Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada desta Corte, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autarquia previdenciária, sob a seguinte ementa (evento 84, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRSM/ES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0010887-78.2003.4.02.5001. DEMANDAS COLETIVA E SINGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA INDIVIDUAL E PROCEDÊNCIA DA COLETIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DEMANDA COLETIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5013506-94.2020.4.02.5001, rejeitada a tese de decadência do direito à revisão de benefício do Exequente.

2. Na  ação originária, o Exequente pretende seja o INSS compelido a cumprir a obrigação de fazer, determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, consubstanciada na revisão, pelo índice do IRSM de fevereiro/1994, dos benefícios previdenciários dos segurados residentes no Estado do Espírito Santo.

3. Alegação da autarquia de coisa julgada individual, devido ao reconhecimento da decadência nos autos da ação individual nº 0010539-68.2007.4.02.5050, proposta anteriormente ao trânsito em julgado da ACP supracitada, o que impediria estender ao Exequente os efeitos da coisa julgada constituída na ação coletiva.

4. Os autores de demandas individuais somente serão beneficiados pela procedência de ação coletiva se requerido a suspensão da demanda individual no prazo de 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, CDC).

5. Para que ocorra a suspensão, é necessária a inequívoca intimação das partes, pela autarquia previdenciária, acerca da existência da demanda coletiva, cujo pedido e causa de pedir são idênticos ao objeto perseguido na demanda singular. Precedentes do STJ. 

6. No caso concreto, a autarquia previdenciária não demonstrou a efetiva intimação acerca da existência da ação coletiva, portanto, os efeitos decorrentes do título judicial da ação coletiva devem ser estendidos àquele que demandou singularmente, independentemente do insucesso na demanda individual. 

7. Agravo de instrumento desprovido.

Nos aclaratórios de evento 86, EMBDECL1, o INSS sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que o Órgão Julgador não analisou a tese de que na hipótese dos autos não deve ser exigida a prévia ciência do autor na ação individual, acerca do ajuizamento da ação coletiva, para que se manifeste sobre a suspensão daquela, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada no ano de 2003, ao passo que a ação individual somente foi distribuída em 2007. 

Afirma ainda o Recorrente que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor só tem aplicabilidade em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual (REsp 1718885/RJ,  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/04/2018).

Diante disso, requer "o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, com análise da questão jurídica veiculada no recurso da autarquia e atribuição de excepcionais efeitos infringentes a fim de reconhecer a prevalência, na hipótese, da coisa julgada individual. Alternativamente, caso não sejam dados os efeitos infringentes, requer o embargante que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas para fins de prequestionamento,viabilizando futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC".

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado (evento 92).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

VOTO

O recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada desta Corte (evento 84, ACOR2), a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autarquia previdenciária, não tendo sido acolhida a tese de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício do Agravado.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária afirma que o acórdão vergastado padece de omissão, uma vez que o Órgão Julgador não teria se manifestado acerca da tese veiculada nas razões do Agravo de Instrumento, no sentido de que na hipótese dos autos não deve ser exigida a prévia ciência do autor na ação individual, acerca do ajuizamento da ação coletiva, para que se manifeste sobre a suspensão daquela, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada no ano de 2003, ao passo que a ação individual somente foi distribuída em 2007. 

Nesse sentido, afirma o Embargante que o Superior Tribunal de Justiça ostenta jurisprudência firme no sentido de que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor possui aplicabilidade aos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.

Assiste razão ao Recorrente.

Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia foi analisada pelo Órgão Julgador de acordo com a regra geral do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.

Considerou-se, ainda, que a autarquia previdenciária teria deixado de demonstrar que intimou o ora Embargado a respeito da existência da ação coletiva, razão pela qual foi decidido que os efeitos decorrentes deste título judicial devem ser a ele estendidos, independentemente do insucesso na demanda individual, consoante decidido pelo Juízo a quo (evento 84, VOTO1).

No entanto, como bem ressaltado pelo Embargante, a questão referente à data do ajuizamento da ação coletiva e da ação individual não foi analisada no acórdão recorrido, sendo certo que a ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 foi ajuizada no ano de 2003 e, apenas durante o seu curso, foi proposta ação individual pelo Embargado, em 26/11/2007,  sob o nº 2007.50.50.010539-1 (0010539-68.2007.4.02.5050), no 1º JEF de Vitória/ES.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, o que não se verifica na hipótese dos autos, visto que o ajuizamento da ação individual pelo Embargado, como já dito, se deu no curso da demanda coletiva. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. MATÉRIAS DIVERSAS. DISTINGUISHING. ART. 104 DO CDC. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre registrar que não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, na qual a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. A simples distinção dos substituídos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e no mandado de segurança coletivo impetrado pela associação e, consequentemente, a distinção dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já afasta a incidência dos julgados alegados.

2. Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois.

3. Agravo interno não provido".

(AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (Grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual.

3. Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1.422.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014).

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

6. Agravo Interno não provido".

(AgInt no AREsp n. 2.214.233/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) (Grifou-se)

Deste modo, não sendo o artigo 104 da Lei 8.078/90 aplicável ao caso em tela, conforme entendimento consolidado na Corte Superior, e levando em conta a decadência do direito à revisão, reconhecida na ação individual nº 2007.50.50.010539-1 (0010539-68.2007.4.02.5050), não se revela possível estender os efeitos da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 ao Embargado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para acolher a impugnação proposta pelo INSS nos autos originários, e extinguir o feito, nos termos do art. 535, III do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907302v12 e do código CRC 0308d8e2.

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Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

EMENTA

direito processual civil e PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  inss. execução individual. ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001. IRSM-ES. alegação de omissão no acórdão recorrido. art. 104 do cdc. VÍCIO EXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. provimento do recurso. efeitos infringentes.

1. Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada desta Corte, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autarquia previdenciária.

2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

3. Alegação de existência de omissão no acórdão recorrido, no que se refere à ausência de análise da tese trazida pelo Agravante, ora Embargante, no sentido de que na hipótese dos autos não deve ser exigida a prévia ciência do autor na ação individual, acerca do ajuizamento da ação coletiva, para que se manifeste sobre a suspensão daquela, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada no ano de 2003, antes da propositura da ação individual, que se deu em 2007. 

4. De fato, a controvérsia não foi analisada pelo Órgão Julgador. Omissão verificada.

5. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, o que não se verifica na hipótese dos autos, visto que o ajuizamento da ação individual pelo Embargado, como já dito, se deu no curso da demanda coletiva.

6. Assim, não sendo o artigo 104 da Lei 8.078/90 aplicável ao caso em tela, conforme entendimento consolidado na Corte Superior, e levando em conta a decadência do direito à revisão, reconhecida na ação individual nº 2007.50.50.010539-1 (0010539-68.2007.4.02.5050), não se revela possível estender os efeitos da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 ao Embargado.

7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para acolher a impugnação proposta pelo INSS nos autos originários, e extinguir o feito, nos termos do art. 535, III do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para acolher a impugnação proposta pelo INSS nos autos originários, e extinguir o feito, nos termos do art. 535, III do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001907303v7 e do código CRC 7b7fd6f3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003764-76.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 235, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO PROPOSTA PELO INSS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, E EXTINGUIR O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 535, III DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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