Agravo de Instrumento Nº 5015090-33.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória (),que rejeitou a impugnação por ele apresentada, afastando alegações de ilegitimidade ativa e excesso à execução.
A parte agravante alega, em síntese, que, a partir de 01/05/2003, o exequente passou a receber seu benefício no Banco Itaú de Cachoeiro de Itapemirim-ES, conforme se verifica na página 14 do Hiscre, mas o benefício permanecia sendo mantido pela Agência da Previdência Social do Rio de Janeiro – São Francisco Xavier (OL 17.001.090), conforme informado na seqüência 116, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa.
Sustenta, ademais, que tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Subsidiariamente, a parte recorrente requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva, ocorrida em 04/2015.
Por fim, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo para a decisão recorrida, bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja extinto o feito originário.
Decisão proferida ao evento 02 determinando a suspensão do presente processo.
Petição da parte agravada informando que o feito presente não versa sobre o IRSM RJ, mas sim IRSM do Espírito Santo (evento 10).
Na decisão do evento 11, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido pela autarquia.
Contrarrazões no evento 17.
No evento 20, o Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 19/7/2024, às 8:20:5