Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037108-76.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da parte autora, a qual objetivava ver o INSS condenado a readequar os valores de seu benefício previdenciário e a pagar as diferenças devidas a título de revisão do teto previdenciário, conforme as ECs 20/98 e 41/03.

Em suas razões recursais (evento 17, APELAÇÃO1), a parte apelante argumenta que não se busca excluir o menor valor (teto) no cálculo inicial do benefício; ao contrário, a intenção é promover a evolução do salário-de-benefício global, restringindo a renda mensal ao menor ou maior valor teto durante os reajustamentos, aplicando os termos do art. 58 do ADCT a todos os componentes da equação.

Sustenta ainda o Recorrente que no caso de benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, o entendimento consolidado no STF pode ser aplicado em duas circunstâncias para recompor o benefício devido a excessos não aproveitados: “1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto 2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.”. Além disso, alega que após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o valor convertido para cruzeiros deve seguir e observar os tetos do salário-de-contribuição (art. 33 da Lei 8.213/1991), sendo reajustado pelos índices previdenciários (art. 41 da Lei 8.213/1991).

Contrarrazões apresentadas (evento 22, CONTRAZ1).

Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito. (evento 6, PROMOÇÃO1).

​Julgamento convertido em diligência, encaminhando os autos à Contadoria, para que sejam realizados os cálculos de eventuais diferenças devidas em face do autor (evento 36, ACOR1). ​

Recurso Extraordinário e Recurso Especial interpostos pelo Apelante em evento 43, RECEXTRA1 e evento 43, RECESPEC2.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS em evento 46, CONTRAZ1 e evento 46, CONTRAZ2.

Decisão de inadmissão do Recurso Especial proferida pela Vice-Presidência desta Corte (evento 51, DECRESP1).

Decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário proferida pela Vice-Presidência desta Corte (evento 53, DECREXT1).

Agravo interposto em face da decisão denegatória de Recurso Extraordinário em evento 62, AGR_DEC_DEN_REXT1.

Contrarrazões do INSS em evento 67, CONTRAZ1.

Despacho proferido pelo Relator, Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, no qual consta a informação no sentido de que o STF negou provimento ao agravo da parte autora, tendo sido determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte (evento 77, DESPADEC1).

Manifestação da Contadoria informando que inexistem diferenças devidas ao autor e que nos referidos cálculos não foi afastado o Menor Valor Teto (evento 82, INF1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801547v7 e do código CRC cccae622.

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Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
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Documento:20001801548
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037108-76.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, de recurso de apelação interposto por E. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da parte autora, a qual objetivava ver o INSS condenado a readequar os valores de seu benefício previdenciário, bem como a pagar as diferenças devidas a título de revisão do teto previdenciário, conforme as ECs 20/98 e 41/03.

No tocante à questão controvertida, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03, nos seguintes moldes:

“CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

A decisão alcança àqueles que tinham seus benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. Em outras palavras, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal.

A inteligência do julgado se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91, quanto aos anteriores a ela. É verdade que o legislador apenas reconheceu o direito à compensação dos efeitos da aplicação do teto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (Leis 8.870/94 e 8.880/94). Entretanto, a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação, considerando que o aumento do teto influencia os benefícios por ele limitado.

Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas pelo legislador, deve haver recuperação dos valores limitados pelo teto, sempre que este for reajustado. Corroborando tal entendimento, decidiu a 2ª Turma Especializada deste Tribunal, no seguinte sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL – READEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto constitucional fixado para os benefícios previdenciários.

II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.

IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.

VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.

VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.

IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do seu benefício, em sua concepção originária, não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme informação trazida pelo Evento 1 (Informação de benefício 7), motivo pelo qual, em tese, seu recurso já não prosperaria, pois não faria o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Já no que tange à aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, é necessário expor que, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento apontando no sentido de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício, a exemplo do julgamento ocorrido no RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018. E seguindo este mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, sendo suficiente apenas que o salário de benefício tenha sofrido redução de seu quantum em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente à época de sua concessão, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário-mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários-mínimos. Por fim, como já decidiu a TNU, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”. Contudo, encaminhados os autos ao setor de contadoria deste Tribunal, não foram encontradas quaisquer diferenças em favor a parte autora (Evento 43 nesta Corte), o que, por consequência, ratifica a improcedência do pedido inicial.

X. Por fim, não obstante a parte autora ter se manifestado contra a ausência de resultado nos cálculos realizados pela contadoria deste tribunal, deve ser ressaltado que no acórdão que concluiu para a remessa dos autos à contadoria, este, ausente de manifestação contrária (Evento 33 – Acórdão 1), restou expresso que “OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL, PARA A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS NOS TERMOS INDICADOS, ISTO É, SEM AFASTAMENTO DO MENOR VALOR TETO”.

