Apelação Cível Nº 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença () com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:
a) RESTABELECER em favor da parte autora, o Benefício de Prestação Continuada Assistencial ao Deficiente NB 1127711331, desde 01/07/2020.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício acima, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, observado o teto do Juizado Especial Federal, em favor da parte autora, as parcelas vencidas e vincendas do Benefício de Prestação Continuada Assistencial ao Deficiente desde 01/07/2020 até seu efetivo restabelecimento. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, um única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Custas ex lege.
Condeno o réu, ainda, em honorários, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício vencidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais () o INSS alega, em síntese, que, embora a cessação do benefício tenha se dado há mais de 3 anos (31/07/2019), não foi realizada perícia médica para confirmar se a situação de deficiência persiste. Requer, então:
"Portanto, à vista do exposto e tudo o mais que dos autos consta, requer que se dignem Vossas Excelências em receber e conhecer do recurso, com suspensão dos efeitos da tutela antecipada, e ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, ou REFORMAR A DECISÃO ATACADA, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, com a inversão do ônus da sucumbência.
Requer, ainda, manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados para fins de prequestionamento."
Em suas contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. ()
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815360v3 e do código CRC ce3adaa0.
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Data e Hora: 14/7/2024, às 11:28:37