Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003502-80.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. C. M. e OUTROS (evento 33, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Serra/ES (evento 27, SENT1), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, CPC/2015.

A parte apelante alega, em síntese, que não corre a prescrição duante o período de apuração interna no INSS, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, aduzindo que "durante todo o período de análise de quais benefícios seriam reajustados, o MPF não se manteve inerte, requerendo por diversas vezes que a relação de beneficiários contemplados na revisão fosse colacionada aos autos da ACP." (grifos no original)

Sustenta que "a impossibilidade de calcular o montante a ser executado, ocasionada pela demora no cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente ao Recorrido, não caracteriza inércia do beneficiário, uma vez que deveria aguardar a efetivação do reajuste, primeiro para saber se foi ou não incluído no levantamento interno; segundo, para que pudesse calcular o valor que lhe era devido." (grifos no original)

Defende que "de acordo com a decisão proferida nos autos dos embargos de declaração julgados no Resp. 1336026-PE, não se verifica a prescrição, uma vez que dentro do prazo prescricional contado da data de 30/06/2017, decorrência direta da modulação de efeitos por meio do Tema 880/STJ." (grifos no original)

Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 38.

Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 05, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.   

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5003502-80.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por G. C. M. e OUTROS (evento 33, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Serra/ES (evento 27, SENT1), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, CPC/2015.

Conheço do corrente recurso, vez que presentes os seus pressupostos processuais.

A execução individual originária, ajuizada em 24/11/2020, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

 No caso, como detalhado pelo Exmº Desembargador Federal Marcello Granado, no julgamento, por unanimidade, do Agravo de Instrumento nº 5006759-62.2021.4.02.0000/ES, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão, confira-se:

 

“(...)

Por sua vez, a parte agravada alega que a própria pretensão executiva individual surgiu em 13/03/2019, com a determinação de livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, levando em conta não ter o INSS se desincumbido de cumprir os acordos firmados nas audiências de 18/09/2014 e 01/12/2015. 

Com efeito, a hipótese trata de ação coletiva, que transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001. 

Ficou consignado nesta audiência (item 4 do acordo firmado) os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente, ocupando a classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” no sistema E-proc deste Tribunal. 

Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.

Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019. 

Nesse cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.

Dessa forma, deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Nesses termos, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.

(...).”

 

A prescrição da pretensão executória exige os pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive já firmou entendimento no sentido de que a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição (Vide Súmula nº 106).

Desse modo, constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.   

Logo, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença, afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, com determinação para retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução.



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RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM REFERENTE À FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS NO DESDOBRAMENTO DE PROCEDIMENTOS DESTINADOS À LIQUIDAÇÃO. APARENTE INÉRCIA DO SEGURADO QUE DECORREU DAS VICISSITUDES INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou prescrita a pretensão executória.

2. A execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

3. Existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão.

4. A prescrição da pretensão executória exige os pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente.

5. Constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.  

6. Apelação provida para, reformando a sentença, afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, com determinação para retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para, reformando a sentença, afastar a alegação de prescrição da pretensão executória, com determinação para retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5003502-80.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 186, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, AFASTAR A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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