Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016824-59.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FAUSTO MERÇOM FILHO contra sentença (evento 51, SENT30), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0016824-59.2009.4.02.5001, julgou extinto o processo, nos termos do artigo, 269, inciso IV, do CPC/73, sob o fundamento de ocorrência de prescrição da pretensão de anular os atos administrativos que culminaram no cadastramento do imóvel como terreno de marinha. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. 

Em razões recursais (evento 57, OUT22​​), o apelante sustenta que a notificação dos ocupantes do imóvel para que, se quisessem, impugnassem o procedimento demarcatório, não atendeu aos requisitos legais, ferindo os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, insculpidos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Informa que somente tomou conhecimento dos débitos referente à taxa de ocupação de terreno de marinha após o recebimento das cobranças indevidas com data certa de vencimento, cerceando-lhe qualquer direito à manifestação e/ou defesa nos respectivos processos administrativos de demarcação das áreas que seriam terreno de marinha e que originaram a determinação da referida cobrança. Aduz que "não se pode admitir como válida a notificação expedida em 1992, período em que o Recorrente já ocupava o imóvel, tendo em vista que, apesar de perfeitamente identificável, o Recorrente fora notificado pela via editalicia, em flagrante desacordo com a norma dos artigos 11 e 13 da Lei 9.760/46." Assevera que "A União, ao demarcar as áreas que entendia serem de sua propriedade como terreno de marinha, bem como ao notificar os ocupantes para impugnar o procedimento demarcatório, deixou de adotar procedimento de intimação pessoal dos ocupantes que eram conhecidos, utilizando-se de notificação por edital, em afronta ao princípio da publicidade dos atos administrativos, da razoabilidade, da Legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos consagrados na carta Magna e, alguns deles, elevados ao status de cláusula pétreas no § 4º do art. 60 e, desta feita, não há que se falar em prescrição baseada em uma notificação que fora nula de pleno Direito." Ressalta, ademais, que, na época em que fora feita a demarcação da área de terreno de marinha, bem como da abertura de prazo para a impugnação do procedimento demarcatório e do cadastros dos imóveis como patrimônio da União, era perfeitamente identificável o ocupante que, na ocasião, já era o apelante.

Sustenta, outrossim, que o imóvel sobre o qual a União lança tributos de forma arbitrária e indevida, nunca pertenceu a União, já que a escritura remonta ao ano de 1935 e comprova que o terreno, originariamente, pertencia ao Estado do Espírito Santo que, desde o advento e por força do art. 64 da Constituição Federal de 1891, promoveu o devido registro imobiliário perante o cartório competente ee, posteriormente, desmembrou em imóveis menores que tiveram destinações diversas, como, por exemplo, a doação de áreas para a construção do Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória e do Asilo Coração de Jesus. Argumenta que não pode a União, por simples ato administrativo, desconstituir o titulo de propriedade sem garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa através do devido processo legal, conforme preconiza o art. 233 da Lei 6.015/73. Alega, ainda, que seria necessário o procedimento judicial para a desconstituição do título de propriedade do recorrente. 

Requer que seja dado provimento ao recurso para seja reformada a sentença e julgada totalmente procedente a pretensão autoral. 

Em contrarrazões (evento 63, OUT27), a UNIÃO requer o desprovimento do recurso. 

O douto Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 12, OUT9).

 É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta por FAUSTO MERÇOM FILHO contra sentença (evento 51, SENT30), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0016824-59.2009.4.02.5001, julgou extinto o processo, nos termos do artigo, 269, inciso IV, do CPC/73, sob o fundamento de ocorrência de prescrição da pretensão de anular os atos administrativos que culminaram no cadastramento do imóvel como terreno de marinha. 

​Desse modo, conheço da apelação, uma vez que se encontram presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO objetivando o cancelamento dos débitos relativos à taxa de ocupação do imóvel de propriedade da parte autora, registrado sob o RIP nº 57050017986-02, localizado na Rua Eurico de Aguiar nº 415, Praia do Canto, Vitória/ES, tendo em vista inobservância dos requisitos legais estabelecidos no artigo 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46, durante o procedimento demarcatório do imóvel como terreno de marinha. 

A sentença não merece reparos, na medida em que analisou minuciosamente a questão posta em juízo, razão por que venho a adotar, per relationem, os bem lançados fundamentos ali expostos, na forma a seguir transcrita:

"Se por um lado o autor afirma que apenas recentemente, quando recebeu avisos de cobrança de taxas de ocupação, tomou conhecimento de que o imóvel que ocupa é considerado terreno de marinha, a União, por sua vez, informa que a demarcação ocorreu em 1960, ocasião em que o autor não ocupava o imóvel, e comprova que encaminhou notificação acerca do cadastramento do imóvel junto à SPU em 19/11/1992 (fl. 227), época posterior à transferência do referido bem ao autor, que ocorreu em 1986 (fl. 26/27).

Ora, o direito de impugnar o procedimento demarcatório nasce a partir da ciência inequívoca do ocupante acerca da demarcação do bem como terreno de marinha ou acrescido de marinha. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO EM 1960. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM 1980. PAGAMENTO DE 30 TAXAS ANUAIS DE OCUPAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇAÕ EM 16.08.11. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. O direito de impugnar o cadastramento do imóvel como terreno de marinha, bem como o procedimento demarcatório da LPM/1831, nasce a partir da ciência inequívoca por parte do proprietário da demarcação do seu imóvel como terreno de marinha ou acrescido de marinha. 2. Na hipótese, a análise dos documentos acostados, em especial, a certidão do registro imobiliário (fls. 32/33) e a escritura pública do contrato de compra e venda (fls. 36/38), demonstra que o demandante, desde 28 de maio de 1980, já tinha conhecimento que o imóvel em questão era tido como terreno de marinha, havendo, inclusive, o demandante quitado as primeiras 30 (tinta) taxas anuais de ocupação (fls. 104), sem qualquer impugnação. 3. Uma vez que o direito vindicado está inserido na seara dos direitos reais, é de se aplicar o prazo decadencial previsto de 10 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, de acordo com as regras de direito intertemporal fixadas no art. 2.028, do Código Civil de 2002. 4. Apelação improvida.(AC 00110681420114058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::25/10/2012 - Página::186.) (grifei) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO ANTERIORMENTE REALIZADO REFERENTE A LINHA DE PREAMAR MÉDIA DO ANO DE 1831. DECRETO LEI Nº 9.760/46. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. In casu, não se questiona sobre possível cerceamento de defesa por falta de notificação pessoal dos interessados no processo administrativo, mas possível anulação do procedimento administrativo demarcatório anteriormente realizado, visando o reconhecimento da descaracterização do imóvel em questão como Terreno de Marinha, afastando-se as cobranças empreendidas pela União. 2. Tendo se passado mais de 23 anos do cadastramento do imóvel como sendo "terreno de marinha", e não tendo notícia de que a parte interessada (a parte autora ou outro ocupante) tenha contestado a demarcação das terras, é de reconhecer que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição qüinqüenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. É de ressaltar que, não tendo o autor argüido violação ao devido processo legal, mostra-se improcedente a pretensão, em face da impossibilidade jurídica de exclusão de um terreno da categoria "terreno de marinha" pelo Poder Judiciário, pois, se deve ter por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha, salvo quando originais em títulos outorgados pela própria União na forma do art. 198 do Decreto-lei nº 9.760/46. 4. Apelação improvida. (AC 00004802920124058100, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/09/2012 - Página::581.) (grifei)

O Decreto nº 20.910/1932 prevê, em seu artigo 1º, que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 

Desse modo, considerando que em 19/11/1992 o autor teve conhecimento de que o bem em questão fora classificado como terreno de marinha, concluo que a pretensão de anular os atos administrativos que impuseram esta condição ao imóvel está prescrito, em face da sua inércia em tomar as medidas impugnatórias cabíveis no seu devido tempo. 

Destaco, ainda, que o fato de o autor ter denominado a presente demanda como “ação ordinária declaratória de inexistência de débito” não a torna imprescritível, uma vez que seu pedido é manifestamente desconstitutivo. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora"

Também não influencia no cômputo do referido prazo o advento da EC nº 46/2005, porquanto apesar de alterada a redação do inciso IV do art. 20 da CRFB/88 pela EC nº 46/2005, foram mantidos como bens da União “os terrenos de marinha e seus acrescidos”, constantes do inciso VII, razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam sendo de propriedade da União. Caso fosse intenção do Poder Legislativo Reformador excluir a titularidade da União sobre os terrenos de marinha situados nas ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, caberia têlo feito de forma expressa. 

Assim, como a referida emenda não alterou a situação dos terrenos de marinha, não há que se falar em mudança do termo inicial de prescrição/decadência. Prejudicadas as demais alegações do autor."

 

Pois bem; consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para postular a nulidade do procedimento de demarcação de terreno de marinha inicia-se na data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que, como regra, ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. 

Ademais, encontra-se consolidada na jurisprudência a orientação no sentido de que tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, na forma do Decreto 20.910/32. 

Nesse sentido, aliás, cumpre trazer à colação os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. Registra-se inicialmente que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

2. Hipótese em que o agravante sustenta, em sede de recurso especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, na sua redação original, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sob os argumentos de que: (a) ocorridas omissões que não foram sanadas pela Corte de origem; (b) indispensável a sua notificação pessoal para a participação do procedimento de demarcação da linha do preamar médio; e (c) não ocorreu a prescrição para questionar o procedimento de demarcação, pois só teve ciência de que parte da área do seu imóvel estava sendo considerada como terreno de marinha em 2012, quando fez requerimento na Secretaria de Patrimônio da União - S .P.U.

3. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a Corte de origem fundamentou de forma clara e objetiva: (i) a ausência de vício na convocação por meio de edital dos interessados, pois, à época, e no trecho a ser demarcado, eram todos incertos; e (ii) a declaração da prescrição do direito do autor questionar o procedimento administrativo.

4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada - trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu - todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o decisum entendeu prescrito prescrito o direito de questionar a demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do edital final da demarcação, em 2000, o recorrente já se apresentava como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois, inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha, o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n. 466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima".

5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado para se observar a existência de interessados que queiram participar no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados, sejam eles certos ou incertos.

6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto, não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados.

7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014.

8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgInt no REsp n. 1.887.908/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.424.737/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2017; REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; REsp 1.347.748/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.
IV. No caso, conforme afirmado na inicial, desde 1996 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravada. Assim, impetrado o Mandado de Segurança apenas em 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão e, consequentemente, a decadência do direito de pedir segurança.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.147.653/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO, PESSOAL OU POR EDITAL, DOS INTERESSADOS CERTOS. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 8º, 537 E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou procedente o pedido, em ação ajuizada pelos recorridos, na qual postulam a anulação do procedimento demarcatório que declarou, como terreno de marinha, 5,75% da área de imóvel de sua propriedade, e, consequentemente, o cancelamento de todos os débitos de taxa de ocupação sobre ele incidentes.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

V. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) o prazo prescricional para postular a anulação do processo de demarcação de terreno de marinha "deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação" (STJ, REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.424.737/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2017; AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; REsp 1.347.748/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.

VI. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, em que pese o procedimento demarcatório original ter sido finalizado em 1960, apenas a partir de 2011 a recorrente passou a exigir dos recorridos o pagamento da taxa de ocupação, quando tiveram eles ciência do processo de demarcação, para o qual não foram notificados pessoalmente, em 1960, ou por edital, em 2008. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 2014, não há falar em prescrição da pretensão.

VII. Interpretando a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital" (STJ, REsp 545.524/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/10/2003). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 586.859/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/04/2005; REsp 617.044/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006; REsp 1.345.646/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2014.

VIII. A União, em seu Recurso Especial, apenas defende, de forma genérica, a regularidade do procedimento demarcatório, deixando de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a União, hora alguma, afirma que notificou os interessados seja pessoalmente ou via edital, pelo que resta induvidoso que esses procedimentos, tanto o de demarcação, em 1960, quanto o de novo levantamento com equipamentos moderníssimos, em 2008, foram realizados ao alvedrio dos interessados, sendo nulos de pleno direito". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

IX. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 85, § 8º, 537 e 805 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

X. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.

XI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

XII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 85, § 8º, 537 e 805 do CPC/2015, invocados como violados, na petição do Recurso Especial, nem foram eles objeto dos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto.

XIII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(REsp n. 1.902.706/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. ÓBICES SUMULARES INAPLICÁVEIS. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO RESULTANTE DA DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS E COM DOMICÍLIO CERTO. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há que se falar em revolvimento fático-probatório, uma vez que a discussão sobre prescrição foi analisada inteiramente sob viés legal através do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/1946. Ainda, diante da capacidade do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/1946 infirmar as conclusões do tribunal de origem são inaplicáveis os óbices sumulares 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal por ausência de impugnação específica dos elementos do acórdão recorrido.
III - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a data da cobrança da taxa de ocupação é o termo inicial da contagem do prazo prescricional das ações em que se pretende a anulação dos processos de demarcação de terreno de marinha.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO OCUPANTE. TEORIA DA ACTIO NATA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 67 E 101 DO DECRETO-LEI N. 9.769/46 E ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2398/97. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO.

1. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ).

2. O termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante. Precedentes.

3. No tocante à atualização da taxa de ocupação do imóvel, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido da possibilidade de atualização do valor do domínio pleno do imóvel pelos preços do valor de mercado imobiliário, a teor dos arts. 67 e 101 do Decreto-Lei n. 9.769/46 e 1º do Decreto-Lei n. 2.398/97.

4. É imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos do RISTJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.380.240/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015.)" grifos meus

 

Na hipótese dos autos, o autor, ora apelante, sustenta a nulidade do procedimento demarcatório em razão da ausência de intimação pessoal  dos interessados identificados e com domicílio certo quando da classificação do imóvel como terreno de marinha, conforme preconiza o artigo 11, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 

Ocorre que, diversamente do sustentado, verifica-se que houve notificação pessoal do autor em 19/11/1992, conforme comprovante de recebimento constante do evento 23, OUT10, fl. 25. 

Não obstante, houve o pagamento das taxas correspondentes aos anos de 1995, 1996 e 1997, ​conforme relação de débitos anexadas pelo próprio autor no ​evento 10, OUT5, pg. 3​, do que se depreende que, ao menos desde 1995, o apelante tinha conhecimento acerca da situação do imóvel.

Assim, resta incontroverso o transcurso de mais de 5 anos até o ajuizamento da presente demanda, em 14/12/2009 (evento 3, OUT4), encontrando-se prescrita a pretensão de discutir a validade do procedimento demarcatório, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 

​ Corroborando o entendimento ora exposto, confira-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal: 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. SÚMULA 496, STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença, que julgou procedente ação comum, para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional dominial (terreno de marinha) entre as partes e afastar a exigibilidade taxas de ocupação sobre o imóvel de RIP n° 5703 0001572-32. 2. O termo inicial do prazo prescrição, nos casos em que os ocupantes eram incertos, na data em que foi iniciado o procedimento demarcatório, dá-se com a notificação por correio, para pagamento da taxa de ocupação. 3. No caso dos autos, a apelada foi devidamente notificada em 10/08/2016 por correio (nº da notificação: 452908914), referente a cobrança da taxa de ocupação do exercício financeiro de 2014, conforme consta no relatório emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (evento 1, anexo 10, fl. 1 - JFES). O ajuizamento da presente ação de nulidade deu-se somente 04/10/2021, ou seja, aproximadamente 02 meses após o prazo de 05 anos. Nessa circunstância, declara-se a prescrição do direito da ação da apelada, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 4. Sentença reformada, com inversão do ônus de sucumbência. 5. Apelação e remessa necessária providas, para reformar a sentença e declarar a legalidade da cobrança, com inversão do ônus de sucumbência. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036167-33.2021.4.02.5001, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2023)

APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PRAZO IMPUGNATÓRIO NÃO RENOVÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, a fim de reformar a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de impugnar o procedimento administrativo de demarcação ou de cadastro perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de imóveis cadastrados nos Registros Imobiliários Patrimoniais (RIP's).  2. A teor do art. 1.° do Decreto n.° 20.910/1932, o prazo prescricional quinquenal começa a fluir a partir do momento em que qualquer foreiro/ocupante tem ciência inequívoca do vínculo do imóvel com a União, não se renovando a cada transmissão de titularidade.  3. In casu,  quando da aquisição dos imóveis em 2005,  já constava a situação dominial dos bens como terreno de marinha, havendo inclusive a quitação pela Apelante de todas as taxas de foro cobradas posteriormente.  4. Não se revela adequado ao Autor, que somente adquiriu o bem em 2005, depois de concluído o procedimento demarcatório, no ano de 2001, pretender, anos após, a nulidade da demarcação. 5. Embora seja indispensável garantir o efetivo contraditório e ampla defesa, a medida administrativa de notificação para apresentação de defesa visa resguardar o direito à manifestação do ocupante do imóvel no momento em que se encontra em trâmite o processo de demarcação de terras, e não dos adquirentes posteriores do bem. 6. Recurso desprovido.                                                                                                                 uhc/akx/ (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004198-67.2021.4.02.5108, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2023)

