Agravo de Instrumento Nº 5006588-03.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS (evento1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.019, II do CPC, contra a seguinte decisão prolatada pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do cumprimento de sentença nº 5026269-55.2019.4.02.5101 (evento 122, DESPADEC1):
"Evento 114 Cálculo1, eventos119 e 120 - A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, devendo, assim, prevalecer os cálculos elaborados por ela, na forma do preciso precedente judicial abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTAMENTO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. O título executivo condenou o INSS ao reajustamento do benefício na forma dos critérios previstos na Lei nº 8213/91.
2. O cerne da controvérsia no presente recurso cinge-se ao argumento do apelante de que o Contador Judicial não teria aplicado os critérios definidos na Lei nº 8.213/91 no art. 41, inci, I, com a redação dada pela Medida provisória nº 2187-13, de 24 de julho de 1991, que em seu art. 4º deu nova redação ao § 9º para que quando do reajustamento do benefício, poderiam ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgado pelo IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.
3. O Contador Judicial elabora seus cálculos com base em programa próprio implantado pelo sistema de informática observando as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria.
4. Os cálculos elaborados pelo perito do Juízo gozam de presunção de veracidade iuris tantum, merecendo, portanto, fé pública até prova em contrário.
5. Não tendo a parte apelante comprovado cabalmente a existência de erro nos cálculos do Contador, devem os mesmos prevalecer.
6. Negado provimento ao recurso.”
(TRF-2ª Região. Segunda Turma Especializada. Processo nº 200451015198800. AC - APELAÇÃO CIVEL – 466625. Relatora: Desembargadora Federal Liliane Roriz. E-DJF2R - Data 12/01/2011 – Página 152/153)
Acrescente-se que, por força do despacho do Evento 110, a Contadoria Judicial realizou a revisão do valor da renda mensal do beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do autor originário, NB 084882423-7, com DIB em 28/12/1990, em conformidade com o título executivo judicial, (revisão pelo teto), apurando uma renda mensal em maio de 2019 (data do óbito) de R$ 5.151,32 e atrasados no valor de R$ 215.361,97, em dezembro de 2021.
Além disso, verifica-se que a atualização do valor dos atrasados até novembro de 2023 (evento 114, Cálculo2) ocorreu de acordo com a norma vigente, eis que não houve a aplicação de correção monetária, apenas a taxa Selic, como se vê no evento 114, p. 13, Observações:
Assim, concordo com os respectivos cálculos da contadoria, uma vez que, embora o INSS tenha alegado que o contador partiu de um valor equivocado de RMI, verifica-se que a renda mensal inicial adotada pelo setor está de acordo com o INFBEN (evento1, Informação de Benefício), no valor de Cz$ 66.079,80, conforme cálculos contidos no evento Evento 114, Cálculo 1, p.5).
Preclusa a presente decisão, expeça a Secretaria os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos apresentados: R$ 240.813,84 (Autores) e R$ 24.081,38 (honorários de sucumbência).
Em seguida, tendo em vista o constante do art. 12 da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos formulários dos ofícios requisitórios juntados aos autos e, após, venham conclusos para o envio dos mesmos.
Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requerido.
Sem prejuízo, intime-se a sucessora M. R. M. D. C. para juntar seu documento de identidade, em 15 dias.
Com relação aos honorários contratuais, indefiro seu destaque, eis que as assinaturas apostas no documento juntado no estão desacompanhadas de elementos que demonstrem ser aquele um contrato de honorários, sendo certo que o documento juntado em é eletrônico, pelo que não se pode presumir que as partes tenham concordado com seu conteúdo."
Alega o agravante que, "conforme impugnação da autarquia de evento 119, os referidos cálculos não estão corretos."
Informa que "tudo começa com a relação de salários, a contadoria utilizou a relação fornecida pelo autor no evento 1 RSC6, as quais são as telas do CONPRI (atividade principal) e que estão erradas vide inclusive entre parênteses todos estarem escrito DESCONSIDERADO. Portanto boa parte dos valores estão equivocados. O correto seria utilizar: extrato do BENREV, relação de salários original da peça concessória ou não possuindo as duas o CNIS. Não localizamos tais extratos no processo e com a desativação do PLENUS e a não apresentação do BENREV no SIBE não temos outra alternativa senão utilizar o CNIS em anexo."
Ressalta que "o setor de cálculos já havia apresentado um cálculo de RMI no evento 54, mas não sabemos de onde tirou tais valores. O fato é que a contadoria utilizou esses valores equivocados do COMPRI fazendo com que o SB apurado fosse de 123.349,72, enquanto que, o correto é 81.811,63". Anexa Cálculo de Renda Mensal Inicial.
Argumenta que "outro erro foi aplicar indiretamente juros compostos, o que é vedado. A contadoria judicial apurou os atrasados dividindo em dois cálculos: - primeira parte até 12/2021 com aplicação apenas do INPC; - segunda parte a partir de 12/2021 com aplicação da SELIC. O problema foi que ao transportar o primeiro para o segundo cálculo não houve a separação do principal corrigido dos juros, e assim aplicou sobre todo o montante a SELIC. Ocorre que a Selic é um misto de correção monetária e juros, sendo assim ao aplicar a SELIC sobre a primeira parte especificamente sobre os juros apurou juros compostos." Anexa 2º cálculo – atualizado até 11/2023.
Afirma que o "2º atualiza o primeiro cálculo sem separar o principal corrigido dos juros aplicando assim juros compostos o correto era aplicar a Selic somente sobre o principal corrigido mas aplicou sobre o montante".
Cita Lei 22.626/23; Súmula 121 do STF; EC 113/2021 art 3º; Resolução 784/2022 item 4.3 nota 4;
Observa que "em todas as legislações anteriores fica muito claro que é vedado a apuração de juros compostos, ou seja, deve ser aplicada de forma simples uma única vez. Portanto, sabendo que a SELIC é um misto de juros e correção monetária, quando utilizamos a SELIC não é possível atualização de valor, mas somente um cálculo integral". Cita resolução 784/2022 item 4.2.1.1 na nota 2.
Defende que "as parcelas entre 5 anos antes do ajuizamento (24/04/2014) até 08/12/2021 não poderão ser excluída do cálculo, apenas isso em nenhum momento diz que deverá aplicar juros compostos".
Diz que "elaboramos o nosso cálculo entre 24/04/2014 (5 anos antes do ajuizamento) a 06/05/2019 (DCB/OBITO) atualizado até 11/2023 no montante de R$71.928,50 (principal de R$65.389,55 e honorários de R$6.538,95)."
No mais, requer o agravante:
"a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão;
]b) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC;
c) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação."
Decisão defere o efeito suspensivo, determinando o encaminhamento dos autos ao setor de Contadoria Judicial deste Tribunal para efetuar os cálculos considerando a DIB do benefício em 28/12/1990 e as diferenças devidas somente a partir de 24/4/2014 (prescrição quinquenal), corrigidas sempre com base nos índices previstos no Manual de Cálculos editado pelo Conselho da Justiça Federal (última versão), inclusive com aplicação da SELIC, conforme as orientações do manual, a partir de 9/12/2021 (Evento2,DESPADEC1).
Informação prestada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais no sentido de que elaborados "os cálculos, em anexo, em conformidade com as orientações expendidas e encontramos montante devido idêntico ao apurado nos cálculos do Contador do Juízo (evento 114 do processo originário)." (evento 13, INF1).
Petição do INSS afirmando que "a origem dos salários de contribuição considerados para a apuração do valor da renda está incorreta", alegando que os ados corretos estão no sistema BENREV que foi alimentado com base nas fichas de concessão dos benefícios para o período da revisão do buraco negro, e a Contadoria utilizou equivocadamente os valores constantes da planilha COMPRI. Defende, ainda, que há irregularidade na apuração dos juros de mora, decorrente da aplicação de juros sobre juros. Diz que "O texto da emenda constitucional nº 113/2021 previu em seu artigo 3º a atualização pela SELIC (correção monetária+juros moratórios), sem, todavia, capitalizar juros compostos para data anterior a 12/2021, ou seja, sem aplicar percentual de juro sobre parcela do mês anterior já corrigida também com juro." Afirma, assim, que " há excesso de execução no valor de R$71.928,50, conforme cálculos anexos." (Evento 17).
Contrarrazões (evento 21).
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 24).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Pois bem, inicialmente, cumpre transcrever as conclusões tecidas na fundamentação da decisão juntada no evento 2:
"A autarquia impugna os cálculos da Contadoria do evento 114, elaborados conforme a decisão do Juízo: remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam elaborados os cálculos em conformidade com o estabelecido no título executivo judicial acima transcrito.
A ação foi proposta em 24/4/2019 por um único autor - ELIAS LOPES RUBIM - que acabou falecendo logo depois, em 6/5/2019 (evento 17 dos autos principais).
No evento 48 dos autos principais o Juízo decidiu pela habilitação de A. L. R. e M. R. M. D. C. como sucessores do autor falecido.
Em 8/11/2022 foi proferida sentença, do seguinte teor:
III. DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Réu a REVISAR a renda mensal básica do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 084882423-7), com base na elevação do valor do teto trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a pagar a pagar à parte autora as diferenças daí advindas a partir de 24/04/2014 (prescrição quinquenal) e até a data do óbito (06/05/2019), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo conforme fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
As partes não recorreram, pelo que houve o trânsito em julgado.
A DIB do benefício é em 28/12/1990.
Esse benefício foi revisado, conforme determinou a regra do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
No mês da DIB o valor teto dos benefícios do Regime Geral era Cr$66.079,80, exatamente o valor da RMI, pelo que se pode concluir que houve a limitação ao teto no cálculo da RMI do autor por ocasião de sua revisão.
Conforme o documento juntado à inicial do processo principal (evento 1 RSC6) a revisão levada a efeito pelo INSS nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91 considerou o período básico de cálculo de 12/1987 a 11/1990 e cálculo do salário de benefício resultou em Cr$123.349,65.
Essa, portanto, a primeira conclusão: o salário de benefício, sem a limitação ao teto, ficou em Cr$123.349,65 para uma DIB em 28 de dezembro de 1990.
A revisão pelo art. 144, conforme o documento do evento 1 CONREV7, somente foi efetivada em agosto de 1995.
O referido documento contém em todos os salários de contribuição do período básico de cálculo a observação DESCONSIDERADOS, mas sem nenhum esclarecimento, o que seria muito necessário, senão o cálculo atuaria sobre a média de 36 salários de contribuição que não existiriam (pois foram "desconsiderados"). Por isso ela será dada como inexistente nesta fundamentação.
O INSS, no evento 54 OUT3 apresenta um cálculo de RMI sem esclarecer de onde vieram esse valores de salários de contribuição, que são diferentes, mas nem todos, do documento do evento 1 RSC6. Assim, a autarquia desconsiderou uns e considerou outros sem justificar a origem das preferências."
Como relatado, encaminhados os autos à Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal (NUCLEO DE CALCULOS CONTABEIS), foram prestadas informações no sentido de que os cálculos efetuados nos termos da determinação comandada imperaram no montante devido idêntico ao apurado pelo Contador do Juízo (evento 114 do processo originário), nos termos do Demonstrativo de Diferença do Benefício Previdenciário (Evento 13, CALC4):
A primeira impugnação do INSS a ser analisada é a que diz respeito à origem dos salários de contribuição considerados para a apuração do valor da renda, sustentando que os dados corretos estariam no sistema BENREV, "alimentado com base nas fichas de concessão dos benefícios para o período da revisão do buraco negro", e que a Contadoria "utilizou equivocadamente os valores constantes da planilha COMPRI".
Observo que o INSS, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5026269-55.2019.4.02.5101, apresentou Impugnação aos cálculos da parte exequente, apontando excesso de execução, nos seguintes termos (evento 107, MEMORANDO2):
"Conforme solicitado informamos que discordamos do calculo do autor (evento 97 ),conforme descrevemos,
-Discordamos de todo valor da coluna do devido, tendo em vista que
"o salário de benefício utilizado pela parte autora esta errado. Na carta apresentada sequência 06, a direita dos salários aplicados, aparece a observação DESCONSIDERADO o que denota erro na apuração. O erro de correção fica mais evidente quando comparamos os valores apurados 12/87 a 09/89 com os demais constantes na mesma carta. "
-Discordamos do abono de 2014, tendo em vista que foi considerado 100% em nosso calculo consideramos a proporcionalidade 8/12 avos.
-Discordamos dos honorários advocatícios devido os motivos acima por se tratar de 10% ate 11/2022."
Logo, a autarquia já havia impugnado a execução com as mesmas alegações ora apresentadas, que levaram o juízo determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que fossem elaborados os cálculos em conformidade com o estabelecido no título executivo judicial (evento 110), diante da divergência em relação aos cálculos do autor (Eventos 97, PLAN6) e do INSS ( evento 107, CÁLCULO4-5).
Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial (evento 114, CALC1), o INSS voltou a utilizar os mesmos argumentos anteriormente esposados em sua impugnação anterior (evento 119-CALC2), sendo que, AGORA, em relação aos cálculos da Contadoria e não aos cálculos do autor.
Ato contínuo, o juízo decidiu no sentido de concordar com os cálculos da contadoria, apesar de o INSS alegar que o contador partiu de um valor equivocado de RMI (Renda Mensal Inicial).
De fato, observo que a renda mensal inicial adotada pela Contadoria Judicial, no valor de Cz$ 66.079,80 (Evento 114, CALC1,página 5-11) está em consonância com o valor constante no INFBEN (evento1, INFBEN9):
Neste diapasão, não se podendo admitir que a documentação gerada pela própria autarquia juntada aos autos esteja errada, resta se concluir que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão corretos, ao contrário daqueles esposados na planilha juntada pelo INSS no Evento 54, OUT3, Página1, no que concerne ao período de 12/1987 a 09/1989.
Destaque-se que os valores referentes ao período de 12/1987 a 09/1989, constantes da Planilha do INSS juntada no evento 54, OUT3, não encontram suporte na documentação juntada aos autos, sendo que o INSS não informa como foram obtidos:
Por poutro giro, os Salários de Contribuição utilizados pelo autor e pela Contadoria Judicial (evento 13, CALC1, página8), que redundaram na NOVA RMI no valor de R$ 123.349,65, são os mesmos que constam na Carta de Concessão de Benefício juntada no Evento 1, RSC6, página 2:
Portanto, refuto a impugnação do INSS no que concerne aos salários de contribuição considerados para a apuração do valor da renda nos cálculos do autor e da Contadoria Judicial
No mais, passo a analisar a impugnação do INSS no que concerne à forma de cálculo dos valores devidos após a vigência da EC 113/2019, que determinou a incidência da SELIC.
Quanto à alegação de anatocismo, embora se saiba que a atualização das requisições de pagamento judiciais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) englobe simultaneamente as finalidades de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, certo é que a utilização da taxa SELIC, como determinada pela legislação atual, não permite a operação pretendida pelo INSS.
O legislador reformador, presumidamente ciente de tal particularidade, optou, mesmo assim - e sem ressalvas - pela aplicação pura e simples da SELIC a partir da vigência que norma que a instituiu (EC 113/2021).
Por outro lado, importante destacar que os cálculos impugnados já promoveram a atualização de forma separada, apurando primeiro os valores devidos até Dez/2021 para, posteriormente, fazer incidir a SELIC a partir de então.
Ademais, o caput do art. 3º da EC nº 113/2021 é taxativo quanto à incidência da taxa SELIC sobre o valor global da condenação, fulminando qualquer alegação de incompatibilidade da incidência de tal taxa sobre o montante a título de juros apurada precedentemente à sua vigência, in verbis:
"Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Neste mesmo sentido dispõe o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (na redação dada pela Resolução nº 482/2022 do CNJ) ipsis verbis:
"Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior.
§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." (g.n.)
Relativamente aos índices de correção monetária aplicados, precedentemente à EC 113/2021, vê-se que a Contadoria, em observância ao estabelecido no título executivo judicial (evento 86 e 110), aplicou aqueles indicados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, que sabidamente estão em sintonia com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (evento 114).
Assim, tendo sido os cálculos do evento 114- CALC1, elaborados pela Contadoria Judicial – segundo postura estritamente técnica, vale dizer, sem envolvimento algum com o deslinde do feito – salvo quando demonstrado cabal e tecnicamente eventual equívoco na aplicação de índices, não se pode desconhecer a confiabilidade de seus pronunciamentos.
Nesse sentido, o acórdão abaixo transcrito, in verbis:
"PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – CÁLCULOS – PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA – CONTADORIA DO JUÍZO – PERCEPÇÕES QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
1. O prestígio aos cálculos do contador judicial, quando existem divergências nos números apresentados pelo exeqüente, é questão pacífica, haja vista a inexistência de interesse na lide, por parte daquele, cuja prova em contrário inexiste nos autos.
2. Remessa oficial improvida." (TRF 5ª REGIÃO – REO 5143862-7, Juiz ARAKEN MARIZ, unânime, DJ 30/12/98)
Portanto, a decisão agravada deu cumprimento á regra estipulada pelo Conselho da Justiça Federal, consolidando o valor devido até a data das publicação da EC 113/2021 e, posteriormente, aplicando a SELIC. Essa diretriz, por sua vez, seguiu as regras da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não há razões para não manter esse entendimento, ante os fundamentos precisos e abrangentes da decisão agravada.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001909112v42 e do código CRC 49d536e8.
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