Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001636-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 1, APELAÇÃO4, fls. 01/05) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiros/ES, que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015; condenando o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (15/03/2017); incidindo sobre as parcelas vencidas e não prescritas atualização monetária a partir do vencimento de cada uma delas; juros de mora, incidentes a partir da citação, devendo ser calculados nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/07; custas processuais; bem como o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 85, caput e §§ 2° e 3°, 1 do CPC), em ação ajuizada por M. T. (evento 1, SENT3, fls. 01/03).

 

Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que a autora apresentou um contrato de assentamento e outros documentos em nome de seu irmão, ou seja, de pessoa que não compõe seu grupo familiar. Apresentou ainda declarações escolares extemporâneas, emitidas em 2013 e 2014, que não informam sua profissão.

 

Alega que a anotação de vínculo empregatício rural na CTPS por curto período em 2008 não pode ser utilizada para comprovar atividade rural como parceira/meeira rural nos 180 meses que antecederam o requerimento, sendo forçoso reconhecer que não foi apresentado início de prova material contemporâneo ao trabalho rural nos 180 meses que antecederam o requerimento de aposentadoria. Pugna, ao final pelo provimento da apelação.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001908808
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001636-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 11 de abril de 2023, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

 

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

 

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

 

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

 

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

 

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

 

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

 

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

 

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

 

No caso presente, observa-se que a autora, Sra. M. T., nascida em 26/02/1961 já havia completado o requisito etário à data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 15/03/2017 (fls. 43, evento 1, INIC1), indeferido administrativamente “por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária” (fls. 21, evento 1, INIC1).

 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurada especial - trabalhador rural, os seguintes documentos: CTPS anotada com vínculo de atividade rural (fls. 21/22, evento 1, INIC1); Declaração de exercício de atividade rural no período de 1997 a 2017 (fls. 25, evento 1, INIC1); Contrato de Assentamento do INCRA (fls. 26, evento 1, INIC1); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (fls. 27, evento 1, INIC1); Declarações de ITR (fls. 29/30, evento 1, INIC1); Declaração de matrícula e histórico escolar da filha da autora (fls. 34/35, evento 1, INIC1); Comprovante de Endereço da autora, indicando a localidade do imóvel rural (fls. 38, evento 1, INIC1); Certidão de nascimento da autora onde consta a profissão de seu pai como sendo “lavrador” (fls. 15, evento 1, CONT2). Embora tais documentos, são, na sua essência, provas indiciárias, porque se limitam a indicar (fato probando) que a autora nos referidos anos, se qualificava como safrista, também são, início razoável de prova documental, até porque, é de conhecimento geral que há algumas décadas, o trabalho rurícola era exercido informalmente, sem registros contábeis ou de contribuições recolhidas.

 

Por sua vez, a prova testemunhal com depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 14/05/2019 (evento 1, CONT2, fls. 69/72 e evento 13, VIDEO1, 2 e 3), é uníssona em afirmar o efetivo trabalho da autora no meio rural pelo tempo necessário ao cumprimento da carência para concessão do benefício pleiteado, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados.

 

Dessa forma, por todo o conjunto probatório constante nos autos, restou comprovado que a autora exercia atividade campesina de subsistência pelo período necessário a percepção do benefício pretendido.

 

Em relação aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso deve se observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão atinente à juros e correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

No que se refere as custas judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual nº 4.847/93, situação que embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240; Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié; DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de custas processuais.

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, majorando-se em 1% (um por cento), razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001636-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

 

II - Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

 

III - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

 

IV - Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

 

V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

 

VI - Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

 

VII - Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013).

 

VIII - No caso presente, observa-se que a autora, Sra. M. T., nascida em 26/02/1961 já havia completado o requisito etário à data do requerimento administrativo do benefício pleiteado em 15/03/2017 (fls. 43, evento 1, INIC1), indeferido administrativamente “por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária” (fls. 21, evento 1, INIC1).

 

IX - Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou como início de prova material do alegado exercício do labor rural, na qualidade de segurada especial - trabalhador rural, os seguintes documentos: CTPS anotada com vínculo de atividade rural (fls. 21/22, evento 1, INIC1); Declaração de exercício de atividade rural no período de 1997 a 2017 (fls. 25, evento 1, INIC1); Contrato de Assentamento do INCRA (fls. 26, evento 1, INIC1); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (fls. 27, evento 1, INIC1); Declarações de ITR (fls. 29/30, evento 1, INIC1); Declaração de matrícula e histórico escolar da filha da autora (fls. 34/35, evento 1, INIC1); Comprovante de Endereço da autora, indicando a localidade do imóvel rural (fls. 38, evento 1, INIC1); Certidão de nascimento da autora onde consta a profissão de seu pai como sendo “lavrador” (fls. 15, evento 1, CONT2). Embora tais documentos, são, na sua essência, provas indiciárias, porque se limitam a indicar (fato probando) que a autora nos referidos anos, se qualificava como safrista, também são, início razoável de prova documental, até porque, é de conhecimento geral que há algumas décadas, o trabalho rurícola era exercido informalmente, sem registros contábeis ou de contribuições recolhidas.

 

X - Por sua vez, a prova testemunhal com depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 14/05/2019 (evento 1, CONT2, fls. 69/72 e evento 13, VIDEO1, 2 e 3), é uníssona em afirmar o efetivo trabalho da autora no meio rural pelo tempo necessário ao cumprimento da carência para concessão do benefício pleiteado, expandindo a eficácia probatória dos documentos apresentados.

​

 XI - Dessa forma, por todo o conjunto probatório constante nos autos, restou comprovado que a autora exercia atividade campesina de subsistência pelo período necessário a percepção do benefício pretendido.

 

 XII - Em relação aos juros e correção monetária a incidir no cálculo das parcelas em atraso deve observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-o pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

 

XIII - Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, majorando-se em 1% (um por cento), razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

XIV - Apelação do INSS conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908809v4 e do código CRC f874ca2f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5001636-88.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/08/2024, às 13:00, a 23/08/2024, às 12:59, na sequência 66, disponibilizada no DE de 30/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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