Apelação Cível Nº 5001481-78.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por A. P. D. S., julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a averbar como especial o período de 01/03/1989 a 30/11/1995 e conceder ao autor aposentadoria especial, desde a DER em 11/03/2014, substituindo a atual aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente concedida, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os valores recebidos a título de benefício, acrescidos de juros e correção monetária.
O Juízo a quo dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS alegou a ocorrência de coisa julgada, em relação ao processo nº 0112287-65.2015.4.02.5050, em que foi arguida a especialidade do período de 01/03/1989 a 30/11/1995. No mérito, sustentou que o autor exerceu a função de arrumador, desempenhando diversas funções, além de haver várias imprecisões no PPP, tais como, a ausência de indicação da jornada de trabalho semanal e o regime de revezamento.
Aduziu que o documento chamado engajamento individual apenas mostra os portes e a função desempenhada pelo autor, sem afastar a ausência de habitualidade e permanência à exposição dos agentes nocivos. Destacou que, dentre as atividades de estiva, algumas não estavam expostas ao ruído acima do limite de tolerância.
Asseverou, ainda, que não foi observada a metodologia correta, tampouco foi apresentado o LTCAT, a informação do NEN e do nome do responsável técnico pelos registros ambientais. Ressaltou a existência de EPI eficaz, de PPP extemporâneo e impossibilidade de assinatura de registro ambiental por profissional diverso de médico ou engenheiro do trabalho. Subsidiariamente, requereu que o início dos efeitos financeiros seja fixado na data do pedido de revisão ou na data da prolação da sentença, bem como a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
O apelado requereu a antecipação da tutela de urgência (), o que foi indeferido conforme decisão do .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 3/5/2024, às 17:1:50