Apelação Cível Nº 5037108-76.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da parte autora, a qual objetivava ver o INSS condenado a readequar os valores de seu benefício previdenciário e a pagar as diferenças devidas a título de revisão do teto previdenciário, conforme as ECs 20/98 e 41/03.
Em suas razões recursais (), a parte apelante argumenta que não se busca excluir o menor valor (teto) no cálculo inicial do benefício; ao contrário, a intenção é promover a evolução do salário-de-benefício global, restringindo a renda mensal ao menor ou maior valor teto durante os reajustamentos, aplicando os termos do art. 58 do ADCT a todos os componentes da equação.
Sustenta ainda o Recorrente que no caso de benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, o entendimento consolidado no STF pode ser aplicado em duas circunstâncias para recompor o benefício devido a excessos não aproveitados: “1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto 2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.”. Além disso, alega que após a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o valor convertido para cruzeiros deve seguir e observar os tetos do salário-de-contribuição (art. 33 da Lei 8.213/1991), sendo reajustado pelos índices previdenciários (art. 41 da Lei 8.213/1991).
Contrarrazões apresentadas ().
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito. ().
Julgamento convertido em diligência, encaminhando os autos à Contadoria, para que sejam realizados os cálculos de eventuais diferenças devidas em face do autor ().
Recurso Extraordinário e Recurso Especial interpostos pelo Apelante em e .
Contrarrazões apresentadas pelo INSS em e .
Decisão de inadmissão do Recurso Especial proferida pela Vice-Presidência desta Corte ().
Decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário proferida pela Vice-Presidência desta Corte ().
Agravo interposto em face da decisão denegatória de Recurso Extraordinário em .
Contrarrazões do INSS em .
Despacho proferido pelo Relator, Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, no qual consta a informação no sentido de que o STF negou provimento ao agravo da parte autora, tendo sido determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte ().
Manifestação da Contadoria informando que inexistem diferenças devidas ao autor e que nos referidos cálculos não foi afastado o Menor Valor Teto ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001801547v7 e do código CRC cccae622.
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