Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001326-82.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. C. da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES (evento 1, SENT7), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do seu filho, Vitor Hugo Candido Louback, em 06/11/2017.

Em suas razões recursais (evento 1, SENT7) a autora requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a sua dependência econômica para com seu filho falecido, e consequentemente a concessão do benefício de pensão por morte desde a data de entrada do requerimento administrativo 

Sem contrarrazões.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).​

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882277v2 e do código CRC cd0ebe18.

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Documento:20001882278
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001326-82.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Inicialmente, ratifico o relatório juntado no evento 16, RELT1.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por L. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES (evento 1, SENT7), que, nos autos de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do seu filho, Vitor Hugo Candido Louback, ocorrido em 06/11/2017.

Conheço da presente apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

A pretensão diz respeito ao benefício de pensão por morte em virtude do óbito do filho da autora, ora apelante.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

No caso em exame, considerando o óbito do instituidor ocorrido em 06/11/2017 (evento 1, OUT2​​), aplica-se a Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.528/1997 e nº 13.183/2015.

DA PENSÃO POR MORTE E SEUS REQUISITOS

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado falecido, observado o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)    

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) a relação de dependência com o instituidor.

DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA GENITORA

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica entre a demandante, na qualidade de genitora, e o instituidor do benefício na data de seu falecimento.

Tal relação de dependência deve ser comprovada, conforme disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Pontue-se que a mera ajuda do filho no custeio de algumas despesas da genitora não é suficiente para a caracterização da dependência econômica. Por sinal, é comum ocorrer de o filho que continua a viver com seus pais, mesmo após atingir a maioridade e ingressar no mercado de trabalho, contribua, de alguma forma, para as despesas da casa, sobretudo nas classes sociais mais baixas.

É imprescindível, portanto, que a contribuição econômica do segurado seja decisiva para a manutenção da genitora, sob pena de comprometer sua própria subsistência se não contasse com os aportes financeiros do filho. Em outras palavras, é necessário haver uma estreita ligação de sobrevivência entre a mãe e o filho falecido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA FILHA DA AUTORA. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.Para obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 

2.A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.

3.Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pela filha falecida fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas fianceiras por parte da filha que não fossem essenciais à manutenção de seu geritores.

4.Ausência de previsão legal a autorizar a concessão de pensão por morte à mãe, uma vez que, percebendo aposentadoria por tempo de contribuição, juntamente com seu esposo, pai da falecida, mais um motivo para não configura a referida dependência econômica em relação à filha.

5.O fato de a genitora, enquanto viva a sua filha, compartilhar despesas domesticas não comprova “dependência econômica” nos termos em que exigidos pela Lei nº 8.213/91, vigente à data do óbito, ainda porque a autora tem outros meios de manter o próprio sustento.

6.A jurisprudência  não acolhe a alegada “dependência parcial, ainda que mínima”. A dependência econômica deve ser avaliada em seu sentido literal, indicando a necessidade de apoio financeiro para o sustento.

7.Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023858-73.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, 09/12/09) - g.n.

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão. 

2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.

3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos

4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.(AC 2003.04.01.037767-1/SC, Rel. Des. Nylson Paim de Abreu, DJU de 18/08/04) - g.n.

DO CASO CONCRETO

A apelante postula a concessão do beneficio de pensão por morte na qualidade de mãe de Vitor Hugo Cândido Louback, cujo óbito ocorreu em 06/11/2017. O requerimento administrativo, protocolizado em 23/01/2019 (evento 1, CONT3), foi indeferido, por motivo da falta de comprovação da qualidade de dependente da autora em relação a seu falecido filho (evento 1, RÉPLICA5).

De seu turno, a autora sustenta que seu filho "prestava bem mais que eventual ajuda financeira, configurando aportes regulares e significativos, de forma que era indispensável para a manutenção de sua genitora e toda família".

Como já mencionado, a dependência econômica, exigida por lei, não precisa ser exclusiva, bastando a demonstração de que o falecido contribuía de forma determinante para a manutenção da família, o que restou caracterizado no caso vertente.

