Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada desta Corte, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autarquia previdenciária, sob a seguinte ementa ():
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRSM/ES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001. DEMANDAS COLETIVA E SINGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA INDIVIDUAL E PROCEDÊNCIA DA COLETIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DEMANDA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5013506-94.2020.4.02.5001, rejeitada a tese de decadência do direito à revisão de benefício do Exequente.
2. Na ação originária, o Exequente pretende seja o INSS compelido a cumprir a obrigação de fazer, determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, consubstanciada na revisão, pelo índice do IRSM de fevereiro/1994, dos benefícios previdenciários dos segurados residentes no Estado do Espírito Santo.
3. Alegação da autarquia de coisa julgada individual, devido ao reconhecimento da decadência nos autos da ação individual nº 0010539-68.2007.4.02.5050, proposta anteriormente ao trânsito em julgado da ACP supracitada, o que impediria estender ao Exequente os efeitos da coisa julgada constituída na ação coletiva.
4. Os autores de demandas individuais somente serão beneficiados pela procedência de ação coletiva se requerido a suspensão da demanda individual no prazo de 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, CDC).
5. Para que ocorra a suspensão, é necessária a inequívoca intimação das partes, pela autarquia previdenciária, acerca da existência da demanda coletiva, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao objeto perseguido na demanda singular. Precedentes do STJ.
6. No caso concreto, a autarquia previdenciária não demonstrou a efetiva intimação acerca da existência da ação coletiva, portanto, os efeitos decorrentes do título judicial da ação coletiva devem ser estendidos àquele que demandou singularmente, independentemente do insucesso na demanda individual.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Nos aclaratórios de , o INSS sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que o Órgão Julgador não analisou a tese de que na hipótese dos autos não deve ser exigida a prévia ciência do autor na ação individual, acerca do ajuizamento da ação coletiva, para que se manifeste sobre a suspensão daquela, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada no ano de 2003, ao passo que a ação individual somente foi distribuída em 2007.
Afirma ainda o Recorrente que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor só tem aplicabilidade em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual (REsp 1718885/RJ, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/04/2018).
Diante disso, requer "o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, com análise da questão jurídica veiculada no recurso da autarquia e atribuição de excepcionais efeitos infringentes a fim de reconhecer a prevalência, na hipótese, da coisa julgada individual. Alternativamente, caso não sejam dados os efeitos infringentes, requer o embargante que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas para fins de prequestionamento,viabilizando futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC".
Não foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado (evento 92).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907301v4 e do código CRC 777a5c64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 14/7/2024, às 10:5:9