Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001678-17.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. V. em face da sentença (evento 41, SENT23) ​proferida com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor executado (R$ 102.928,03, em abril de 2019). Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do crédito, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 

Intimem-se."

A parte apelante alega (evento 45, OUT21), em síntese, a necessidade de observância ao tema 880 do STJ, pois "Somente em 19/04/2017, a Autarquia informou nos autos da ACP a revisão dos benefícios, colacionando, naquela oportunidade, o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, que definia os parâmetros para a revisão dos benefícios." 

Defende, ainda, que a prescrição pressupõe inércia da parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela, visto que o MPF não se manteve silente, requerendo por diversas vezes a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.

Salienta, ademais, que Apenas em 13.07.2016 com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37 que houve movimento por parte do ente público, informando que os pagamentos deveriam ser feitos por execuções individuais. Dessa forma, apenas na referida data, quando a autarquia viola o compromisso de pagamento do segurado, inicia o prazo prescricional de cinco anos, à luz do que dispõe o artigo 189 do Código Civil.

Assevera que não restou configurada a ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 4º, Decreto 20.910/32, devendo prosseguir a presente execução. 

 Informa, ainda, que há de se observar que não houve publicidade do memorando que gerou o direito para a execução individual, visto que foi juntado nos autos da ação civil pública, sem nenhum tipo de publicidade. Neste caso, o STJ entende que se não houve intimação individual, não há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.

Prequestiona, por fim, o artigo 337, § 1, 2, 3 e 4 do CPC com respaldo no artigo 104 do CDC, e artigo 202 do CPC, tal como tema 880 do STJ.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 53, OUT22.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (evento 6, OUT5). 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679148v4 e do código CRC 8b31ebd0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:19:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001679149
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001678-17.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do corrente recurso, vez que presentes os seus pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por A. V. em face da sentença (evento 41, SENT23) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil.

Cumpre observar que, em razão da admissão de recurso especial como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência deste Tribunal, no dia 29/09/2021, nos autos do processo nº 5008674-83.2019.4.02.5120, que trata da interrupção ou não do prazo prescricional pelo Memorando Circular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS relativo ao cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Púbica nº 0533987-93.2003.4.02.5101, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca da matéria, que tramitam neste Tribunal e nos Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, conforme artigo 1.036, inciso I, do CPC/15.

No STJ, a matéria recebeu a numeração de Controvérsia 401:

 

- Definir qual o efeito da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.04.02.5101.

- Uma vez estabelecido que o referido ato administrativo configurou cumprimento da obrigação de fazer e, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, obstou a fluência do prazo prescricional, definir se o prazo prescricional teve início com a edição do memorando ou com a sua juntada aos autos.

- E, caso seja entendido que o citado ato administrativo importou em interrupção da prescrição, definir se o prazo prescricional retomou a sua contagem pela metade ou de forma integral.

 

O STJ, contudo, cancelou a controvérsia em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisão publicada no DJe de 21/6/2022).

Passo então a análise do recurso de apelação da parte autora.

A execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

A referida decisão transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que transitou em julgado em 24/04/2013.

Em regra, o prazo para ajuizamento da execução individual na hipótese dos autos obedece ao disposto na súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”) e às regras contidas no Decreto nº 20.910/1932.

O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Também não merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

Assim, na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expirou em 24/04/2018, vez que o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se está prescrito o direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que permitiu que os segurados do INSS obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM. II. Ressalva do entendimento pessoal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória no que concerne à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 sujeita-se ao prazo de 05 anos a partir do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno julgado prejudicado

(TRF2 - 0001281-95.2020.4.02.0000 - 2020.00.00.001281-8. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 09/06/2021. Data de disponibilização: 16/06/2021. Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO).

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DO INSS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0533987- 3.2003.4.02.5101. REVISÃO DA RENDA MENSAL COM BASE NO ÍNDICE IRSM, REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO. I - No caso dos autos, o lustro legal para o ajuizamento da execução individual teve início em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1388000-PR, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90"). II - A prescrição da pretensão executória foi verificada, visto que a execução individual em questão foi ajuizada em 19.06.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). III - O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não ensejou a interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com sua edição, uma vez que não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. IV - Agravo provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

(TRF2 0000813-34.2020.4.02.0000 - 2020.00.00.000813-0. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 07/05/2021. Data de disponibilização: 11/05/2021. Relator ANDRÉ FONTES).

 

Desse modo, tendo sido a execução individual originária ajuizada em 04/04/2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supramencionada.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679149v3 e do código CRC 81e8c4a4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 15/7/2024, às 14:19:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001679150
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001678-17.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS QUE NÃO CARACTERIZA ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO, CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810-85.2008.4.02.0000, OCORRIDA EM 24/04/2013. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação cível interposta em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o feito, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil.​

2. A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual foi reconhecido o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM – 39,67%.

3. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

4. Também não merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. 

5. Na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

6. Tendo sido a execução ajuizada em 04/04/2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679150v3 e do código CRC fda079a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 29/8/2024, às 17:40:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 0001678-17.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 199, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas