Apelação Cível Nº 5062718-12.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por V. A. S. () em face da sentença proferida, após embargos de declaração acolhidos (), com o seguinte dispositivo:
"No caso, como a presente execução foi iniciada apenas em 28/12/2020, resta claro que foi superado o prazo final de prescrição, tanto no entendimento da 1ª Turma quanto no entendimento da 2ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Considerando que em outubro de 2019 foi cumprida a obrigação de fazer imposta pelo julgado da ACP relativamente ao benefício da parte exequente, tal cumprimento está abrangido também pelo prazo prescricional suscitado pelo INSS.
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, nos moldes do art. 332, parágrafo 1o. do CPC/2015 e na forma da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que o Réu não foi intimado.
P.R.I."
A parte apelante alega, inicialmente, que "Em decisão proferida pela 13ª VF do Rio de Janeiro/RJ em 09/11/2020, no Autos nº 5025526- 11.2020.4.02.5101/RJ, foi suscitado a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) autuado em 15/12/2020 sob nº 5016294-49.2020.4.02.0000/RJ, com parecer do Ministério Público Federal em 21/01/2021 opinando pela admissão do IRDR tendo como objeto a uniformização de jurisprudência tocante ao tema. Assim sendo, requer-se a suspensão do presente processo até decisão definitiva."
Defende, ainda, que "trata-se título executivo judicial oriundo de sentença transitada em julgado antes de 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73), razão pela qual o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença - que dependia do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação - conta-se a partir de 30/6/2017. (Tema 880/STJ3 e Controvérsia n. 104/STJ4)."
Sustenta que "a sentença recorrida foi omissa no tocante ao art. 199, I do Código Civil ao NÃO CONSIDERAR como suspenso o curso do prazo prescricional no período em que houve a efetiva suspensão do cumprimento de sentença por força de decisão em sede de tutela antecipada nos autos da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000."
Salienta, ademais, que "deve-se distinguir os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença (oriundos da Súmula 345/STJ) dos honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela autarquia previdenciária, isto porque a impugnação ao cumprimento de sentença tem caráter incidental ao próprio cumprimento de sentença. Aplicar os percentuais dos art. 85, §2º e §3º sobre a diferença entre o valor homologado e o valor apresentado pelo INSS na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, demonstra, claramente, a aplicação dos honorários sucumbenciais de uma nova fase processual, não restando qualquer similaridade com o da Súmula 345/STJ e Tema 973 do STJ."
Requer, por fim:
"Pelo exposto, requer que o presente recurso seja dado provimento para declarar nula a sentença do Juízo de piso por falta de fundamentação no tocante à suspensão dos prazos prescricionais, bem como e/ou seja dada total procedência para afastar a prescrição da pretensão executória do apelante, inverta o ônus sucumbencial e majore os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos supra, bem como e condene o agravante na verba honorária sucumbencial recursal, em patamar a ser fixado pelo juízo (art. 85, §11, do CPC), diante do contraditório desenvolvido."
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001695041v4 e do código CRC e08a006a.
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