Apelação Cível Nº 5004124-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (), em face da sentença () que julgou parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial, homologando o cálculo apurado pelo perito no montante de R$ 458.160,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta reais e cinco centavos). Condenação da embargada em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único ambos do CPC.
A apelante sustenta, resumidamente, que “a condenação imposta à CAIXA em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor do débito homologado, aparenta estar equivocada, considerando que a própria decisão proferida pelo juízo revela que a CAIXA sucumbiu apenas em uma parte mínima do pedido”.
Requer, ao final, o provimento da apelação para que “reforme à sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência”.
Contrarrazões dos apelados (), pelo “desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios na forma em que arbitrados ou, subsidiariamente, seja reconhecida a sucumbência parcial”.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (– 2ª instância), pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
A ação de origem (Processo nº 0041360-13.2018.4.02.5101), ajuizada em 04/04/2018, refere-se à cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 471.283,97 (quatrocentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado em 20/03/2018 (informações disponíveis no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à condenação da CAIXA em verba honorária fixada na sentença, na medida em que houve sucumbência mínima de sua parte.
Assiste razão à apelante.
Conforme se extrai dos autos, por determinação do Juízo de primeiro grau, o Contrato n.º 19.4781.734.0000062.64 foi remetido à contadoria judicial para refazimento dos cálculos, a fim de que, excluindo a comissão de permanência, incidisse sobre o débito apenas os juros de mora, como encargo moratório, permanecendo inalterados os cálculos relativos aos Contratos n.ºs 19.4781.605.0000005-76 e 19.4781.690.0000007-83.
Desse modo, restaram homologados os cálculos efetuados pela contadoria () para o Contrato n.º 19.4781.734.0000062.64 e os da CAIXA (, fls. 1 e 2 do autos executivos) para os Contratos n.ºs 19.4781.605.0000005-76 e 19.4781.690.0000007-83, totalizando o valor de R$ 458.160,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil cento e sessenta reais e cinco centavos).
Quanto ao Contrato n.º 19.4781.734.0000062.64, verifica-se que o valor originário montava a R$ 149.722,31 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) e, após a exclusão da comissão de permanência, restou reduzido ao montante de R$ 136.598,39 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), representando um decréscimo de 8,7%, o que configura sucumbência mínima da exequente em relação ao montante integral do crédito.
Com efeito, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, havendo sucumbência recíproca, se um litigante sucumbir em parte mínima, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Na hipótese vertente, observa-se que, apesar de o MM. Juiz sentenciante afirmar a ocorrência de sucumbência mínima da CAIXA, acabou por condená-la indevidamente em verba honorária.
Destarte, corrige-se o equívoco havido, para que os ônus sucumbenciais sejam transferidos à parte embargante.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que os ônus sucumbenciais sejam transferidos à parte embargante, em razão da sucumbência mínima da parte embargada.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001863817v9 e do código CRC 742bba94.
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