XI. Recurso desprovido."

(TRF-2ª Região. Apelação Cível 5050651-15.2019.4.02.5101; 2ª Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas; Julgamento em 14/08/2023) - grifado

Da mesma forma, decidiu a 1ª Turma Especializada desta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em 02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça.” (TRF-2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; 1ª Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Importante consignar, ainda, que a aplicabilidade do julgado do STF aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição não implica o afastamento da utilização, no cálculo, do chamado "menor valor-teto", uma vez que este é elemento intrínseco ao cálculo, estabelecido pelo legislador para limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à data de início do benefício (DIB), não configurando um limitador externo.

Cita-se, por pertinente:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL – READEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto constitucional fixado para os benefícios previdenciários.

II. No mérito, infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.

III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.

IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.

V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.

VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.

VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMI’s foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.

VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.

IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do seu benefício, em sua concepção originária, não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme informação trazida pelo Evento 1 (fl. 14), motivo pelo qual, em tese, seu recurso já não prosperaria, pois não faria o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Já no que tange à aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, é necessário expor que, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento apontando no sentido de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício, a exemplo do julgamento ocorrido no RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018. E seguindo este mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, sendo suficiente apenas que o salário de benefício tenha sofrido redução de seu quantum em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente à época de sua concessão, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos. Por fim, como já decidiu a TNU, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”. Contudo, encaminhados os autos ao setor de contadoria deste Tribunal, não foram encontradas quaisquer diferenças em favor a parte autora (Evento 44 nesta Corte), não tendo a parte apelante demostrado objetivamente impropriedades técnicas na conta, o que, por consequência, ratifica a improcedência do pedido inicial.

X. Por fim, não obstante a parte autora ter se manifestado contra a ausência de resultado nos cálculos realizados pela contadoria deste tribunal, deve ser ressaltado que no acórdão que concluiu para a remessa dos autos à contadoria, este, ausente de manifestação contrária (Evento 33 – Acórdão 1), restou expresso que “NA EVOLUÇÃO DA CONTA VISANDO A APURAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO BENEFÍCIO E EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS, NÃO Seria EXCLUÍDA A INCIDÊNCIA DO MENOR VALOR TETO (EM RAZÃO DE SE TRATAR DE ELEMENTO INTRÍNSECO AO CÁLCULO”.

XI. Recurso desprovido."

(TRF2, AC 0030911-93.2018.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Flavio Oliveira Lucas, Julgamento em 12/06/2023) - grifei

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A CONTADORIA TAMBÉM NÃO VERIFICOU A OCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO NO CURSO DE SUA MANUTENÇÃO, TAMPOUCO DIFERENÇAS DEVIDAS À PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora - ADILSON TINOCO DE CARVALHO – em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em 13/08/2019, que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na condenação do INSS a revisar a renda mensal do benefício previdenciário que usufrui, aplicando-se os limites teto fixados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e a pagar-lhe os atrasados com juros e correção monetária (Evento 9).

2. No julgamento do RE 564.354/SE o eg. STF assentou entendimento sobre o direito à readequação da renda mensal dos benefícios submetidos à limitação legal, como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a fim de que a renda mensal atualizada pudesse ser readequada de forma parcial ou total, em correspondência ao valor genuíno originariamente calculado, até o limite do novo teto estabelecido.

3. O STF não estabeleceu limitação temporal quanto ao direito reconhecido, admitindo-se a possibilidade de readequação para benefícios concedidos inclusive antes da Lei 8.213/91 (RE 1253368, Rel. Min. Rosa Weber, pub. 11/02/2020) ou mesmo anteriormente à própria Constituição Federal (em tese, ainda que improvável), desde que comprovada a limitação do benefício, o que autorizaria a readequação quando das majorações do limite anteriormente estabelecido.

4. O  benefício do autor, concedido em 01/06/1985 (antes, portanto da atual Constituição (doc. evento 1, DOC6) poderia, em tese, ser objeto de readequação da renda mensal, desde que comprovada a limitação ao teto por ocasião da concessão ou então no curso da sua manutenção, como decorrência da variação de seu valor pelos reajustes aplicáveis.

5. Verifica-se, contudo, do aludido documento que o valor oficial da renda mensal inicial, na expressão monetária da época, era de 2.650.514,70, ao passo que o teto por ocasião da concessão da aposentadoria era de 5.350560,00 pelo que se constata que o valor apurado para a RMI era inferior ao parâmetro limitador vigente, restando evidente que não houve limitação na concessão do benefício, e que subsistiria, em tese, apenas a possibilidade de readequação no caso de o benefício ter sido objeto de limitação no curso de sua manutenção.

