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Agravo de Instrumento Nº 5004331-39.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por O. L. C., em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória ( do processo de origem, integrada pelo que julgou recurso de Embargos de Declaração) que consignou não haver comprovação por parte do autor, ora agravante, de pagamento de honorários advocatícios nos autos do cumprimento de sentença nº 0009167-82.2014.8.08.0024, em trâmite na 8ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital.
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão deve ser reformada, uma vez que a reavaliação de provas que instruíam a inicial dos autos de origem não forem impugnadas pela agravada em contestação; que a desconsideração destas deveria consta na sentença que está sendo executada; e que tal reexame deveria ser fundamentado.
Afirma que a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios é demonstrada pelos seguintes documentos: comprovação do depósito do valor líquido pela POSVALE; sentença homologatória do acordo entre o agravante e o advogado contratado pela POSVALE, fixando a verba honorária a ele devida em 30% do valor líquido; planilha de cálculo elaborada no MM. Juízo em que tramitou o cumprimento de sentença, onde está 30% do valor bruto, retido enquanto se discutia o valor dos honorários; e alvará judicial determinando que o agravante somente recebesse o remanescente do montante retido após pagos ao advogado os 30% sobre o valor líquido mais acréscimos legais.
Assevera, portanto, que os honorários advocatícios foram de R$ 160.098,618 (cento e sessenta mil noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), uma vez que este é o resultado da aplicação de 30% sobre o montante total recebido pelo agravante, de R$ 533.662,06 (quinhentos e trinta e três mil seiscentos e sessenta e dois reais e seis centavos); que o saldo remanescente recebido pelo agravante, referido na decisão impugnada, trata-se da diferença entre os 30% do valor bruto, retido - R$ 245.977,65 (duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) - e o montante dos honorários pago após realizado o acordo - R$ 160.098,61 (cento e sessenta mil noventa e oito reais e sessenta e um centavos); que, efetuado o pagamento ao advogado, da parte que lhe cabia, liberou-se o saldo existente na conta ao agravante, conforme se comprova pelo Alvará nº 126 (), e que nele não consta o valor remanescente, pois este dependeria de quando os saques viessem a ocorrer, já que o montante depositado vinha sendo monetariamente corrigido pelo banco depositário.
Aduz que, para efeitos de cálculo de IRPF, o que conta é o percentual do valor líquido relativo aos honorários na data de seu depósito, em DEZ/2014, uma vez que naquela data é que foi retido o tributo a ser restituído.
Salienta que documentos públicos fazem prova não só de sua formação, mas também dos fatos nele declarados (art. 405 do CPC/2015); que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido (art. 369 do CPC/2015); e que o Juiz, ao decidir, deverá observar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC/2015).
Diz que a Secretaria da Receita Federal do Brasil tem informação sobre as movimentações financeiras por força da a IN SRFB nº 1.571/2015.
Argumenta que não consta na Declaração de Ajuste do exercício o valor pago, pois o agravante esqueceu por ser pessoa já idosa, mormente o pagamento não ter sido realizado diretamente por ele, mas pelo banco depositário por determinação judicial.
Requer que a decisão agravada seja reformada para tornar válida a prova que instrui a exordial dos autos de origem, a qual não foi impugnada, de que os honorários por ele devidos foram efetivamente pagos, devendo ser excluídos da base de cálculo do IRRF discutido.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal – Fazenda Nacional no , em que afirma que a decisão agravada está inserta dentro do juízo de convencimento do magistrado e que o fato de a decisão não atender aos interesses da parte não significa que esta mereça reparos.
Pede pelo não conhecimento ou desprovimento do presente recurso.
Não se identifica hipótese de intervenção do Ministério Público Federal com base no art. 178 do CPC/2015.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia paira sobre a necessidade de o agravante comprovar nos autos de origem o recebimento do valor de honorários advocatícios de 30% sobre o recebido no cumprimento de sentença nº 0009167-82.2014.8.08.0024, em trâmite na 8ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, para fins de cálculos de IRPF.
O dispositivo da sentença exequenda se deu nos seguintes termos ():
1 - condenar a União Federal a proceder ao cálculo do imposto de renda devido sobre os valores pagos acumuladamente ao autor por força da ação ordinária nº 0009167-82.2014.8.08.0024 (fls. 22/25), mediante a utilização de tabela mensal e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagas as prestações, seguindo-se a sistemática do regime de competência e observados os elementos constantes da(s) Declaração(ões) de Ajuste Anual do(s) respectivo(s) período(s);
2 – Condenar a União Federal a restituir ao autor eventual valor retido a maior a título de imposto de renda retido na fonte quando do pagamento das parcelas em atraso acima mencionadas, após a devida compensação do valor apurado nos moldes do item 1 do dispositivo desta decisão. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Na hipótese de a União Federal apurar eventual crédito em seu favor, este deverá ser acrescido da mesma forma pela taxa SELIC.
