Apelação Cível Nº 5006859-46.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (), proferida em 08/12/2023, pelo Juízo do 5ª Núcleo de Justiça 4.0/RJ que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a: i) averbar como tempo especial os períodos de 01/11/1989 a 03/05/1999 e 09/04/2007 a 01/06/201; ii) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/01/2022, pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019; iii) pagar os valores atrasados.
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “considerando que a DIB é posterior à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC, a depender da liquidação da sentença e respeitada a Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas, por ser o réu isento.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora no .
O INSS, em suas razões de recurso (), alega, em suma, que: i) o PPP referente ao período de 01/11/1989 a 03/05/1999 não informa o responsável pelos registros ambientais; ii) o hidrocarboneto não foi especificado em ambos os PPPs, sendo necessária a especificação de acordo com o Tema 298 da TNU; iii) prequestiona a matéria discutida nos autos.
Contrarrazões da parte autora ().
VOTO
Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).
Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).
Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.
No que diz respeito aos agentes químicos, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a avaliação era qualitativa, bastando o mero contato com as substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Já a partir de 06/03/1997, a análise qualitativa (nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho) passa a abranger apenas as substâncias constantes dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 NR-15 do MTE, e no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Assim, para o reconhecimento do labor especial, basta a simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
No que diz respeito à análise quantitativa, a lista dos agentes químicos se encontra no Anexo 11 da NR-15, devendo ser comprovada a exposição ao agente em nível superior aos limites de tolerância para o reconhecimento da especialidade.
Na exordial, requer a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 03/05/1999 e 09/04/2007 a 01/06/2010, pela exposição aos agentes químicos óleos minerais e hidrocarbonetos.
O magistrado julgou procedente a pretensão autoral ao argumento de que a parte autora esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos.
Em suas razões, sustenta o INSS a reforma da sentença sob a alegação de: o PPP referente ao período de 01/11/1989 a 03/05/1999 não informar o responsável pelos registros ambientais; não constar a especificação do hidrocarboneto conforme decidido pela TNU no Tema nº 298.
Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise dos períodos controvertidos: 01/11/1989 a 3/05/1999 e 09/04/2007 a 01/06/2010.
1-01/11/1989 a 03/05/1999
O PPP emitido pela empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda em 05/08/2020 () atesta que a parte autora estava exposta a agentes químicos (óleos minerais e hidrocarboneto aromático) sem a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que passou a ser exigido a partir de 14/10/1996, data da edição da MP nº 1.523/96, e se encontra hoje fundamentado pelo art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, publicado em 21/06/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social. Veja-se:
De acordo com a tese firmada pela TNU no Tema 208, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Veja-se:
“Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”.
(TNU, processo 0500940-26.2017.4.05.8321/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser, julgado em 20/11/2020, trânsito em julgado em 26/07/2021). (grifei).
Assim, o período a ser analisado será o de 01/11/1989 a 13/10/1996, em que a parte autora esteve exposta a óleos minerais e hidrocarboneto aromático.
Verifica-se que a indicação genérica “hidrocarboneto aromático” e “óleos minerais”, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo desde a vigência do Decreto nº 2.171/97, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298. Veja-se:
“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.”
A conclusão da TNU é de que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo, e etc., daí a necessidade de sua especificação para o reconhecimento da atividade como especial.
Dessa forma, como o período a ser reconhecido é anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/997, reconheço a especialidade do período de 01/11/1989 a 13/10/1996, em razão de os agentes químicos hidrocarboneto (Anexo 13 da NR-15) e óleos mininerais (Grupo 1 da LINACH) configurarem substâncias cancerígenas, cuja análise é qualitativa, ou seja, bastante a simples presença do agente, independentemente de sua concentração para a o reconhecimento da atividade como especial
2-09/04/2007 a 01/06/2010
O PPP emitido pela empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda em 22/07/2020 () atesta que a parte autora estava exposta a agentes químicos (óleos minerais e hidrocarboneto aromático), mas sem a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Veja-se:
Dessa forma, reformo parcialmente a sentença para que seja mantido somente o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1989 a 13/10/1996.
Como o autor decaiu da maior parte do pedido da inicial, inverto os ônus sucumbenciais devendo o mesmo ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para somente averbar como tempo especial o período de 01/11/1989 a 13/10/1996.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869080v2 e do código CRC 6027b9a7.
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Signatário (a): MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
Data e Hora: 13/5/2024, às 17:54:31