Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047164-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. D. A. L. (evento 92 – 1ª instância) e pela UNIÃO FEDERAL (evento 94 – 1ª instância) contra a r. sentença (evento 88 – 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 0047164-59.2018.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos quais o Autor objetiva o provimento judicial que determine a sua reintegração e consequente assistência médica, em virtude de sua incapacidade relativa e/ou definitiva, na condição de militar temporário ou a sua reforma, com a promoção para o posto de 3º Sargento, desde seu afastamento dado por incapacidade definitiva.

A respeitável sentença deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a Ré forneça ao Autor o tratamento médico adequado até a obtenção da alta.

Diante da sucumbência mínima da Ré, o Autor foi condenado, ainda, nas custas e ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), observados os critérios previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 85 do CPC, o(s) qual(is) ficará(ao) sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Na origem, alega o Demandante que incorporou no Exército Brasileiro em 01/03/2008, sendo que, durante o curso de formação, teve algumas intercorrências, tendo sido diagnosticado uma tendinite no cotovelo direito, devido a excesso de exercícios físicos; que, superada essa fase, foi engajado ao Exército em 2009, quando começou a sentir fortes dores na região abdominal, e, por tal razão, foi levado a unidade Hospitalar do Exército (HCE), onde, em 2010, foi diagnosticado com problemas renais; que durante os anos de 2011 e 2012, realizou diversos procedimentos médicos, tendo sido encaminhado para o CAREN (Hospital do Cálculo Renal); que, em 2013, devido às complicações renais, ficou internado, para realizar diversas cirurgias, além de exames, sendo dispensado do serviço militar pela junta médica; que, após a alta médica, a junta de inspeção de saúde concluiu que estava apto a retornar as atividades militares; que nunca ficou curado definitivamente, mas, mesmo assim, em 28.02.2015, foi licenciado por término de tempo de serviço, mesmo com problemas renais; que, em 2016, realizou mais uma cirurgia, agora se utilizando de verbas pessoais. 

Foi deferida a gratuidade de justiça em favor do Autor/Apelante, conforme decisão constante do evento 39 - 1ª instância.

 M. D. A. L., em suas razões ​(evento 92 – 1ª instância)​ alega que se mostra ilegal o ato de licenciamento de militar que não observa o dever legal de assistência à saúde e à remuneração; que se impõe a sua reintegração ao serviço ativo do Exército, na condição de adido, para que receba o tratamento adequado, com os vencimentos a que fizer jus; que, uma vez concedida a reintegração, fica assegurada a assistência médica de que eventualmente necessite, já concedida em sentença, porquanto esta assistência é direito de todo e qualquer militar, nos termos do art. 50, IV, alínea e, da Lei nº 6.880⁄1980, bem como a remuneração equivalente ao posto ocupado. Requer a anulação da r. sentença, no sentido de reintegrá-lo ao Exército, com o pagamento das prestações pretéritas desde a data em que foi licenciado (28/02/2015).

A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, também interpôs apelação (evento 94 – 1ª instância) alegando que o laudo pericial, constante no evento 74 – 1ª instância, em resposta ao quesito 7, conclui taxativamente que o Autor não necessita de cuidados médicos permanentes de enfermagem ou de terceiros.

A UNIÃO FEDERAL e M. D. A. L. apresentaram contrarrazões (evento 98 – 1ª instância) e (evento 100 – 1ª instância),respectivamente.

O Ministério Público Federal, no parecer constante do evento 5 - 2ª instância, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço das apelações, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Malgrado as razoáveis alegações dos Apelantes, estou em que a r. sentença deva ser mantida.

Justifico.

1. No tocante à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL

Alega a União que o laudo pericial, constante no evento 74 – 1ª instância, em resposta ao quesito 7, conclui taxativamente que o Autor não necessita de cuidados médicos permanentes, de enfermagem ou de terceiros. Tal alegação não merece prosperar, sendo certo que o Autor necessita de tratamento médico, como se verifica através da leitura atenta do laudo pericial aos quesitos do Autor  (evento 74 – fl.3 - 1ª instância):

“12.O periciando realizou tratamentos adequados à doença durante o período militar? O tratamento adequado elimina os sintomas da patologia apresentada? Explicar.

 Resposta: Os tratamentos realizados foram para desobstruir as vias urinárias. Falta avaliação metabólica para descobrir o distúrbio e tratar adequadamente.

13.Prestar outras informações que o caso necessário.

