Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015090-33.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

​

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória (processo 5011701-09.2020.4.02.5001/ES, evento 55, DESPADEC1),que rejeitou a impugnação por ele apresentada, afastando alegações de ilegitimidade ativa e excesso à execução. 

A parte agravante alega, em síntese, que, a partir de 01/05/2003, o exequente passou a receber seu benefício no Banco Itaú de Cachoeiro de Itapemirim-ES, conforme se verifica na página 14 do Hiscre, mas o benefício permanecia sendo mantido pela Agência da Previdência Social do Rio de Janeiro – São Francisco Xavier (OL 17.001.090), conforme informado na seqüência 116, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa.

Sustenta, ademais, que tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Subsidiariamente, a parte recorrente requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva, ocorrida em 04/2015.

Por fim, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para a decisão recorrida, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja extinto o feito originário.

Decisão proferida ao evento 02 determinando a suspensão do presente processo.

Petição da parte agravada informando que o feito presente não versa sobre o IRSM RJ, mas sim IRSM do Espírito Santo (evento 10).

Na decisão do evento 11, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido pela autarquia. 

Contrarrazões no evento 17.

No evento 20, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.  

É o relatório. Peço dia.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015090-33.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de agravo de instrumento, vez que presentes os pressupostos processuais. ​

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória (processo 5011701-09.2020.4.02.5001/ES, evento 55, DESPADEC1),que rejeitou a impugnação por ele apresentada, afastando alegações de ilegitimidade ativa e excesso à execução. 

A parte agravante alega, em síntese, que, a partir de 01/05/2003, o exequente passou a receber seu benefício no Banco Itaú de Cachoeiro de Itapemirim-ES, conforme se verifica na página 14 do Hiscre, mas o benefício permanecia sendo mantido pela Agência da Previdência Social do Rio de Janeiro – São Francisco Xavier (OL 17.001.090), conforme informado na seqüência 116, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa.

Sustenta, ademais, que tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Subsidiariamente, a parte recorrente requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva, ocorrida em 04/2015.

A execução individual originária foi ajuizada por L. M. L., em 21/05/2020, objetivando que o INSS fosse compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB/88, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença, decisão ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na decisão impugnada (​evento 55), notadamente a parte que assim dispõe:

“(...)

1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Acerca desta assertiva, de o benefício ter sido concedido e estar em manutenção em outro Estado, no caso, São Francisco Xavier - RJ, o que se percebeu ao longo da dilação probatória necessária a tal averiguação, foi que a documentação apresentada não era suficientemente clara, havendo indicação de informações conflitantes.

Há, de fato, vários documentos ao longo do processo que informam que o benefício foi concedido no Estado Fluminense, o que não é negado pela parte, porém, dentre todos os documentos constantes dos autos, e que são, em geral, extratos de telas dos sistemas eletrônicos do INSS, há um referente ao histórico de depósitos mensais que determina a informação de que desde março de 2003, a parte Exequente sacava os valores de seu benefício em Cachoeiro de Itapemirim, a saber:

(...)

O Exequente, neste contexto, não nega que o benefício foi concedido no Rio de Janeiro em 06/1994, por questões burocráticas da empresa onde trabalhava, porém, antes de 05/2003, o exequente estabeleceu residência no Espírito Santo, antes do ajuizamento da ACP, inclusive transferindo e mantendo o recebimento do seu benefício da aposentadoria para o Espírito Santo, recebendo no Banco 341, Itaú - Op 41974- Cachoeiro do Itapemirim – ES, conforme trecho do documento do evento 06 out 03 do INSS, acima destacado.

Embora se deva ressalvar que haja outros documentos que induzem dúvida sobre tal fato, em momento algum a Autarquia elucidou o porquê dessa informação acima definida, em documentos de seus próprios sistemas, realmente aparentando ter havido algum atraso ou dificuldade burocrática que tenha levado à informação conflitante de que um benefício pago em Cachoeiro, sul do Espírito Santo, estivesse em manutenção do Rio de janeiro.

Como tais fatos remontam a início dos anos 2000, e como a prova deste ponto é complexa e dificultada por tal lapso transcorrido, concluo que mesmo que se admita dúvida, esta deve ser dirimida em interpretação que prestigie o segurado, em homenagem ao primado in dubio pro misero, consagrado na seara Previdenciária.

Neste sentido, havendo colisão entre preceitos constantes em dois diplomas normativos, ou carecendo de solidez fática um determinado objeto de constituição de direito, deve prevalecer aquela conclusão mais favorável ao segurado, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 17/11/2003).

Por isso, diante das informações constantes de documentos do INSS que não informam de maneira clara o fato sobre o benefício já estar em manutenção em solo capixaba, desde o início de 2003, e diante de elementos que induzem a percepção de que esse fato pode ser o prevalente, concluo pela interpretação favorável do contexto ao segurado e rejeito a preliminar de ilegitimidade apresentada pelo INSS.

Isto posto, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa, fundadas em tal conteúdo.”

 

Além disso, cumpre destacar o título executivo obtido, em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

Logo, não há como ser acolhida a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pelo INSS.

Verifica-se, ainda, que a tese da prescrição da pretensão executória não foi analisada na decisão agravada.

De toda forma, cabe apenas consignar que o entendimento desta 2ª Turma Especializada sobre o tema em questão, mediante reprodução da Ementa do Agravo de Instrumento nº 5006759-62.2021.4.02.0000/ES, de Relatoria do Exmº Desembargador Federal Marcello Granado:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001/ES.

I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma, a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária quanto à ocorrência da coisa julgada, assim como a alegação de prescrição da pretensão executória. 

II. Caberia ao INSS notificar a parte autora quanto à existência da ação coletiva, posto que não se pode presumir que a autora tenha ciência da ação proposta pelo Ministério Público do estado do Rio de Janeiro em face da autarquia previdenciária, para discutir o mesmo objeto pleiteado na demanda individual. 

III. Considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária. 

III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. "

Registre-se, por fim, que restou consignado na decisão agravada a ausência, na peça impugnação do INSS, de qualquer alegação relativa a excesso de execução em si considerado, pertinente a critérios de cálculo, conforme se infere do trecho abaixo reproduzido:

"2. DO VALOR DA EXECUÇÃO

Superada a preliminar de ilegitimidade, em relação ao mérito da impugnação propriamente dito, não houve qualquer alegação relativa a excesso de execução em si considerado, pertinente a critérios de cálculo, e assim sendo, preclusa a presente, deverá ser  homologado o valor de  R$ 584.861,42 (quinhentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), apresentado na inicial, como correto.

Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO, nos termos da fundamentação supra."

Desse modo, não há como ser acolhida a pretensão recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5015090-33.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM REFERENTE À FEV/1994.  o título executivo obtido, em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994. iLEGITIMIDADE ATIVA afastada. tese da prescrição da pretensão executória não analisada na decisão agravada. desprovimento.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou a impugnação por ele apresentada, afastando alegações de ilegitimidade ativa e excesso à execução. 

2. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença, decisão ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, foram adotados os fundamentos postos na decisão impugnada.

3. O título executivo obtido, em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, permitiu que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994. Não há como ser acolhida a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pelo INSS.

4. A tese da prescrição da pretensão executória não foi analisada na decisão agravada.

5. Restou consignado na decisão agravada a ausência, na peça impugnação do INSS, de qualquer alegação relativa a excesso de execução em si considerado, pertinente a critérios de cálculo.

6.  Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015090-33.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

PREFERÊNCIA: ANDRÉ TENDLER LEIBEL por L. M. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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