Apelação Cível Nº 5003502-80.2020.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. C. M. e OUTROS () em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Serra/ES (), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, CPC/2015.
A parte apelante alega, em síntese, que não corre a prescrição duante o período de apuração interna no INSS, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, aduzindo que "durante todo o período de análise de quais benefícios seriam reajustados, o MPF não se manteve inerte, requerendo por diversas vezes que a relação de beneficiários contemplados na revisão fosse colacionada aos autos da ACP." (grifos no original)
Sustenta que "a impossibilidade de calcular o montante a ser executado, ocasionada pela demora no cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente ao Recorrido, não caracteriza inércia do beneficiário, uma vez que deveria aguardar a efetivação do reajuste, primeiro para saber se foi ou não incluído no levantamento interno; segundo, para que pudesse calcular o valor que lhe era devido." (grifos no original)
Defende que "de acordo com a decisão proferida nos autos dos embargos de declaração julgados no Resp. 1336026-PE, não se verifica a prescrição, uma vez que dentro do prazo prescricional contado da data de 30/06/2017, decorrência direta da modulação de efeitos por meio do Tema 880/STJ." (grifos no original)
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 38.
Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 05, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 17/7/2024, às 14:17:50