Resposta: Estudos epidemiológicos têm demonstrado que a incidência e prevalência dos cálculos renais ou nefrolitíase estão aumentando em todo o mundo. Além de dor e sofrimento, a nefrolitíase é onerosa em termos médicos e sociais por causar hospitalizações, visitas a emergência e dias perdidos no trabalho. É considerado um grave problema de saúde, por existir evidente associação com doença renal crônica, síndrome metabólica, hipertensão arterial, doença coronariana e redução da densidade mineral óssea. A formação do cálculo (figura 1) ainda não está completamente conhecida. O processo biológico de cristalização é complexo, com alterações físico-químicas e de supersaturação da urina. Envolve fatores intrínsecos (idade, sexo e genética) e extrínsecos (geográficos, clima, dieta, composição mineral, ingesta de líquidos e infecção). A taxa de recorrência é de 50% em 5-10 anos. Além disso, pessoas com síndrome metabólica por sobrepeso/obesidade, diabetes mellitus e hipertensão arterial são mais propensas a desenvolverem cálculos renais. O tratamento medicamentoso é direcionado para corrigir as anormalidades metabólicas diagnosticadas. Os cálculos urinários são eliminados espontaneamente na maioria das vezes. Somente 10 a 20% dos casos necessitam intervenção cirúrgica. A desintegração e remoção do cálculo por procedimento invasivo estão indicadas nos casos de obstrução do trato urinário. O mais utilizado é a ureterorrenoscopia endoscópica (figura 2) com taxa de complicação de 9 a 25%. Outro procedimento invasivo é a nefrolitotripsia percutânea (figura 3) que é padrão para cálculos maiores8 . As principais complicações desse método utilizado a mais de 35 anos são: febre (10.8%), necessidade de hemotransfusão (7%), complicação torácica (1.5%), sepse (0.5%), perfuração de outros órgãos (0.4%) e embolização (0.4%)9 . O tratamento cirúrgico do cálculo coraliforme é recomendado em todos os pacientes elegíveis, devido aos riscos de infecções recorrentes do trato urinário, sepse, falência funcional renal e óbitos provocados por esses grandes cálculos”.

(...)

E, mais adiante, em resposta a quesito da Ré: 

"1. O Autor apresenta algum tipo de problema de saúde? Resposta: Sim, nefrolitíase (CID N20.0), hipertensão arterial secundária (I 15) e síndrome metabólica (CID E 88.9)."ipertensão arterial secundária (I 15) e síndrome metabólica (CID E 88.9)."

2. Quanto à apelação interposta por M. D. A. L.

Examinando os autos, verifica-se que o Autor era militar, tendo ingressado no Exército Brasileiro em 01.03.2008 e, em  28.02.2015, foi licenciado por término de tempo de serviço.

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.

Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.

Ressalte-se que o ato de desligamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público.

Ademais, é cediço que o planejamento da carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, competindo ao Comando Militar regulamentar a dispensa dos integrantes da carreira a que pertencia o Autor, procedendo aos desligamentos por conveniência do serviço.

De outro lado, convém lembrar que   ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes. Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime).

Por essas razões, e considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem assim que não houve qualquer comprovação da alegada invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, conclui-se, daí, pela legalidade do ato de desligamento do Autor/Apelante do serviço militar.

Em suma, o ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.

Portanto, inexistindo incapacidade total ou permanente à época do desligamento do Autor, resta sem suporte a pretensão de obtenção de reintegração/reforma militar.

Vale ressaltar, ainda, que as questões relativas à incapacidade e tratamento médico do Autor foram suficientemente analisadas pelo Juízo a quo, a qual adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença que possui o seguinte teor:

    “Tratando-se de militar temporário, não há que se falar em reintegração ao Serviço Ativo, na forma da Lei n. 6.880/80, notadamente porque não houve a incapacidade alegada, nem mesmo temporária, ressaltando que o autor continuou exercendo as suas atividades militares, com destaque, passando, ainda, por inspeções de saúde regularmente.

      Sobre a matéria, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃORECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo aprestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes. 3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. 4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Aplicação da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (REsp 1424184 / MT - Rel. Des. Og Fernandes - DJe 22/05/2019)

    Contudo, considerando que as enfermidades apresentadas pelo autor surgiram e tiveram progressão durante o serviço militar, entendo que deverá haver o adequado tratamento médico até o pronto restabelecimento de sua saúde. 

    Assim, na forma do art. 149 do Decreto nº 57.654/66, deverá a Administração Militar fornecer tratamento médico ao autor, devendo ser assegurada a continuidade do tratamento até a obtenção da alta, sem que seja necessária a sua permanência no serviço ativo.

