originária, no tocante ao curso exigido para o cargo; e que já trabalhou na apelada.
Em contrarrazões (evento 54/SJRJ), a EMGEPRON sustenta que a norma do art. 41, § 1º, do Decreto nº 9.739/2019 adverte quanto ao edital ser publicado integralmente antes de quatro meses da realização da primeira prova (inc. I), porém, com relação às posteriores retificações, a única exigência é que estas alterações sejam publicadas em Diário Oficial da União (inc. II) e nada menciona quanto ao prazo; e que a apelante apresentou diploma de Técnico em Mecânica, e não em Metrologia, como exigido.
A Procuradora Regional da República Anaiva Oberst Cordovil deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 5).
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 20/08/2024, às 18:27:05