6. Importante consignar que no aludido precedente paradigma do STF (RE 564.354/SE) prevaleceu a compreensão de que o teto limitador constitui elemento extrínseco ao cálculo e que, eventual limitação pode ser verificada logo quando da concessão do benefício ou na evolução de valores no curso de sua manutenção, sendo aferida mediante projeção da evolução dos valores desde o cálculo original do salário de benefício, com a desconsideração somente do limitador extrínseco incidente após a apuração do salário de benefício, procedendo-se aos reajustes legalmente previstos no tempo, para que, por ocasião da majoração do teto (nas ECs 20/98 e 41/2003), seja possível verificar se o valor então encontrado (derivado do valor genuíno originariamente apurado) foi, seja na concepção originária ou no curso da sua manutenção, efetivamente sujeito à limitação do teto, hipóteses que autorizariam a readequação dentro da margem limitadora do novo teto majorado. Vale dizer, segundo a exegese que se extrai do julgamento do RE 564.354/SE: “(...) a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial...”. (ARE 1289102, Relator Min. Presidente Luiz Fux, pub. 06/10/2020)..

7. Diante disso, não havendo limitação do benefício na concessão, os autos foram encaminhados à contadoria judicial desta corte, para verificar a existência de eventual limitação ao longo da manutenção do benefício, mas o órgão técnico, ao elaborar a conta, não encontrou diferenças devidas à parte autora.

8. Ressalte-se que, no tocante à conta, não há como afastar a incidência do mencionado menor valor teto da legislação vigente à época da concessão (Decreto 89.312/84) para apuração do valor real do salário de benefício, pois o menor valor teto, apesar da nomenclatura a ele atribuída, se constituía, na verdade, em elemento intrínseco do cálculo para apuração do salário de benefício e não como limitador externo.

9. Não havendo limitação do benefício na origem e nem no curso da manutenção, não há como prosperar a pretensão autoral, devendo ser confirmado o julgado de primeiro grau.

10. Apelação conhecida, mas desprovida."

(TRF2, AC 5045360-34.2019.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Julgamento em 06/02/2023) - grifei

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Improcede à adequação pleiteada, eis que os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 obedeciam à metodologia de cálculo diversa da atual, através de elementos intrínsecos denominados "maior e menor valor teto", que não se confundem com a limitação ao teto. 3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor dos apelantes em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma."

(TRF2, AC 0164283-39.2017.4.02.5113, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Ivan Athié, DJe-2R 02/07/2019) - grifei

Veja-se, portanto, que com relação à aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, é necessário expor que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também são a eles aplicáveis, já que não restaram impostos limites temporais à data de início do benefício (RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018).

Seguindo neste mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, sendo suficiente apenas que o salário de benefício tenha sofrido redução de seu quantum em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente à época de sua concessão ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.

Nos termos do decidido pela TNU, no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, tem-se, ainda, que “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato do benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”.

​No caso concreto, considerando tais premissas e as provas acostadas aos autos, em especial o parecer da Contadoria Judicial deste Tribunal (evento 82, INF1), que relatou que inexistem diferenças devidas à Parte Autora, pode-se inferir que o valor do referido benefício não sofreu limitação ao teto de pagamento então vigente. 

Logo, não faz a parte apelante jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão revisional, devendo ser mantida na íntegra a sentença de improcedência dos pedidos.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. 

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801548v3 e do código CRC cfa3dcce.

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Documento:20001801549
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037108-76.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. ECS Nº 20/98 E Nº 41/03. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A REVISÃO.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Recurso de apelação interposto por E. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da parte autora, a qual objetivava ver o INSS condenado a readequar os valores de seu benefício previdenciário e a pagar as diferenças devidas a título de revisão do teto previdenciário, conforme as ECs 20/98 e 41/03.

2. A inteligência do julgado se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91, quanto aos anteriores a ela. É verdade que o legislador apenas reconheceu o direito à compensação dos efeitos da aplicação do teto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (Leis 8.870/94 e 8.880/94). Entretanto, a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação, considerando que o aumento do teto influencia os benefícios por ele limitado.

3. Seguindo neste mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, sendo suficiente apenas que o salário de benefício tenha sofrido redução de seu quantum em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente à época de sua concessão ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.

4. No caso concreto, considerando tais premissas e as provas acostadas aos autos, em especial o parecer da Contadoria do Juízo, é possível concluir que o valor real do benefício da parte autora, em sua concepção originária, não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, motivo pelo qual não faz a parte apelante jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício, por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801549v4 e do código CRC b10c0655.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5037108-76.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 319, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO), NA FORMA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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