    Nesse sentido, segue decisão do E. TRF-2ª Região:

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA DE EX-MILITAR SEM ESTABILIDADE POR DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO ATIVO NÃO COMPROVADA PERICIALMENTE. LICENCIAMENTO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Pleiteia o apelante a reintegração ao serviço ativo da Marinha com o recebimento da remuneração correspondente e o fornecimento do atendimento médico-hospitalar a que tenha direito, e em caso de impossibilidade de cura, a reforma. 2. Para qualquer das hipóteses elencadas no art. 108 do Estatuto dos Militares há de ser constatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, requisito indispensável para a reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Com efeito, não basta que o militar temporário tenha contraído doença durante o período de prestação do serviço militar. É imprescindível que ele seja reconhecido na condição de incapaz para o serviço, em caráter definitivo. A perícia afastou a existência de incapacidade. 3. De acordo com entendimento adotado por esta Colenda Sétima Turma Especializada, deve ser assegurada às praças temporárias a continuidade de tratamento médico até a obtenção de alta (art. 149 do Decreto nº 57.654/66), o que, porém, prescinde de sua permanência no serviço ativo. 4. Ocorre que mesmo após o deferimento da liminar obrigando a Administração Militar a fornecer tratamento médico em Organização de Saúde Militar, o apelante se manteve inerte quanto à procura de tratamento e decorridos quase 5 anos de sua concessão, não se pode afirmar a sua necessidade, de acordo com o entendimento desta Colenda Turma. Logo, não se configura qualquer ilegalidade no ato de licenciamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, 00212428920134025101, EUGENIO ROSA DE ARAUJO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ de 02/08/2018) 

Portanto, in casu, não há como prosperar os recursos, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações do Autor e da UNIÃO FEDERAL, mantendo a r. sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749796v11 e do código CRC 9e10776e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0047164-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA   MILITAR TEMPORÁRIO. DESLIGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO. APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDaS.

1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Autor e pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão-somente para condenar a Ré a prestar ao autor continuidade do tratamento médico até a obtenção da alta. Na petição inicial, o Autor objetivou o provimento judicial que determine a sua reintegração e consequente assistência médica, em virtude de sua incapacidade relativa e/ou definitiva, na condição de militar temporário ou a sua reforma, com a promoção para o posto de 3º Sargento, desde seu afastamento dado por incapacidade definitiva.

2. No tocante à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, esta alega que o laudo pericial concluiu taxativamente que o Autor não necessita de cuidados médicos permanentes, de enfermagem ou de terceiros. Tal alegação não merece prosperar, sendo certo que o Autor necessita de tratamento médico, conforme o disposto no referido laudo, que consignou: "O periciando realizou tratamentos adequados à doença durante o período militar? O tratamento adequado elimina os sintomas da patologia apresentada? Explicar. Resposta: Os tratamentos realizados foram para desobstruir as vias urinárias. Falta avaliação metabólica para descobrir o distúrbio e tratar adequadamente". E, mais adiante, em resposta a quesito da Ré: "1. O Autor apresenta algum tipo de problema de saúde? Resposta: Sim, nefrolitíase (CID N20.0), hipertensão arterial secundária (I 15) e síndrome metabólica (CID E 88.9)."

3.  Quanto à apelação interposta pelo Autor, verifica-se que este era militar, tendo ingressado no Exército Brasileiro em 01/03/2008 e, em  28.02.2015, foi licenciado por término de tempo de serviço.

4. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.

5. Considerando que o Autor só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de desligamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente. O ato de desligamento somente poderia ser anulado se demonstrada a sua ilegalidade, o que não ocorreu, não havendo respaldo legal para a determinação de reintegração.

6. Vale ressaltar, ainda, que as questões relativas à incapacidade e tratamento médico do Autor foram suficientemente analisadas pelo Juízo a quo, conforme razões de decidir da sentença, que possui o seguinte teor: “Tratando-se de militar temporário, não há que se falar em reintegração ao Serviço Ativo, na forma da Lei n. 6.880/80, notadamente porque não houve a incapacidade alegada, nem mesmo temporária, ressaltando que o autor continuou exercendo as suas atividades militares, com destaque, passando, ainda, por inspeções de saúde regularmente. (...) Contudo, considerando que as enfermidades apresentadas pelo autor surgiram e tiveram progressão durante o serviço militar, entendo que deverá haver o adequado tratamento médico até o pronto restabelecimento de sua saúde.  Assim, na forma do art. 149 do Decreto nº 57.654/66, deverá a Administração Militar fornecer tratamento médico ao autor, devendo ser assegurada a continuidade do tratamento até a obtenção da alta, sem que seja necessária a sua permanência no serviço ativo”.

7. Apelações desprovidas. Sentença confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do Autor e da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749807v10 e do código CRC 5540e4b3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 02/04/2024

Apelação Cível Nº 0047164-59.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 02/04/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO FEDERAL, MANTENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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