Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062718-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. A. S. (evento 64, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida, após embargos de declaração acolhidos (evento 60, SENT1), com o seguinte dispositivo:

"No caso, como a presente execução foi iniciada apenas em 28/12/2020, resta claro que foi superado o prazo final de prescrição, tanto no entendimento da 1ª Turma quanto no entendimento da 2ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Considerando que em outubro de 2019 foi cumprida a obrigação de fazer imposta pelo julgado da ACP relativamente ao benefício da parte exequente, tal cumprimento está abrangido também pelo prazo prescricional suscitado pelo INSS.

Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos moldes do art. 332, parágrafo 1o. do CPC/2015 e na forma da fundamentação supra.

Custas ex lege.

Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que o Réu não foi intimado.

P.R.I."

 

A parte apelante alega, inicialmente, que "Em decisão proferida pela 13ª VF do Rio de Janeiro/RJ em 09/11/2020, no Autos nº 5025526- 11.2020.4.02.5101/RJ, foi suscitado a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado em 15/12/2020 sob nº 5016294-49.2020.4.02.0000/RJ, com parecer do Ministério Público Federal em 21/01/2021 opinando pela admissão do IRDR tendo como objeto a uniformização de jurisprudência tocante ao tema. Assim sendo, requer-se a suspensão do presente processo até decisão definitiva." 

Defende, ainda, que "trata-se título executivo judicial oriundo de sentença transitada em julgado antes de 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73), razão pela qual o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença - que dependia do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação - conta-se a partir de 30/6/2017. (Tema 880/STJ3 e Controvérsia n. 104/STJ4)."

Sustenta que "a sentença recorrida foi omissa no tocante ao art. 199, I do Código Civil ao NÃO CONSIDERAR como suspenso o curso do prazo prescricional no período em que houve a efetiva suspensão do cumprimento de sentença por força de decisão em sede de tutela antecipada nos autos da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000."

Salienta, ademais, que "deve-se distinguir os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença (oriundos da Súmula 345/STJ) dos honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela autarquia previdenciária, isto porque a impugnação ao cumprimento de sentença tem caráter incidental ao próprio cumprimento de sentença. Aplicar os percentuais dos art. 85, §2º e §3º sobre a diferença entre o valor homologado e o valor apresentado pelo INSS na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, demonstra, claramente, a aplicação dos honorários sucumbenciais de uma nova fase processual, não restando qualquer similaridade com o da Súmula 345/STJ e Tema 973 do STJ."

Requer, por fim:

"Pelo exposto, requer que o presente recurso seja dado provimento para declarar nula a sentença do Juízo de piso por falta de fundamentação no tocante à suspensão dos prazos prescricionais, bem como e/ou seja dada total procedência para afastar a prescrição da pretensão executória do apelante, inverta o ônus sucumbencial e majore os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos supra, bem como e condene o agravante na verba honorária sucumbencial recursal, em patamar a ser fixado pelo juízo (art. 85, §11, do CPC), diante do contraditório desenvolvido."

Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 69, CONTRAZ1

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito (evento 4, PARECER1).  

É o relatório.



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Documento:20001695042
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062718-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do corrente recurso, vez que presentes os seus pressupostos processuais.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por V. A. S. (evento 64, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida, após embargos de declaração acolhidos (evento 60, SENT1), com o seguinte dispositivo:

"No caso, como a presente execução foi iniciada apenas em 28/12/2020, resta claro que foi superado o prazo final de prescrição, tanto no entendimento da 1ª Turma quanto no entendimento da 2ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Considerando que em outubro de 2019 foi cumprida a obrigação de fazer imposta pelo julgado da ACP relativamente ao benefício da parte exequente, tal cumprimento está abrangido também pelo prazo prescricional suscitado pelo INSS.

Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos moldes do art. 332, parágrafo 1o. do CPC/2015 e na forma da fundamentação supra.

Custas ex lege.

Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que o Réu não foi intimado.

P.R.I."

​

Cumpre observar que, em razão da admissão de recurso especial como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência deste Tribunal, no dia 29/09/2021, nos autos do processo nº 5008674-83.2019.4.02.5120, que trata da interrupção ou não do prazo prescricional pelo Memorando Circular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS relativo ao cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Púbica nº 0533987-93.2003.4.02.5101, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca da matéria, que tramitam neste Tribunal e nos Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, conforme artigo 1.036, inciso I, do CPC/15.

No STJ, a matéria recebeu a numeração de Controvérsia 401:

 

- Definir qual o efeito da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.04.02.5101.

- Uma vez estabelecido que o referido ato administrativo configurou cumprimento da obrigação de fazer e, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, obstou a fluência do prazo prescricional, definir se o prazo prescricional teve início com a edição do memorando ou com a sua juntada aos autos.

- E, caso seja entendido que o citado ato administrativo importou em interrupção da prescrição, definir se o prazo prescricional retomou a sua contagem pela metade ou de forma integral.

 

O STJ, contudo, cancelou a controvérsia em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisão publicada no DJe de 21/6/2022).

Passo então a análise do recurso de apelação da parte autora.

A execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

A referida decisão transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que transitou em julgado em 24/04/2013.

Em regra, o prazo para ajuizamento da execução individual na hipótese dos autos obedece ao disposto na súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”) e às regras contidas no Decreto nº 20.910/1932.

O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Também não merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

Assim, na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expirou em 24/04/2018, vez que o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se está prescrito o direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que permitiu que os segurados do INSS obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM. II. Ressalva do entendimento pessoal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória no que concerne à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 sujeita-se ao prazo de 05 anos a partir do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno julgado prejudicado

(TRF2 - 0001281-95.2020.4.02.0000 - 2020.00.00.001281-8. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 09/06/2021. Data de disponibilização: 16/06/2021. Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO).

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DO INSS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0533987- 3.2003.4.02.5101. REVISÃO DA RENDA MENSAL COM BASE NO ÍNDICE IRSM, REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO. I - No caso dos autos, o lustro legal para o ajuizamento da execução individual teve início em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1388000-PR, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90"). II - A prescrição da pretensão executória foi verificada, visto que a execução individual em questão foi ajuizada em 19.06.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). III - O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não ensejou a interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com sua edição, uma vez que não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. IV - Agravo provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

(TRF2 0000813-34.2020.4.02.0000 - 2020.00.00.000813-0. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 07/05/2021. Data de disponibilização: 11/05/2021. Relator ANDRÉ FONTES).

 

Desse modo, tendo sido a execução individual originária ajuizada em 12/09/2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supramencionada.



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Apelação Cível Nº 5062718-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS QUE NÃO CARACTERIZA ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO, CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810-85.2008.4.02.0000, OCORRIDA EM 24/04/2013. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos dos artigos 332, § 1º  do CPC.

2. A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual foi reconhecido o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM – 39,67%.

3. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

4. Também não merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. 

5. Na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

6. Tendo sido a execução ajuizada em 12/09/2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5062718-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 201, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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