De acordo com os elementos de prova constantes dos autos, ficou evidenciado que a renda percebida pelo filho, enquanto vivo, era fundamental para sobrevivência de sua genitora. 

A propósito, constam dos autos os seguintes documentos que indicam tal vínculo:

No mesmo sentido, são convergentes os depoimentos colhidos em audiência das testemunhas Bruno Assunção Lobato e Valdemir da Silva Pereira (evento 10, VÍDEO1), quando se afirmou que o falecido “ajudava em casa e muito”, era quem contribuía de forma relevante para manutenção da família, a considerar a vida na roça, principalmente em épocas de chuva quando era dificultado o trabalho. Reforça essa conclusão o impacto na vida da família após o óbito do instituidor, tanto que, a partir de então, os vizinhos passaram a ajudar com cestas básicas e emprestando dinheiro.

Nesse contexto, conclui-se haver prova suficiente acerca da dependência econômica entre a autora e o falecido instituidor do benefício. Não houve apenas uma abrupta redução do bem-estar familiar, como também, principalmente, grave comprometimento da subsistência, pois era o falecido quem arcada com despesas domésticas básicas e regulares.

Ante a comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária, há que se deferir o benefício de pensão desde a data do requerimento administrativo, em 23/01/2019 (DIP).

Em conclusão, o recurso da parte autora merece acolhimento, com a consequente reforma da sentença recorrida.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS.

Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º c/c 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001882279
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001326-82.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO da parte autora. PENSÃO POR MORTE. óbito do filho. dependência econômica da genitora. comprovação.  sentença REFORMADA. honorários ADVOCATÍCIOS. recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do filho da autora, ocorrido em 06/11/2017.

2. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, que, no caso, ocorreu em 06/11/2017, aplicando-se a Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis nº 9.528/1997 e nº 13.183/2015. Para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do seu óbito e (iii) a relação de dependência com o instituidor.

3. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica entre a demandante, na qualidade de genitora, e o instituidor do benefício na data de seu falecimento. É imprescindível que a contribuição econômica do segurado seja decisiva para a manutenção da genitora, sob pena de comprometer sua própria subsistência se não contasse com os aportes financeiros do filho. Em outras palavras, é necessário haver uma estreita ligação de sobrevivência entre a mãe e o filho falecido.

4. De acordo com os elementos de prova constantes dos autos, ficou evidenciado que a renda percebida pelo filho, enquanto vivo, era fundamental para sobrevivência de sua genitora. Merecem destaque os depoimentos colhidos em audiência, quando se afirmou que o falecido “ajudava em casa e muito”, era quem contribuía de forma relevante para manutenção da família, a considerar a vida na roça, principalmente em épocas de chuva quando era dificultado o trabalho. Reforça essa conclusão o impacto na vida da família após o óbito do instituidor, tanto que, a partir de então, os vizinhos passaram a ajudar com cestas básicas e emprestando dinheiro.

5. Ante a comprovação da dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária, há que se deferir o benefício de pensão desde a data do requerimento administrativo, em 23/01/2019 (DIP). Portanto, o recurso da parte autora merece acolhimento, com a consequente reforma da sentença recorrida.

6. Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

7. Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §3º c/c 4º, II, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

8. Apelação da parte autora provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882279v11 e do código CRC 58d676dc.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/8/2024, às 14:14:48

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/07/2024

Apelação Cível Nº 5001326-82.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por L. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/07/2024, na sequência 46, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA ILUSTRE ADVOGADA, A RELATORA DETERMINOU A RETIRADA DE PAUTA PARA MELHOR ANÁLISE. PRESENTES DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL, ALÉM DA RELATORA, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER E MACÁRIO RAMOS JÚDICE NETO, E OS JUÍZES FEDERAIS HELENA ELIAS PINTO E MARCELO DA ROCHA ROSADO.

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5001326-82.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00225, DE 04/07/2024), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:01:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas