Apelação Cível Nº 5001636-88.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (, fls. 01/05) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiros/ES, que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015; condenando o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (15/03/2017); incidindo sobre as parcelas vencidas e não prescritas atualização monetária a partir do vencimento de cada uma delas; juros de mora, incidentes a partir da citação, devendo ser calculados nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/07; custas processuais; bem como o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação da sentença (art. 85, caput e §§ 2° e 3°, 1 do CPC), em ação ajuizada por M. T. (, fls. 01/03).
Em suas razões recursais o INSS sustenta, em síntese, que a autora apresentou um contrato de assentamento e outros documentos em nome de seu irmão, ou seja, de pessoa que não compõe seu grupo familiar. Apresentou ainda declarações escolares extemporâneas, emitidas em 2013 e 2014, que não informam sua profissão.
Alega que a anotação de vínculo empregatício rural na CTPS por curto período em 2008 não pode ser utilizada para comprovar atividade rural como parceira/meeira rural nos 180 meses que antecederam o requerimento, sendo forçoso reconhecer que não foi apresentado início de prova material contemporâneo ao trabalho rural nos 180 meses que antecederam o requerimento de aposentadoria. Pugna, ao final pelo provimento da apelação.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001908807v3 e do código CRC b654b645.
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Data e Hora: 8/7/2024, às 16:0:46