Apelação Cível Nº 5077292-35.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por R. P. C. em face do INSS, objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 25ª Vara Federal/RJ julgou parcialmente procedente o pedido para declarar especial o período de 01/01/2004 a 30/04/2007 (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS), convertendo-o em comum e revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/167.515.807-7), com o pagamento das diferenças apuradas desde a data de entrada do requerimento administrativo de revisão (27/11/2019) ().
A parte autora interpôs apelação, requerendo a parcial reforma da sentença aos seguintes argumentos: deve ser afastada coisa julgada em relação ao período de 02/08/2009 a 30/11/2009, já que se trata de nova causa de pedir; na demanda anterior, o magistrado afastou a especialidade do período sob o fundamento de que o segurado estava em gozo de auxílio-doença, tendo a sentença sido proferida em 07/01/2019, antes do julgamento do Tema 998 do STJ, ocorrido em 26/06/2019, o que mostra que a nova causa de pedir nasceu depois da sentença; é possível a flexibilização da coisa julgada em direito previdenciário; a limitação de pagamento retroativo somente desde o pedido revisional não encontra amparo legal, devendo os atrasados serem pagos desde a data do requerimento concessório, 03/02/2014, respeitada a prescrição quinquenal ().
O INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente o cabimento da remessa oficial e, no mérito, requerendo a reforma da sentença aos seguintes argumentos: a ausência do NEN para a aferição do agente ruído, em relação ao período posterior a 18/11/2003; o desconto dos valores já pagos administrativamente no caso de reforma da sentença. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais ().
Com contrarrazões da parte autora () vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
VOTO
PRELIMINARES
Remessa oficial: sentença previdenciária ilíquida
Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, visto que não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (CPC, art. 496, § 3º, I), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de mil salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o STJ, mesmo diante da orientação anterior firmada na Súmula n. 496, tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020).
Eficácia da coisa julgada no tempo
A coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado, a exemplo das prestações previdenciárias, opera segundo a cláusula rebus sic standibus (enquanto as coisas permanecerem como estão), razão pela qual possui eficácia no tempo limitada por ulterior alteração do estado de fato ou de direito que a embasa.
É o que informa o art. 505, I, do CPC, abaixo transcrito (grifos meus):
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Ressalta-se que sentença transitada em julgado não é anulada, permanecendo válida e adequada à conjuntura pretérita, tendo a sua eficácia limitada apenas após a alteração fática ou jurídica que lhe dá suporte.
Nesse sentido, o entendimento da Segunda Turma do STF (grifos meus):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA SEGUNDA TURMA NO JULGAMENTO DO MS 32.435-AGR (ACÓRDÃO DE MINHA RELATORIA, DJE DE 15/10/2015). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, MS 32.535 AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, publicação 07/06/2016)
No que concerne às decisões, acórdãos e enunciados do STF e do STJ, elencados no art. 927 do CPC, aos quais os juízes, tribunais e a Administração Pública (Lei n. 9.784/1999, art. 50, VII) devem estrita observância, resta claro que configuram modificação dos pressupostos jurídicos que fundamentam as decisões judiciais e, por consequência, limitam a eficácia da coisa julgada no tempo, sem que isso represente qualquer violação ao instituto.
Frise-se que nos casos de análise de tempo especial, como o presente, a própria autarquia previdenciária (Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 270, § 1º) prevê a possibilidade de reanálise com base em decisão judicial ou alteração de entendimento ulteriores (grifos meus):
Art. 270. Havendo novo requerimento de benefício, serão mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos a análise períodos com agentes prejudiciais à saúde ainda não analisados.
§ 1º Caberá reanálise em caso de apresentação de novos elementos, sendo considerados como tal nova documentação com informações diferentes, ocorrência de ulterior decisão recursal ou judicial e alterações de entendimento e legislativas.
No presente caso, sentença proferida em ação anterior (processo n. 5028316-36.2018.4.02.5101), em 07/01/2019, mantida por acórdão proferido em 03/09/2019, com trânsito em julgado em 02/10/2019, determinou que os períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade, em 08/08/2005 a 06/11/2005, 18/07/2006 a 10/01/2007 e de 02/08/2009 a 30/11/2009, deveriam ser considerados tempo de contribuição comum (Decreto n. 3.048/1999, art. 65, parágrafo único).
Sobreveio o Tema Repetitivo n. 998 do STJ, cuja Tese firmada de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial", foi publicada em 01/08/2019 (DJe) e transitou em julgado em 15/02/2022.
Assim, em 27/11/2019 (), quando a parte autora realizou requerimento administrativo de revisão pleiteando a reanálise da especialização dos períodos em que recebeu auxílio-doença, não mais possuía eficácia, nesse aspecto, a sentença transitada em julgado na ação n. 5028316-36.2018.4.02.5101, ante a modificação da situação jurídica com o advento do Tema Repetitivo n. 998 do STJ.
Frise-se que a mencionada data do requerimento de revisão (27/11/2019) deve ser o marco temporal para os efeitos financeiros da revisão pretendida, visto que em momento anterior prevalece a eficácia da coisa julgada fundamentada no estado de direito pretérito.
HISTÓRICO
A parte autora requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/02/2014 (NB 42/167.515.807-7), tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.
O INSS reconheceu como especial apenas o período de 02/01/1986 a 02/12/1998 (PETROBRAS S/A - item 2.0.1: ruído) (análise e decisão técnica de atividade especial: ), tendo apurado um total de 35 anos e 17 dias de tempo de contribuição, razão pela qual lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (carta de concessão: ).
Inconformada, a parte autora ajuizou a ação n. 5028316-36.2018.4.02.5101, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ, objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a especialização de todo período de 02/01/1986 a 03/02/2014.
O Juízo do 8º JEF/RJ, em 07/01/2019, julgando procedente em parte o pedido autoral, entendeu que os períodos em que a parte autora percebeu benefício por incapacidade, em 08/08/2005 a 06/11/2005, 18/07/2006 a 10/01/2007 e de 02/08/2009 a 30/11/2009, deveriam ser considerados tempo de contribuição comum, conforme interpretação do Decreto n. 3.048/1999, art. 65, parágrafo único, e reconheceu a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 07/08/2005, 07/11/2005 a 17/07/2006, 11/01/2007 a 01/08/2009 e 01/12/2009 a 03/02/2014, razão pela qual condenou o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial ().
A 3ª Turma Recursal, em 03/09/2019, com trânsito em julgado em 02/10/2019, no entanto, deu parcial provimento a recurso do INSS para julgar extinto, sem análise de mérito, o pedido em relação à especialização do período de 01/01/2004 a 30/04/2007, visto que o PPP apresentado na ação não constava no processo administrativo, e julgar improcedente o pedido de especialização do período de 01/01/2001 a 18/11/2003, mantendo a especialização dos demais períodos da sentença ().
Portanto, incontroversa a especialidade dos seguintes períodos trabalhados junto à PETROBRAS S/A: 02/01/1986 a 02/12/1998, 03/12/1998 a 31/12/2000, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/05/2007 a 01/08/2009 e 01/12/2009 a 03/02/2014.
Em 27/11/2019, a parte autora requereu administrativamente a revisão de seu benefício NB 42/167.515.807-7 (), mediante o reconhecimento da especialidade dos demais períodos trabalhados junto à PETROBRAS S/A, com base em novo PPP elaborado em 2017.
Assim, ajuizou a presente demanda em 06/10/2022, objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (03/02/2014), mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/01/2004 a 30/04/2007 e 02/08/2009 a 30/11/2009 (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS).
BENEFÍCIO PLEITEADO
A aposentadoria especial (Lei n. 8.213/1991, art. 57), em momento anterior ao advento da EC n. 103/2019, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
Em relação à cessação do benefício de aposentadoria especial do segurado que permanece ou retorna à atividade prejudicial à saúde (Lei n. 8.213/1991, art. 57, §8º), o STF, ao apreciar o Tema n. 709, firmou a Tese segundo a qual “(i) constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuara exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Com o advento da EC n. 103/2019 (art. 19, § 1º), foi estabelecida a idade mínima de 55, 58 e 60 anos para a obtenção da aposentadoria especial, quando se tratar de atividade que permite a concessão com 15, 20 ou 25 anos de exposição, respectivamente.
