Apelação Cível Nº 5009873-03.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS - em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada - que negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
Aduz o embargante que o juízo a quo enquadrou como especial o período de 24/07/1991 a 27/12/1999, mesmo reconhecendo que o formulário não informa o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelos registros ambientais nos termos do art. 68, §3º, do Decreto 3.048/1999, sob o fundamento de que somente em 01/01/20004 houve a instituição do PPP; que há omissão posto que, em 05/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997 e tornou-se obrigatória a apresentação de laudo técnico, obrigatoriamente produzido por médico ou engenheiro do trabalho; que, mesmo antes da entrada em vigor da MP 1.523, de 11/10/96, que modificou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213/91 e da sua regulamentação pelo Decreto n. 2.172/97, é exigindo expressamente laudo confeccionado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança para o enquadramento como especial do tempo laboral por exposição a qualquer agente nocivo.
Por fim, requer o INSS:
"(...) seja saneada a contradição, pois o Tribunal reconhece a inexistência de informação sobre os registros ambientais e responsável técnico nos PPPs e mesmo assim enquadra como especiais períodos anteriores e posteriores 06/03/1997. mesmo se tratando a hipótese de exposição ao ruído mesmo com jurisprudência pacífica do STJ de que sempre foi necessário o LTCAT para o reconhecimento da especialidade do período laboral por exposição a esse agente."
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos, requrendo seja aplicada a multa do artigo 80, VII, bem como do artigo 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios - .
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Data e Hora: 8/7/2024, às 11:45:46