Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001481-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5001481-78.2022.4.02.5001/ES, evento 36, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. P. D. S., julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a averbar como especial o período de 01/03/1989 a 30/11/1995 e conceder ao autor aposentadoria especial, desde a DER em 11/03/2014, substituindo a atual aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente concedida, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os valores recebidos a título de benefício, acrescidos de juros e correção monetária. 

O Juízo a quo dispensou a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5001481-78.2022.4.02.5001/ES, evento 42, APELAÇÃO1), o INSS alegou a ocorrência de coisa julgada, em relação ao processo nº 0112287-65.2015.4.02.5050, em que foi arguida a especialidade do período de 01/03/1989 a 30/11/1995. No mérito, sustentou que o autor exerceu a função de arrumador, desempenhando diversas funções, além de haver várias imprecisões no PPP, tais como, a ausência de indicação da jornada de trabalho semanal e o regime de revezamento. 

Aduziu que o documento chamado engajamento individual apenas mostra os portes e a função desempenhada pelo autor, sem afastar a ausência de habitualidade e permanência à exposição dos agentes nocivos. Destacou que, dentre as atividades de estiva, algumas não estavam expostas ao ruído acima do limite de tolerância.

Asseverou, ainda, que não foi observada a metodologia correta, tampouco foi apresentado o LTCAT, a informação do NEN e do nome do responsável técnico pelos registros ambientais. Ressaltou a existência de EPI eficaz, de PPP extemporâneo e impossibilidade de assinatura de registro ambiental por profissional diverso de médico ou engenheiro do trabalho. Subsidiariamente, requereu que o início dos efeitos financeiros seja fixado na data do pedido de revisão ou na data da prolação da sentença, bem como a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021. 

Contrarrazões do apelado (processo 5001481-78.2022.4.02.5001/ES, evento 45, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

O apelado requereu a antecipação da tutela de urgência (evento 5, PED LIMINAR/ANT TUTE1), o que foi indeferido conforme decisão do evento 6, DESPADEC1 .

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887716v7 e do código CRC 16f9eaf4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001481-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Inicialmente, ratifico o relatório do evento 12, RELT1.

Verifica-se, ainda, que o apelado faleceu em 03/06/2023 (evento 24, CERTOBT5), tendo sido homologada a habilitação da sucessora A. I. R., conforme decisão do evento 31, DESPADEC1.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5001481-78.2022.4.02.5001/ES, evento 36, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. P. D. S., julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a averbar como especial o período de 01/03/1989 a 30/11/1995 e conceder ao autor aposentadoria especial, desde a DER em 11/03/2014, substituindo a atual aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente concedida, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os valores recebidos a título de benefício, acrescidos de juros e correção monetária. 

Conheço parcialmente da apelação da autarquia.

Isso porque o INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1989 a 30/11/1995, ao argumento de que há irregularidades no PPP e de que não foi comprovado que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância.

Contudo, tais teses, referentes às supostas inconsistências do PPP, de ausência de habitualidade e permanência na exposição e utilização de EPI eficaz, somente, foram levantadas agora, de sorte que se trata de indevida inovação recursal.

O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor, que, em caráter geral, dá-se com o fim do prazo de contestação, conforme se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. 

Logo, não tendo o INSS arguido as teses supracitadas em sua peça de defesa, configura-se a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, o que leva, por seu turno, ao não conhecimento da apelação. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 

1. Não tendo a parte ré suscitado a questão do interesse de agir em sua contestação, tampouco tendo o tema sido efetivamente examinado na sentença, verifica-se a configuração de inovação recursal, levando ao não conhecimento da apelação quanto ao ponto. 

2. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. [...]

7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

(TRF4, AC 5011818-55.2018.4.04.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. FRANCISCO DONIZETE GOMES, 5ª Turma, juntado aos autos em 26.07.2022).

 

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB ALTERADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

[...] ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. No tocante a outra preliminar, entendo também ser o caso de rejeição, já que não há que se falar em ausência de interesse de agir apenas na seara recursal, na medida em que não se irresignou quanto a isso no momento oportuno (em sede de contestação), em que pese ter impugnado, genericamente, os documentos apresentados judicialmente. Trata-se, portanto, de inovação recursal, incabível de apreciação. 

2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. [...] 

5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.

(TRF3, AC 5276407-31.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 25.08.2020).

No tocante aos demais pontos, estão presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade do recurso.

I - DA COISA JULGADA 

A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.

Nesse contexto, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da coisa julgada. 

A questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo em decisão, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da decisão transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos (processo 5001481-78.2022.4.02.5001/ES, evento 22, DESPADEC1):

"De fato, os períodos pretendidos nesta ação coincidem com aqueles que foram objeto da ação mais antiga. Entretanto, como bem apontado pelo autor, parte dos períodos não teve o mérito analisado por ausência de provas, o que permite o ajuizamento de nova ação para discuti-los. A questão foi pacificada no STJ com  o julgamento do tema 629, com o seguinte teor:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No caso dos autos, o juiz sentenciante ressalvou expressamente que parte dos períodos não seriam analisados por ausência de provas, de modo que o mérito foi direcionado para os intervalos que estavam comprovados. Vejamos:

Averbação de tempo de contribuição

O INSS não averbou tempo de contribuição (nem comum, nem especial) referente aos seguintes períodos:

01/03/1989 a 30/03/1989 01/02/1990 a 28/02/1990 01/04/1990 a 30/04/1990 01/06/1990 a 30/11/1990 01/01/1991 a 30/07/1991 01/03/1993 a 31/07/1993 01/09/1993 a 30/09/1993 01/11/1993 a 31/01/1994 01/04/1994 a 31/05/1994 01/08/1995 a 30/11/1995

A relação das remunerações emitida pelo Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Espírito Santo realmente indica não haver registro de salários-de-contribuição nesses interstícios (fl. 179). Não há prova de que o autor tenha efetivamente prestado serviço nesses períodos. A única exceção se refere ao período de 1º/8/1995 a 31/8/1995, para o qual há registro de recolhimento de contribuição previdenciária (fl. 179)

Assim, o autor tem direito à averbação do tempo de serviço referente ao período de 1º/8/1995 a 31/8/1995.