Também foram definidas regras de transição (EC n. 103/2019, art. 21), válidas para quem era filiado até 13/11/2019, com requisitos que contemplam uma soma de idade e tempo de contribuição, além de tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes agressivos, a exemplo da regra de 86 pontos (soma de idade e tempo de contribuição) em atividades que ensejam a aposentadoria especial por 25 anos de efetiva exposição.
RECONHECIMENTO DE TEMPO
Tempo Especial
O STJ possui entendimento pacífico e consolidado de que a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a legislação vigente à época do exercício da atividade, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No que concerne à comprovação da atividade especial, devem ser observados três períodos de regência determinantes para fixar os meios de prova aptos.
Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade das atividades apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, bastando comprovar que o segurado tenha desempenhando atividade prevista nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Não era exigido que o trabalhador estivesse sujeito de forma permanente aos agentes agressivos, bastando a comprovação de exposição aos agentes nocivos elencados.
Ressalta-se, todavia, que a especialidade dos agentes físicos ruído e calor, segundo o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ e das Cortes Federais, sempre exigiu comprovação por meio de laudo técnico.
Frise-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) são elementos de prova aptos a caracterizar o exercício de atividade em condições especiais para períodos enquadráveis por categoria profissional (IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 274, I, "a").
Entre 29/04/1995 e 10/12/1997, período compreendido entre a vigência da Lei n. 9.032/1995, e a edição da Lei n. 9.528/1997, em razão das alterações promovidas por este diploma no art. 57, § 3º, da Lei n. 8.21/1991, passou a ser exigida a efetiva comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e, como provas, são admitidos os laudos técnicos e os formulários SB-40, DIESES.BE-5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030.
A partir de 11/12/1997 em diante, com a entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997, que converteu em Lei a Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/1997, foi incluído o § 1º ao art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que passou a exigir a comprovação por meio de formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do § 4º, também incluído ao art. 58 da Lei de Benefícios), preenchido pelo representante legal da empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cabe ressaltar, é documento apto a comprovar o exercício de atividades especiais, em qualquer período, substituindo o laudo técnico ou os documentos exigidos até 31/12/2003 (Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4°; Decreto n. 3.04/1999, art. 68, § 2º; IN PRES/INSS n. 128/2022, artigos 272, II, e 274, I, "b").
Já no que diz respeito à caracterização das atividades como especiais, deve-se observar o regramento contido nos Decretos expedidos pelo Poder Executivo:
a) No período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831/1964;
b) No período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n. 83.080, de 24/01/1979.
c) No período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 2.172, de 05/03/1997;
d) No período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Ressalta-se que por força do Decreto n. 611/1992, art. 295, foi estabelecido que as disposições contempladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997).
Frise-se que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 534, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Assim, é possível reconhecer como especiais as atividades que comprovadamente exponham o trabalhador, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde ou a fatores de risco (periculosidade), ainda que não estejam inscritos em regulamento, visto que os quadros dos Decretos previdenciários que tratam dos agentes e atividades que ensejam a especialização não são taxativos, mas exemplificativos.
EXAME DO CASO CONCRETO
Diante do delineamento fático-jurídico descrito, passo à análise das questões controvertidas.
Tempo controverso
a) 01/01/2004 a 30/04/2007 (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS)
O PPP emitido pela empresa, devidamente assinado pelo seu representante legal e emitido em 20/07/2017 (, p. 72-74), demonstra que parte autora esteve exposta ao agente ruído de intensidade de 86,6 dB, acima do limite de tolerância de 85 dB, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período (item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003).
Enquadramento por agente nocivo específico: ruído
Diante do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 694 e do próprio regulamento da Previdência Social (Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, art. 292) a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente agressivo ruído, em atenção ao princípio tempus regit actum, deve observar os seguintes limites:
- até 05/03/1997: 80 dB (A) (item 1.1.6, do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964; IN PRES/INSS n. 128/2022, art. 292 e seguintes);
- de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB (A) (item 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999), e;
- de 19/11/2003 em diante: 85 dB (A) (Decreto n. 4.882/2003, art. 2º, que altera o item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/1999).
Saliente-se, no que que concerne à atenuação do agente agressivo ruído pelo uso de EPI (protetor auricular), que, no julgamento do ARE n. 664.335/SC pelo STF (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), ficou decidido que mesmo que a atenuação reduza a agressividade do ruído para níveis abaixo do limite de tolerância, não estará descaracterizada a especialidade da atividade.
A respeito da especialização por exposição a ruído, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, tal como indicado no PPP juntado pela parte autora, por se tratar de uma técnica de aferição aceita pela legislação previdenciária, uma vez que ela é capaz de informar a intensidade representativa da jornada.
Frise-se que a apresentação do NEN é dispensada quando não são verificados diferentes níveis de ruído e em jornada de 8h diárias.
b) 02/08/2009 a 30/11/2009 (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS; período em que esteve em gozo de auxílio-doença)
Conforme discutido em sede preliminar, o período em questão, em que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/536.739.716-2, deve ser considerado tempo especial, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, visto que restou comprovado na ação n. 5028316-36.2018.4.02.5101 que o afastamento ocorreu enquanto desempenhava atividades em condições especiais.
Contagem do tempo de contribuição e direito ao benefício
Computando-se o tempo especial reconhecido na presente ação, acrescido do tempo especial incontroverso (sentença e acórdão na ação n. 5028316-36.2018.4.02.5101: e ), verifica-se que a parte autora comprova tempo especial conforme os seguintes cálculos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 3 | Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS | 02/01/1986 | 02/12/1998 | Especial 25 anos | 12 anos, 11 meses e 1 dias | 156 |
| 4 | 03/12/1998 | 31/12/2000 | Especial 25 anos | 2 anos, 0 meses e 28 dias | 24 | |
| 6 | 19/11/2003 | 31/12/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 1 meses e 12 dias | 2 | |
| 7 | 01/01/2004 | 30/04/2007 | Especial 25 anos | 3 anos, 4 meses e 0 dias | 40 | |
| 8 | 01/05/2007 | 01/08/2009 | Especial 25 anos | 2 anos, 3 meses e 1 dias | 28 | |
| 9 | 02/08/2009 | 30/11/2009 | Especial 25 anos | 0 anos, 3 meses e 29 dias | 3 | |
| 10 | 01/12/2009 | 03/02/2014 | Especial 25 anos | 4 anos, 2 meses e 3 dias | 51 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a DIB (03/02/2014) | 25 anos, 2 meses e 14 dias | Inaplicável | 350 | 53 anos, 7 meses e 10 dias | Inaplicável |
Assim, em 03/02/2014 (DER), faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, visto que, pelas regras anteriores à vigência da EC n. 103/2019 (Lei n. 8.213/1991, art. 57), cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.876/1999 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
A partir da data do trânsito em julgado (efetivação do benefício pela via judicial), contudo, deverá a aposentadoria especial ser suspensa caso se verifique a permanência ou o retorno ao trabalho nocivo (Tema n. 709 do STF).
Termo inicial da revisão do benefício
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (27/11/2019), conforme estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, momento em que o INSS foi constituído em mora após o advento do Tema n. 998 do STJ, quando houve limitação aos efeitos da coisa julgada na ação n. 5028316-36.2018.4.02.5101 em relação à especialização de períodos em gozo de benefício por incapacidade, bem como momento em que a autarquia tomou conhecimento de formulário PPP emitido em 2017, que não se encontrava presente no procedimento administrativo concessório.
CONCLUSÃO
Dessa forma, deve ser parcialmente reformada a sentença, para que seja reconhecida a especialidade do período de 02/08/2009 a 30/11/2009 e seja condenado o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/167.515.807-7, em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir de 27/11/2019 (data do requerimento administrativo de revisão).
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 3º c/c § 4º, II), observados os termos da Súmula n. 111 do STJ.
No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei n. 11.960/2009, as orientações firmadas no Tema n. 810 do STF e Tema n. 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC n. 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.
Hipótese, portanto, de pequena retificação de ofício na sentença, para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado.
Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111 e Tema n. 1.105 do STJ).
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para declarar a especialidade do período de 02/08/2009 a 30/11/2009 (Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS), bem como para condenar o INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde 27/11/2019, e retificar, de ofício, a sentença para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos acima explicitados.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001810437v30 e do código CRC 797e00ad.
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