Apelação Cível Nº 5000159-42.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por H. R. (evento 50) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Serra/ES (evento 31), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, CPC/2015 e extinguiu a execução.
A parte apelante alega, em síntese, acerca do prazo inicial da prescrição executória, salientando a impossibilidade de ajuizamento da execução individual até 13/03/2019, data que houve a determinação de livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença.
Sustenta a necessidade observância ao tema 880 do STJ, de acordo com a decisão proferida nos autos dos embargos de declaração julgados no Resp. 1336026-PE, não se verificando a prescrição, uma vez que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 25/01/2021, portanto, dentro do prazo de prescrição contado a partir da data de 30/06/2017.
Salienta, ademais, a inaplicabilidade do tema 877 do STJ ao caso concreto, porquanto o referido paradigma estabelece sobre a desnecessidade de publicação de editais para início da contagem de prazo de pretensão executiva (art. 94 do CDC), o caso em tela versa sobre a demora na liquidação e fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras imprescindíveis para ajuizamento da execução coletiva ou individual.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 57.
Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 04, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.
Petição da parte apelante requerendo prioridade no julgamento, tendo em vista ser idoso (evento 05).
É o relatório.
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Data e Hora: 15/7/2024, às 14:22:59