Portanto, a coisa julgada não se formou em relação aos períodos de 01/03/1989 a 30/11/1995, a exceção do período de 1º/08/1995 a 31/08/1995, pois o mérito não foi analisado por insuficiência de provas.

Neste contexto, como o autor pretende o computo como especial a integralidade do período de 10/08/1988 a 29/02/1996, parte da pretensão autoral está abrangida pela coisa julgada e parte é incontroversa.

Em sendo assim, serão excluídos da análise meritória destes autos os períodos de 10/08/1988 a 28/02/1989, por serem incontroversos (já reconhecidos pelo INSS); de 1º/08/1995 a 31/08/1995 e de 01/12/1995 a 29/02/1996, em razão da coisa julgada formada nos autos nº 0112287-65.2015.4.02.5050.

Feita a delimitação da lide, passo a apreciar o pedido de prova para comprovar o vínculo empregatício no intervalo de 01/03/1989 a 30/11/1995.”

 De fato, o Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum probationis, de modo que a improcedência de pedido anterior, por insuficiência de provas, possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 149 DO STJ. 1. O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, devendo ser, portanto, contemporâneos aos fatos, e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador. 2. O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c.c.295, VI, do CPC). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4, AC 200104010750543, Rel. Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira, Quinta Turma, j.29/08/2002, DJ 18/09/2002) – grifos meus. 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. - "O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis.(TRF4, AC 200170010023430, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j.07/05/2003, DJ 21/05/2003) – grifos meus. 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 6.214/2007. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 2. Na hipótese, não se pode falar em incapacidade laboral, em razão da idade do menor. Contudo, o apelante consegue exercer de modo satisfatório as atividades corriqueiras e diárias próprias da com idade, conforme o laudo pericial. 3. Ante o caráter social do direito previdenciário, a coisa julgada se dá secundum eventum litis e secundum eventum probationis, pelo que o autor pode renovar o pedido de benefício, administrativa ou judicialmente, caso alterada a situação fática e reunido novo acervo probatório. 4. Apelação do autor a que se nega provimento.(TRF1, AC 792305720124019199, Rel. Des. Fed. Ney Bello, Primeira Turma, j. 14/05/2014, e-DJF1 30/05/2014) – grifos meus.

Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada.

II - DOS EFEITOS FINANCEIROS

​Quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício, deve-se privilegiar a orientação jurisprudencial dominante, segundo a qual os efeitos financeiros da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.04.2023).

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à extensão de tal entendimento, inclusive, para as revisões de benefício, com a observância obrigatória, em quaisquer das circunstâncias (concessão originária ou revisão),  da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.

2. O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

3. Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois, motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal como fixado pelo Tribunal de origem. [...]

5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie.
6. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1569351, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 08/09/2021) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. (...)

V - Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1761394, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27/05/2021). 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.

II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1896837, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJR 15/03/2021)

No caso concreto, portanto, considerando que o direito à aposentadoria especial já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, os efeitos financeiros da revisão do benefício concedido devem ser fixados na data da DER (11/03/2014), observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação e compensando-se os valores recebidos a título do benefício anteriormente concedido. 

III - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Em relação aos consectários legais, nenhum reparo a fazer na sentença, uma vez que já foi determinada a aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, e da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º e da Súmula 111 do STJ.

​Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE A APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887717v23 e do código CRC 5209e05d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001481-78.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. inovação recursal. coisa julgada inexistente. início dos efeitos financeiros. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO parcialmente conhecida e improvida.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a averbar como especial determinado período laborado e conceder ao autor aposentadoria especial, desde a DER, substituindo a atual aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente concedida, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os valores recebidos a título de benefício, acrescidos de juros e correção monetária. 

2. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1989 a 30/11/1995, ao argumento de que há irregularidades no PPP e de que não foi comprovado que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, acima do limite de tolerância. Contudo, tais teses, referentes às supostas inconsistências do PPP, de ausência de habitualidade e permanência na exposição e utilização de EPI eficaz, somente, foram levantadas agora, de sorte que se trata de indevida inovação recursal.

3. O Direito Previdenciário, dado o seu caráter social, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum probationis, de modo que a improcedência de pedido anterior, por insuficiência de provas, possibilita a propositura de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir.

4. Os efeitos financeiros da concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para sua concessão, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído. Tal entendimento estende-se, inclusive, às revisões de benefício, com a observância obrigatória, em quaisquer das circunstâncias (concessão originária ou revisão),  da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ.

5. Nenhum reparo a fazer na sentença, que já determinou que, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) se observe a aplicação do INPC e, que a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

6. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.

7. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE A APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001887718v5 e do código CRC 781f2501.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/8/2024, às 13:30:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5001481-78.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 165, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE A APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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