Apelação Cível Nº 0000598-06.2001.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
No (fls. 23/24), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ( – fls. 14/18), anulou o julgamento contido no – fl. 10, assim determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado pela via declaratória inserida no (fls. 03/04).
Assim, é que em novo julgamento, trata-se de embargos de declaração ( - fls. 03/04) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão ( – fl. 31) que julgou desprovido o seu agravo interno de agravo interno ( – fls. 22/24).
O presente processo se origina em pedido ajuizado em face da autarquia, objetivando a revisão dos valores mensais de benefícios na forma da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR, e já se encontra na fase executiva.
Em suas razões de recorrer ( fls. 03/04) o embargante alega, objetivamente, que o acórdão embargado foi omisso por não ter se pronunciado sobre a questão levantada no agravo interno, qual seja, a concernente a erro grosseiro nos cálculos da execução, que se concretiza na utilização indevida do Piso Nacional de Salário ao invés do Salário Mínimo de Referência na efetivação da revisão dos benefícios em tela pela Súmula 260 do extinto TFR.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 14/5/2024, às 15:50:3