Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  contra a sentença (processo 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ, evento 20, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:

a) RESTABELECER em favor da parte autora, o Benefício de Prestação Continuada Assistencial ao Deficiente NB 1127711331, desde 01/07/2020. 

DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício acima, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, observado o teto do Juizado Especial Federal, em favor da parte autora, as parcelas vencidas e vincendas do Benefício de Prestação Continuada Assistencial ao Deficiente desde 01/07/2020 até seu efetivo restabelecimento. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, um única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).

Custas ex lege.

Condeno o réu, ainda, em honorários, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício vencidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).

Publique-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais (processo 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ, evento 28, APELAÇÃO1) o INSS alega, em síntese, que, embora a cessação do benefício tenha se dado há mais de 3 anos (31/07/2019), não foi realizada perícia médica para confirmar se a situação de deficiência persiste. Requer, então:

"Portanto, à vista do exposto e tudo o mais que dos autos consta, requer que se dignem Vossas Excelências em receber e conhecer do recurso, com suspensão dos efeitos da tutela antecipada, e ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, ou REFORMAR A DECISÃO ATACADA, para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, com a inversão do ônus da sucumbência.

Requer, ainda, manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados para fins de prequestionamento."

Em suas contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. (processo 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ, evento 32, CONTRAZAP1)

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (processo 5004242-18.2023.4.02.5108/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  contra a sentença (processo 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ, evento 20, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:

a) RESTABELECER em favor da parte autora, o Benefício de Prestação Continuada Assistencial ao Deficiente NB 1127711331, desde 01/07/2020. 

DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício acima, no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.

b) PAGAR, após o trânsito em julgado, observado o teto do Juizado Especial Federal, em favor da parte autora, as parcelas vencidas e vincendas do Benefício de Prestação Continuada Assistencial ao Deficiente desde 01/07/2020 até seu efetivo restabelecimento. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, um única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).

Custas ex lege.

Condeno o réu, ainda, em honorários, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício vencidos até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.

Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).

Publique-se. Intimem-se."

O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03). 

Trata-se de instituto de natureza assistencial, que busca garantir a básica dignidade da pessoa humana, de acordo com os ditames legais, sua concessão é vinculada ao preenchimento de dois requisitos legais: a incapacidade de obter o próprio sustento e a percepção de renda familiar per capita não superior a ¼ de salário mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º). 

Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.

De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. ‘A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.’ (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. ‘Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.’”(Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). (Processo AGA 201100107087AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1394595 Relator OG FERNANDES STJ Órgão julgador Sexta Turma Fonte DJE DATA:09/05/2012)

Assim, o fato de a renda per capita estar acima do valor correspondente a ¼ do salário mínimo, por si, não impede a concessão do benefício de prestação continuada, desde que o conjunto probatório conduza à conclusão de que a parte não tem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Observa-se, neste sentido, que o termo família é definido pela Lei 8.742/1993, no art. 20, §1º:

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Ainda, decidiu o STF quanto à exclusão do cômputo de outros benefícios assistenciais no valor de um salário mínimo:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963 / PR – Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe de 14/11/2013).

No que concerne à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º (alterado pela Lei n. 13.146/2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), entende-se aquela com "impedimento de longo prazo [que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, fls. 65/66).

Em relação ao termo inicial, o STJ entende que:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. "(...) o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, da data da citação" ( REsp 1.746.544/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1845476 SP 2019/0321865-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)

Tecidas essas considerações, resta analisar a necessidade de perícia médica diante do quadro de incapacidade do autor. O requisito socioeconômico restou incontroverso nos autos.

A presente ação visou o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao deficiente, deferido em 03/03/1999 e suspenso em 31/07/2019, por não atendimento a convocação do posto.

No processo administrativo (processo 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ, evento 1, PROCADM9, fl. 4), foi anexado o seguinte laudo, emitido pela médica Dra. Livia Borgneth, em 10/04/1992:

​

Ainda, na certidão do mandado de constatação e de verificação da condição socioeconômica (processo 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ, evento 12, CERT2, fl. 8), é possível verificar foto do autor, demonstrando que sua situação permanece a mesma descrita no referido laudo.

Logo, diante do quadro do autor (paralisia cerebral com tetraplegia espástica com maior comprometimento dos membros inferiores), tem-se que sua deficiência é inconteste, mostrando ser desnecessária a realização de perícia médica.

Além disso, impende salientar que a cessação do benefício decorreu devido a irregularidade da renda per capita familiar, ou seja, em nenhum momento a deficiência do autor foi questionada.

Importante salientar que os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

 

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS.

Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.   ATENDIMENTO AOS REQUISITOs. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. momento de fixação. majoração.

1. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03). 

2. Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.

3. No que concerne à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º (alterado pela Lei n. 13.146/2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), entende-se aquela com "impedimento de longo prazo [que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

4. O requisito socioeconômico restou incontroverso nos autos.

5. A ausência de perícia médica judicial não impede o reconhecimento da deficiência da parte autora. Outros elementos de convicção, como laudo médico atestando, desde a idade de 1 ano e 5 meses, a paralisia cerebral com  tetraplegia espástica com maior comprometimento dos membros inferiores, além de foto do autor, na certidão do mandado de constatação e de verificação da condição socioeconômica, demonstrando que sua situação permanece a mesma descrita no referido laudo.

6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.

7. Recurso de apelação do ​INSS conhecido e não provido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, negar-lhe provimento e retificar de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5004242-18.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N° 111 DO STJ, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:22:31.


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