Apelação Cível Nº 5053686-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. C. L. em face da sentença (), proferida em 28/06/2023, pelo Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, que reconheceu a decadência do direito da parte autora à revisão da vida toda do benefício de pensão por morte, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça na sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, devido à ausência de citação.
A parte autora, em suas razões recursais (), alega, em suma, a reforma da sentença para que seja revisado o cálculo da RMI do seu benefício de pensão por morte, recebido desde 11/07/2011, considerando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício.
Sem contrarrazões do INSS.
VOTO
Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por morte da parte autora e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Nessa seara, faz-se oportuna a diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência.
A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida, deve haver controvérsia caracterizada pela resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata. Por derivar da violação de um direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional.
Por outro lado, a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo, conhecidos na doutrina como potestativos. Dessa forma, não é necessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, não havendo que se falar, ainda, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal, conforme preceituado no art. 207 do Código Civil.
Mostra-se irrelevante, portanto, para fins de contagem do prazo decadencial, se a matéria objeto do pedido de revisão não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário, o que se coaduna com a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei nº 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema 975):
“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”
(REsp 1648336/RS e REsp 1644191/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
Partindo de tais premissas, observa-se que o benefício foi concedido em 07/07/2011, com DIB em 26/06/2007 (), e a ação foi ajuizada em 04/05/2023, operando-se a decadência, tal como lançada na sentença, que deve ser mantida.
Como a parte autora não foi condenada em honorários advocatícios, não há que se falar em majoração, de acordo com § 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001873013v2 e do código CRC 91fe53cb.
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Data e Hora: 13/5/2024, às 17:54:13