Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004124-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 55), em face da sentença (evento 47) que julgou parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial, homologando o cálculo apurado pelo perito no montante de R$ 458.160,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta reais e cinco centavos). Condenação da embargada em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único ambos do CPC.

A apelante sustenta, resumidamente, que “a condenação imposta à CAIXA em relação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor do débito homologado, aparenta estar equivocada, considerando que a própria decisão proferida pelo juízo revela que a CAIXA sucumbiu apenas em uma parte mínima do pedido”.

Requer, ao final, o provimento da apelação para que “reforme à sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência”.

Contrarrazões dos apelados (evento 67), pelo “desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios na forma em que arbitrados ou, subsidiariamente, seja reconhecida a sucumbência parcial”.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 6– 2ª instância), pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

A ação de origem (Processo nº 0041360-13.2018.4.02.5101), ajuizada em 04/04/2018, refere-se à cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 471.283,97 (quatrocentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado em 20/03/2018 (informações disponíveis no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à condenação da CAIXA em verba honorária fixada na sentença, na medida em que houve sucumbência mínima de sua parte.

Assiste razão à apelante.

Conforme se extrai dos autos, por determinação do Juízo de primeiro grau, o Contrato n.º 19.4781.734.0000062.64 foi remetido à contadoria judicial para refazimento dos cálculos, a fim de que, excluindo a comissão de permanência, incidisse sobre o débito apenas os juros de mora, como encargo moratório, permanecendo inalterados os cálculos relativos aos Contratos n.ºs 19.4781.605.0000005-76 e 19.4781.690.0000007-83.

Desse modo, restaram homologados os cálculos efetuados pela contadoria (evento 31) para o Contrato n.º 19.4781.734.0000062.64 e os da CAIXA (evento 1, OUT10, fls. 1 e 2 do autos executivos) para os Contratos n.ºs 19.4781.605.0000005-76 e 19.4781.690.0000007-83, totalizando o valor de R$ 458.160,05 (quatrocentos e cinquenta e oito mil cento e sessenta reais e cinco centavos).

Quanto ao Contrato n.º 19.4781.734.0000062.64, verifica-se que o valor originário montava a R$ 149.722,31 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos) e, após a exclusão da comissão de permanência, restou reduzido ao montante de R$ 136.598,39 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), representando um decréscimo de 8,7%, o que configura sucumbência mínima da exequente em relação ao montante integral do crédito.

Com efeito, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, havendo sucumbência recíproca, se um litigante sucumbir em parte mínima, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Na hipótese vertente, observa-se que, apesar de o MM. Juiz sentenciante afirmar a ocorrência de sucumbência mínima da CAIXA, acabou por condená-la indevidamente em verba honorária.

Destarte, corrige-se o equívoco havido, para que os ônus sucumbenciais sejam transferidos à parte embargante.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que os ônus sucumbenciais sejam transferidos à parte embargante, em razão da sucumbência mínima da parte embargada.



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Documento:20001863818
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004124-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PARCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA PARTE MINIMAMENTE SUCUMBENTE. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, havendo sucumbência recíproca, se um litigante sucumbir em parte mínima, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

2. Hipótese em que, apesar do MM. Juiz sentenciante afirmar a ocorrência de sucumbência mínima da CAIXA, acabou por condená-la indevidamente em verba honorária.

3. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para determinar que os ônus sucumbenciais sejam transferidos à parte embargante, em razão da sucumbência mínima da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5004124-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEJAM TRANSFERIDOS À PARTE EMBARGANTE, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE EMBARGADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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