Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027402-03.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. F. contra sentença (evento 39, SENT41) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0027402-03.2017.4.02.5001, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição das parcelas de remuneração da conta individual PIS/PASEP do autor anteriores a 20/9/2012 e julgou improcedentes as demais pretensões não prescritas. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões de apelação (evento 45, OUT33), o autor sustenta que "a causa de pedir delineada na petição inicial funda-se, essencialmente, em dever de indenizar (fundamento jurídico), amparado, suscintamente, nos seguintes fatos (fundamentos fáticos): a) que na conta individual PIS/PASEP do apelante não foram aplicados os devidos acréscimo legais (índices de correção monetária e juros); e que, b) a referida conta teria sido objeto de saques indevidos, de autoria e origem desconhecida ('em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ou pelo órgão gestor do programa'), sem qualquer participação do apelante". Aduz que, em virtude da natureza ressarcitória da pretensão deduzida em juízo, é aplicável à espécie o prazo prescricional de 05 anos de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a contar do momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação da conta, ou seja, do conhecimento da violação do direito (princípio da actio nata). Ressalta que não há que se falar na prescrição da pretensão postulatória, na medida em que o saque aconteceu no dia 29/4/13, e a presente demanda foi ajuizada no dia 20/9/17. 

No mérito, alega que "é de total clareza as alegações de ocorrência de saques indevidos; seja pelo insignificante valor depositado na conta individual do apelante, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a denominação “PGTO rendimento FOPAG 00394429004955”, fato este em se tratando do extrato referente aos anos de 1999 em diante. Quanto aos anos anteriores, isto é, desde a inscrição do apelante ao fundo previdenciário do PASEP, impossível certificar a que título foram retirados e por quem autorizado." Assevera que "ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, a toda certeza, vê-se que os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciaram uma conduta ilícita das rés, em especial do Banco do Brasil. Primeiramente, não há dúvida da existência do ato ilícito da supracitada empresa e de sua culpa, vez que os valores depositados a título de PASEP foram subtraídos da conta do apelante fora das hipóteses legais. Segundo, porque a mudança de moeda, conforme alegou o juízo interno, são fatos incapaz de gerar certeza na liquidação do valor recebido pelo apelante, até porque, conforme já devidamente esclarecido em sede de réplica, em se tratando mais de 30 anos de serviço, a valorização deveria ser muito maior, ou seja, em qualquer das hipóteses mencionadas o valor seria diferente, e nesse sentido o banco réu não impugnou." Conclui afirmando que "estando devidamente PROVADO que os réus, e em especial o Banco do Brasil, praticou conduta ilícita quando dos saques indevidos na conta individual do apelante, não ha como negar o direito em ver reparado os danos materiais, bem como os danos morais sofridos em razão da culpa objetiva imputada aos réus, seja pela permissão da movimentação da conta individual fora dos permissivos legais, seja em razão dos desfalques ocorridos". 

Em contrarrazões ​(evento 54, OUT38)​, a UNIÃO requer a revogação da gratuidade de justiça, uma vez que o autor é militar da reserva, com salário superior a 5 mil reais. Sustenta, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, a correta aplicação da a jurisprudência do STJ quanto ao prazo prescricional e a ausência de comprovação de qualquer saque indevido e de como o autor chegou como alcançou o valor que postula. 

Contrarrazões do BANCO DO BRASIL S/A (evento 57, OUT40) requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo em sua integralidade a sentença proferida. 

O douto Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 6, OUT4).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.

O objeto da presente controvérsia consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP da parte autora, supostamente constatados por ocasião do levantamento das cotas em razão da sua aposentadoria. 

O Fundo PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26/1975, regulamentado pelo Decreto nº 4.751/2003, surgiu da unificação dos Fundos constituídos com recursos do Programa de Integração social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 1970, com a administração dos programas atribuída, respectivamente, à CAIXA e ao Banco do Brasil S/A, por força do art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; e arts. 9º e 10 do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003.

Com a promulgação da Constituição de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições eis que a arrecadação passou a ser direcionada para o financiamento do Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário-mínimo, na forma do art. 239 da CRFB.

Não obstante, nos termos do §2º do art. 239 da CRFB, os patrimônios acumulados o PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988 foram preservados, sendo o fundo gerido por Conselho Diretor com integrantes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo à Caixa e Banco do Brasil a manutenção das contas individuais de trabalhadores da iniciativa privada e pública, respectivamente, até então vinculados e creditar as parcelas e benefícios referentes a atuação monetária, juros sobre os saldos e eventual resultado líquido de operações financeiras realizadas (art. 4º do Decreto nº 4.751/2003 e art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).

Portanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970, a quem compete a administração do Programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada servidor (art. 5º, da LC 8/1970). 

Nesse contexto, persistiu, por longa data, discussão acerca da legitimidade da União e do Banco depositário no que tocante às ações promovidas pelos detentores de contas individuais do PIS/PASEP.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifestava-se no sentido da necessidade de a União integrar o polo passivo de ações judiciais nas quais o pedido se dirigia à recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep e, com base neste entendimento, foram distribuídas junto à Justiça Federal tanto as ações promovidas por trabalhadores da iniciativa privada, cujas contas estavam sob administração da Caixa, quanto as promovidas por trabalhadores do serviço público, cujas contas estavam sob administração do Banco do Brasil.

Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a sistemática do recurso repetitivo, fixou o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. 

A tese relativa ao Tema nº 1150 restou assim fixada:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. - grifos meus

 

Ainda que não tenha sido a questão quanto à legitimidade da União e competência da Justiça Federal objeto da tese fixada, apontou o voto condutor que, não obstante a orientação da colenda Corte quanto à necessidade de a União figurar no polo passivo de ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o mesmo não se verifica quando a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas de responsabilidade por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei.

