Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000598-06.2001.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

No evento 250, DOC49 (fls. 23/24), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 220, DOC19 – fls. 14/18), anulou o julgamento contido no evento 220, DOC19 – fl. 10, assim determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória inserida no evento 220, DOC19 (fls. 03/04).

Assim, é que em novo julgamento, trata-se de embargos de declaração (evento 220, DOC19 - fls. 03/04) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão (evento 219, DOC18 – fl. 31) que julgou desprovido o seu agravo interno de agravo interno (evento 219, DOC18 – fls. 22/24).

O presente processo se origina em pedido ajuizado em face da autarquia, objetivando a revisão dos valores mensais de benefícios na forma da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR, e já se encontra na fase executiva.

Em suas razões de recorrer (evento 220, DOC19 fls. 03/04) o embargante alega, objetivamente, que o acórdão embargado foi omisso por não ter se pronunciado sobre a questão levantada no agravo interno, qual seja, a concernente a erro grosseiro nos cálculos da execução, que se concretiza na utilização indevida do Piso Nacional de Salário ao invés do Salário Mínimo de Referência na efetivação da revisão dos benefícios em tela pela Súmula 260 do extinto TFR.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000598-06.2001.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias, passa-se à análise da questão ventilada pelo recorrente.

O chamado “salário-mínimo de referência” foi criado em 1987, no Governo Sarney, para desvincular as aposentadorias do salário-mínimo. Aquele ficou responsável pela correção dos benefícios e salários decorrentes de contribuição, enquanto o “piso nacional de salário” era considerado o salário-mínimo propriamente dito. O “salário-mínimo de referência” durou menos de dois anos. (www.camara.leg.br - Fonte: Agência Câmara de Notícias)

Quanto à revisão dos benefícios previdenciários a questão está, há tempos consolidada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 2.351/87, ART. 2º, PARÁGRAFO 1º - SALÁRIO-MÍNIMO DE REFERÊNCIA. PISO NACIONAL DE SALÁRIO.

- Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento do artigo 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte.

- Durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07.08.87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário-mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87.
- A partir de abril/89, até a edição da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são, então, reajustados com base no número de salários-mínimos que tinham na data de sua concessão, a teor do art. 58 do ADCT. Precedentes.
- Recurso conhecido e provido.

(REsp 623221; Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004)

 

No caso, ao apreciar a questão apresentada em suas razões de embargos, de fato, os argumentos apresentados pela autarquia trazem lógica diante da constatação da proporção apresentada como renda devida e os valores tabelados do Piso Nacional de Salário.

Assim considerando, merecem os cálculos impugnados, a correção necessária ao prosseguimento da execução. Sendo necessário lembrar ainda, que entre os exequentes, há aqueles que já foram alcançados pelo objetivo final dos presentes autos, qual seja, o pagamento total ou em parte das diferenças devidas, devendo estas serem compensadas caso a caso.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, na forma supra.



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Apelação Cível Nº 0000598-06.2001.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS COM FUNDAMENTO NOS CRITÉRIOS TRAZIDOS PELA EDIÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO NOS CÁLCULOS IMPUGNADOS, CARACTERIZADO PELA UTILIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS AO INVÉS DO SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. CONSTATAÇÃO QUE FAZ POR MERECER A MUDANÇA NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passa-se à análise da questão ventilada pelo recorrente.

IV. O chamado “salário-mínimo de referência” foi criado em 1987, no Governo Sarney, para desvincular as aposentadorias do salário-mínimo. Aquele ficou responsável pela correção dos benefícios e salários decorrentes de contribuição, enquanto o “piso nacional de salário” era considerado o salário-mínimo propriamente dito. O “salário-mínimo de referência” durou menos de dois anos. (www.camara.leg.br - Fonte: Agência Câmara de Notícias). Quanto à revisão dos benefícios previdenciários a questão está, há tempos consolidada: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 2.351/87, ART. 2º, PARÁGRAFO 1º - SALÁRIO-MÍNIMO DE REFERÊNCIA. PISO NACIONAL DE SALÁRIO. - Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento do artigo 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. - Durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.351, de 07.08.87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário-mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87. - A partir de abril/89, até a edição da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são, então, reajustados com base no número de salários-mínimos que tinham na data de sua concessão, a teor do art. 58 do ADCT. Precedentes. - Recurso conhecido e provido. (REsp 623221; Quinta Turma, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004).

V. No caso, ao apreciar a questão apresentada em suas razões de embargos, de fato, os argumentos apresentados pela autarquia trazem lógica diante da constatação da proporção apresentada como renda devida e os valores tabelados do Piso Nacional de Salário. Assim considerando, merecem os cálculos impugnados, a correção necessária ao prosseguimento da execução. Sendo necessário lembrar ainda, que entre os exequentes, há aqueles que já foram alcançados pelo objetivo final dos presentes autos, qual seja, o pagamento total ou em parte das diferenças devidas, devendo estas serem compensadas caso a caso.

VI. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905304v4 e do código CRC 154f9440.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 0000598-06.2001.4.02.5115/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 122, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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