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCARÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA 1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão de nulidade do procedimento de demarcação de terreno da Marinha encontra-se fulminada pela prescrição, bem como se há qualquer ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação. 2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o apelantes apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. 3. Os valores cobrados em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais e não se enquadram no conceito de crédito tributário, razão pela qual não se sujeitam às regras do Código Tributário Nacional, de modo que a tese sustentada pelos recorrentes quanto à natureza tributária da taxa de ocupação deve ser rechaçada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020563-03.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021.  4. A redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 já previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo certo que a medida cautelar na ADI 4264/PE, concedida pelo STF, veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas. 5. A ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento de demarcação de terreno de marinha, tendo em vista que a notificação por edital se destina aos interessados incertos, nulifica o procedimento administrativo, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00281896620164025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00101462820094025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 2.8.2017. 6. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, contado a partir da ciência do ocupante. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00875881720164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018. 7. Hipótese dos autos em que os apelantes tinham conhecimento inequívoco de que os imóveis eram considerados como terreno de marinha, de maneira que o reconhecimento da prescrição quanto à nulidade do procedimento demarcatório é medida em que se impõe. 8. Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501803-59.2018.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/02/2022.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. 1. O procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio de 1831 ora impugnado teve início na década de 1960, momento em que a área onde se situa o imóvel pertencia ao município de Vila Velha, que deteve a propriedade no período de 31/12/1951 a 08/10/1973, e, após sucessivas transações imobiliárias foi adquirida pelo segundo apelado e sua esposa em 1975. 2. Embora as comunicações dirigidas aos possíveis interessados, inclusive aqueles certos e com endereço identificado tenham ocorrido por meio de edital, restou demonstrada a inequívoca ciência do município de Vila Velha acerca da pretensão da União sobre a área ainda no curso do procedimento demarcatório, bem como sua aquiescência com a demarcação da área. 3. Neste caso, resta consumada a prescrição quinquenal do direito de impugnar o procedimento demarcatório, tendo em vista que a ciência acerca da sua existência pelo então proprietário ocorreu, pelo menos, desde o ano de 1970, com a troca de ofícios entre o prefeito e o serviço do patrimônio da União, e a presente ação foi proposta em 2018 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). 4. O adquirente sucede o vendedor em todos os direitos relativos ao imóvel, inclusive no que toca à prescrição, não sendo possível reabrir a cada adquirente nova oportunidade de discussão da validade do procedimento demarcatório promovido em face de proprietário anterior, que já transferiu os direitos sobre os imóveis com tal característica. Ademais, o fato de os autores buscarem provimento que produzirá efeitos patrimoniais por si só afasta a hipótese de não consumação da prescrição em razão da suposta nulidade do ato. 5. Apelação e remessa necessária providas. (csf) (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006117-29.2018.4.02.5001, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/09/2021)

Por fim, in casu, revela-se incabível a condenação ao pagamento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (evento 55, TERMOPUB45). -

Veja-se, ainda, o ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 da Corte Superior, que prescreve: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016824-59.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCARÇÃO. nulidade. PRESCRIÇÃO. ocorrência. DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo, 269, inciso IV, do CPC/73, sob o fundamento de ocorrência de prescrição da pretensão de anular o atos administrativos que culminaram no cadastramento do imóvel como terreno de marinha.

2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para postular a nulidade do procedimento de demarcação de terreno de marinha inicia-se na data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que, como regra, ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. Ademais, encontra-se consolidada na jurisprudência a orientação no sentido de que tal pretensão está sujeita o prazo prescricional quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. 

3. Na hipótese, diversamente do sustentado, houve notificação pessoal do autor em 19/11/1992. Não obstante, houve o pagamento das taxas correspondentes aos anos de 1995, 1996 e 1997, ​conforme relação de débitos anexadas pelo próprio autor​, do que se depreende que, ao menos desde 1995, o apelante tinha conhecimento acerca da situação do imóvel como terreno de marinha.

4. Resta incontroverso o transcurso de mais de 5 anos até o ajuizamento da presente demanda, em 14/12/2009, encontrando-se prescrita a pretensão de discutir a validade do procedimento demarcatório, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001859518v11 e do código CRC a2f4c20c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/06/2024 A 10/06/2024

Apelação Cível Nº 0016824-59.2009.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/06/2024, às 13:00, a 10/06/2024, às 12:59, na sequência 25, disponibilizada no DE de 13/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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