Neste ponto, pertinente trazer à colação os precedentes invocados, na oportunidade, pelo Ministro Relator Herman Benjamin, quanto à legitimidade do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual ante a prescindibilidade de inclusão da União no polo passivo:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos. Na sentença, negou-se provimento aos pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. (...) VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP. VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970. Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A. (...) X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal. XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. (...) III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 _ que revogou o Decreto 4.751/2003 _, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2021.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADO AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: "Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas. Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP. A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União. Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...) Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção."3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.954/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. (...) 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021.) - grifos meus

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970. 

Diante dessa narrativa - que atribui ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pelo apelante, em decorrência de má gestão dos recursos depositados pela União e de sonegação de informações sobre a sua conta vinculada ao PASEP -, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União para figurar no polo passivo da presente demanda.

À guisa de ilustração, confira-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ-GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que excluiu da lide o Banco do Brasil e julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante, objetivando a correção dos valores depositados em sua conta do PASEP. 

2. A propósito, a Corte Superior de Justiça, no recente julgamento do REsp nº1895936/TO (Tema 1150), submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: “O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”.  

3. Nesse contexto, embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 

4. Impende-se, pois, reformar a sentença, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A e, ademais, sendo a instituição financeira responsável pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é a União parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente. 

5. Apelo acolhido, quanto à preliminar suscitada pela Autora, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S.A.  Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, em relação à UNIÃO.  Declínio da competência para Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com a remessa dos autos, para que seja o feito distribuído a uma das varas competentes para processar e julgar a presente demanda. 

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054204-36.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL, EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E/OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 

 - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, objetivando a condenação do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL “a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 214.010,62 (duzentos e quatorze mil, dez reais e sessenta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos”, além do pagamento de indenização, a título de danos morais.  - Consoante tese firmada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150), verbis:  "i)  o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii)  a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii)  o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Foi assentada, ainda, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia não envolva a aplicação de índices equivocados, de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, caso dos autos.  - Reconhecimento, de ofício, a ilegitimidade passiva ad casuam da União Federal, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC), dada a legitimidade exclusiva do Banco do Brasil para responder à presente demanda e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão autoral. 

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004737-62.2023.4.02.5108, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2024)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ART. 485, VI, CPC. 

1. Trata-se de apelação em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva da UNIÃO. 

2. Na origem, a apelante objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 123.805,86, e morais, sob o argumento de que "a ré teria suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros". 

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça resolveu a questão recentemente (Julg. em 13/09/2023), entendendo pela legitimidade do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, conforme a tese fixada no Tema 1150 (REsp 1895936/TO; REsp 1895941/TO; REsp 1951931/DF), sendo esse exatamente o caso dos autos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 

4. Nesse contexto, embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 

5. Considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão dos valores depositados em conta do PASEP, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 

6. Assim, diante da ilegitimidade da UNIÃO, deve-se prestigiar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

7.  Apelação conhecida e desprovida. 

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003786-71.2023.4.02.5107, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2024)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. Trata-se de ação pelo rito comum na qual se objetiva a condenação da União "a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 65.025,35 (sessenta e cinco mil vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) já deduzidos o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilha aqui acostada", assim como "ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de dano moral". 

2. Quanto ao tema da legitimidade, verifica-se que o PIS - Programa de Integração Social e o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foram instituídos, respectivamente, pelas Leis Complementares n° 07, de 07 de setembro de 1970 e n° 08, de 03 de dezembro de 1970. Com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS-PASEP, a administração desse fundo de participação, ficou a cargo de Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional, segundo a regulamentação dada pelo Decreto nº 78.276/76. Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.052/1983, que dispôs acerca da cobrança, fiscalização e procedimento administrativo do PIS-PASEP, determinou expressamente que: "Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S/A, pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação do PIS-PASEP, e repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação". Contudo, tendo em vista que o Conselho Diretor não é dotado de personalidade jurídica própria, não poderá demandar e nem ser demandado, ficando, portanto, a cargo da União a representação do Fundo PIS/PASEP. 

3. Entretanto, a questão objeto do presente recurso foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nessa perspectiva, apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.). 

4. Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência pra processar e julgar o feito. 

5. Apelação conhecida para, de ofício, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, reconhecendo ainda a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, condenando o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso. 

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000596-03.2023.4.02.5107, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/01/2024) - grifos meus

 

Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente demanda em relação ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 109, inciso I, da CRFB c/c art. 64 do CPC, deve ser desconstituída a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo estadual competente, nos termos da Súmula nº 42 do Superior Tribunal Justiça. 

Prejudicada a apelação da parte autora.

Diante do exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União; ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, restando prejudicada a apelação da parte autora. 

 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001871948v41 e do código CRC 2babbe48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/8/2024, às 15:20:14

 


 



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Documento:20001871949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027402-03.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP.  TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. apelação prejudicada. 

1. O objeto da presente controvérsia consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP da parte autora, supostamente constatados por ocasião do levantamento das cotas em razão da sua aposentadoria. 

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 1150) fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa(...)". Ainda que não tenha sido a questão quanto à legitimidade da União e competência da Justiça Federal objeto da tese fixada, apontou o voto condutor que, não obstante a orientação da colenda Corte quanto à necessidade de a União figurar no polo passivo de ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o mesmo não se verifica quando a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas de responsabilidade por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei. Precedentes do STJ. 

3. A parte autora não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970. 

4. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 109, inciso I, da CRFB, deve ser desconstituída a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo estadual competente. 

5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União. Anulação da sentença. Remessa dos autos à Justiça Comum.  Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União e, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001871949v7 e do código CRC eca1729a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 0027402-03.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 32, disponibilizada no DE de 23/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO; ANTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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