Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002243-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por K. A. contra sentença (evento 40/SJRJ) que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido que busca seja declarada a ilegalidade do ato coator praticado pela EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS (EMGEPRON), determinando-se a sua imediata contratação para o cargo de Metrologista, em razão de preencher todos os requisitos do Edital n. 01/2021.

 A apelante (evento 48/SJRJ) alega que a autoridade coatora agiu em contrariedade ao que determina o Edital n. 01/2021; que preenche todos os requisitos exigidos para a vaga de Metrologista; que o edital não exige curso de Metrologia de no mínimo 1.800 horas; que possui curso de Metrologia realizado em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC; que a retificação do Anexo II do edital viola o disposto no art. 41, § 1º, do Decreto nº 9.739/2019, pelo que deve ser aplicada a regra contida no Anexo II em sua versão originária, no tocante ao curso exigido para o cargo; e que já trabalhou na apelada.

Em contrarrazões (evento 54/SJRJ), a EMGEPRON sustenta que a norma do art. 41, § 1º, do Decreto nº 9.739/2019 adverte quanto ao edital ser publicado integralmente antes de quatro meses da realização da primeira prova (inc. I), porém, com relação às posteriores retificações, a única exigência é que estas alterações sejam publicadas em Diário Oficial da União (inc. II) e nada menciona quanto ao prazo; e que a apelante apresentou diploma de Técnico em Mecânica, e não em Metrologia, como exigido.

A Procuradora Regional da República Anaiva Oberst Cordovil deixou de opinar, por entender inexistir interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público Federal (evento 5).

 É o relatório.

 (csf)



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Documento:20002021829
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002243-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A apelação não merece ser provida.

2.  O Edital nº 1/2021 previu, na redação originária do seu Anexo II, como requisito para o cargo de Metrologista, “Cursos Técnicos em Mecânica e Metrologia em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no conselho de classe” (evento1, edital25/SJRJ).

Posteriormente, foi publica retificação alterando o referido anexo, que passou a dispor como requisito para o cargo de Metrologista “Curso Técnico em Metrologia em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no conselho de classe” (evento1, edital26/SJRJ).

 A apelante alega que a retificação se mostra ilegal, por violar os termos do art. 41, § 1º, do Decreto nº 9.739/2019, eis que foi publicada em prazo menor a 4 meses antes da realização da prova. O referido dispositivo tem o seguinte teor:

Art. 41.  O edital do concurso público será:

I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; e

II - divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

§ 1º  A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput .

§ 2º  O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia .

 Ao que se vê, a exigência de publicação quatro meses antes da primeira prova refere-se exclusivamente ao edital originário (inc. I), já no que tange às suas alterações, é determinado, apenas, que sejam publicadas no Diário Oficial da União (parágrafo 1º) e divulgadas no sítio oficial da entidade responsável (inc. II), nada sendo mencionado quanto ao prazo.

 Assim, não há falar em ilegalidade no tocante à retificação em decorrência da qual a formação exigida para o cargo de Metrologista passou a ser Curso Técnico em Metrologia.

Por outro lado, os documentos apresentados pela apelante, para comprovação da formação acadêmica, não atendem à exigência do edital, porquanto consistem em diploma de Técnico em Mecânica; certificado de participação “Programa de Formação Regular para Metrologista 3D – Nível C”, não qualificado como curso de nível técnico, e diploma de Bacharelado em Engenharia Mecânica (evento1, comp12 a 14/SJRJ).

Oportuno destacar que o fato de no histórico escolar constar uma disciplina intitulada Metrologia não é suficiente para concluir que se trate da hipótese, reconhecida pela jurisprudência, de formação superior à exigida, porquanto, por si só, não demonstra que todo o conhecimento acadêmico do nível inferior tenha sido, efetivamente, abrangido.

Outrossim, como destacado pela autoridade impetrada (evento 24/SJRJ), a exigência de registro junto ao conselho de classe também não foi atendida, dado que na carteira do CREA/RJ apresentada, consta o registro profissional como Técnica em Mecânica (evento1, comp10/SJRJ).

Por fim, o fato de já ter trabalhado na EMGEPRON não comprova o atendimento à formação acadêmica exigida no concurso em questão, seja porquanto atuou em cargo diverso (auxiliar de fabricação e montagem e técnico projetista de ferramental – evento1, comp15/SJRJ), seja porque o vínculo empregatício em emprego público pressupõe a aprovação em concurso público, consoante as regras de regência deste.

Considerando que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não se aplica ao caso o disposto no art. 85, §11, do CPC. 

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:20002021830
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Apelação Cível Nº 5002243-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO. FORMAÇÃO ACADÊMICA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL.

1.     O edital do concurso público sofreu alteração no tocante à formação acadêmica exigida para o cargo ao qual a apelante concorreu, tendo ocorrido a respectiva publicação.

2.     Não prospera a alegação de ilegalidade no que tange à retificação, porquanto a exigência de publicação quatro meses antes da primeira prova, constante do art. 41 do Decreto nº 9.739/2019, refere-se exclusivamente ao edital originário (inciso I), já no que tange às suas alterações, é determinado, apenas, que sejam publicadas no Diário Oficial da União (§ 1º) e divulgadas no sítio oficial da entidade responsável (inc. II).

3.     Os documentos apresentados pela apelante, para comprovação da formação acadêmica, não atendem à exigência do edital.

4.     Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 5002243-51.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 70, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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