A União Federal – Fazenda Nacional se manifestou no daqueles autos, afirmando que não há valor a ser restituído.
O autor, no , alegou que o valor correto a restituir é o IRRF incidente sobre o valor da verba honorária, ou seja, R$ 65.129,32 (sessenta e cinco mil cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), atualizados até dez/2019, uma vez que o valor a restituir é igual àquele percentual incidente sobre o montante da verba honorária.
Pela decisão do , o MM. Juízo Federal a quo, dentre outras determinações, intimou o agravante a juntar àqueles autos o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios.
Na petição de , o autor afirmou que no alvará de nº 127/2016, em seu nome, o MM. Juiz do feito nele referido autorizou que o pagamento lhe fosse efetuado somente após a dedução dos honorários devidos ao seu patrono.
No , houve determinação de envio dos autos à Contadoria Judicial, cujo parecer, no , opinou que a União Federal – Fazenda Nacional fosse “instada a refazer seus cálculos, partindo do montante efetivamente pago ao Autor, isto é, com o desconto dos honorários advocatícios (533.662,06 – 160,098,61 = 373.56,45), para, ao final, fazer o comparativo (nos moldes detalhados nos itens de 11-15, do EVENTO 89, OUT2) com o Imposto Devido e pago, constante da Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo Autor/contribuinte no ano do recebimento da verba (2014), cf. Evento 62, ANEXO2, Páginas 47/58, verificando a ocorrência, ou não, de saldo a restituir.”.
Após manifestações da executada no e do exequente no , sobreveio decisão em que se determinou à União Federal – Fazenda Nacional a juntada da declaração de ajuste anual do autor do ano calendário de 2016, sendo esta juntada no , não constando na mesma o valor do pagamento dos honorários.
No , o autor se manifestou alegando que o que importa é a demonstração de que o IRRF incidiu sobre o total recebido, sobrevindo a decisão ora agravada no , que se deu nos seguintes termos:
“Ao contrário do que alega o autor, não há nos autos documento que comprove o pagamento de honorários advocatícios nos autos do cumprimento de sentença nº 00091678220148080024.
O alvará nº 127/2016 foi emitido para pagamento de "saldo remanescente" cujo valor não é indicado e tampouco especificado (outros 8 - fl. 1 - evento 1). A declaração de ajuste anual do ano calendário de 2016 também não demonstra o pagamento de honorários advocatícios (evento 123).
Ou seja, não há nos autos comprovação dos honorários advocatícios a que se refere o acordo firmado no processo nº 00091678220148080024 (fls. 02/03 - outros 8 - evento 1).
Retornem, portanto, os autos à Contadoria, para cumprimento da decisão dos eventos 98, 105 e da presente decisão.”
Após este apanhado, em relação ao mérito, tem-se que a decisão ora agravada não merece reparos.
O alvará que consta em dos autos de origem, além de incompleto, não apresenta o valor total alegado pelo agravante, estando tal valor presente apenas na planilha de fl. 2 do mesmo Evento, a qual, contudo, não possui valor probatório, haja em vista não constar em seu corpo nada que indique ter sido confeccionada por pessoa que detém presunção de legalidade e, nem mesmo, reconhecimento em firma.
Para além disto, o alvará que consta na fl. 1 do e a ata de audiência que consta nas fls. 2 e 3 do mesmo Evento não contêm quaisquer valores.
Neste contexto, não se olvida o que dispõe o art. 405 do CPC (o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença), todavia, a planilha que consta na fl. 2 do e as que constam no nada demonstram que foram retiradas de algum processo, nada obstante a incompletude da presente no .
Outrossim, a Declaração de Ajuste Anual juntada no nada traz sobre o pagamento em questão.
Não bastasse, o art. 370 do CPC/2015, enuncia que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo ele o principal destinatário das provas. Neste sentido (grifos meus):
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017)
E também (grifos meus):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1834420 SC 2019/0255530-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)
Portanto, não há irregularidade por ter o MM. Juízo Federal "a quo" entendido pela ineficiência das provas apresentadas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738520v22 e do código CRC a517e48b.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 9/8/2024, às 16:6:20