Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004648-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AUTO SOCORRO ZERO HORA LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São Gonçalo, que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de levantamento da penhora de valores bloqueados em sua conta bancária (Evento 38 dos autos originários).

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) de acordo com a orientação do E. STJ, a impenhorabilidade dos valores depositados em poupança que não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, em regra, não se aplica às pessoas jurídicas; (ii) a constrição desses valores é possível ainda que a verba se destine ao capital de giro da empresa, ao custeio de despesas essenciais ao seu funcionamento e ao pagamento de salário de funcionários e pro-labore de sócios; (iii) da mesma forma, a aplicabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC destina-se à proteção de valores pertencentes aos empregados, não alcançando o numerário depositado em conta bancária da pessoa jurídica.

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que os valores penhorados em sua conta bancária destina-se ao pagamento de sua folha salarial, sendo primordial para a continuidade das atividades empresariais. Sustenta a impenhorabilidade dessas verbas, com base no art. 833, inciso X, do CPC, eis que se trata de importância inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Afirma que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. Aduz que o art. 185-A do CTN estabelece que a constrição em conta bancária do devedor depende do prévio esgotamento dos demais meios para satisfação do crédito. Defende a necessidade de preservação da empresa (Evento 01).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 02).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 06).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada em face da r. decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de levantamento da penhora de valores bloqueados em sua conta bancária.

3. Da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC

A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC. A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição.

Em tais casos, por ser exceção à regra, cabe ao executado demonstrar que o bem sobre o qual recaiu a constrição se encontra abrangido pela impenhorabilidade, sendo ônus dessa parte a referida prova.

4. No caso, a agravante afirma a impenhorabilidade da quantia bloqueada de sua conta bancária com respaldo no inciso IV, do art. 833 do CPC, que prevê a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, todavia, referindo-se a quantia bloqueada de pessoa jurídica, tal valor não está abarcado pela impenhorabilidade prevista no referido artigo, posto que tal hipótese alcança somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, e não enquanto receita operacional da empresa.

Neste sentido, traz-se a baila o entendimento esposado pelo E. Ministro Humberto Martins, in verbis:

Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil é exclusivamente dos "salários", o que não pode ser estendido aos valores depositados em contra bancária da pessoa jurídica empregadora, conforme pretende a parte agravante. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), porque, em conjunto com as demais receitas, destina-se a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salário de funcionários e tributos, sendo, portanto, penhoráveis (cf.TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, Primeira Turma, D.E.25/07/2012; AG 5007810-06.2011.404.0000, Segunda Turma, D.E. 03/08/2011).
É bem verdade que esta Segunda Turma já reconheceu que se o valor depositado nas contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica já estivesse na esfera de disponibilidade dos seus funcionários, ou seja, já houvesse sido destinado aos empregados, estaria acobertado pelo manto da impenhorabilidade (cf. TRF4, AG 5013188-35.2014.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 06/08/2014; AG 5008581-37.2018.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 15/05/2018) (fl. 46). Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'".
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018 - Grifo nosso).

5. No que tange à impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, melhor sorte não aproveita à agravante.

De acordo com o citado dispositivo legal, é vedada expressamente a penhora da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos abrange todas as contas, sendo direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.

Lado outro, via de regra, o devedor pessoa jurídica não está abarcado pela norma, conforme iterativa jurisprudência do E. STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A irresignação não merece prosperar. 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado. 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1914793 RS 2021/0002760-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Grifos nossos. 

Sendo assim, é irrelevante o montante efetivamente penhorado na conta bancária da agravante.

6. Finalmente, cabe destacar que alegações genéricas pautadas no princípio da preservação da empresa, da boa-fé e da menor onerosidade não autorizam o levantamento da constrição, sobretudo em se considerando que a agravante não indicou outros bens passíveis de penhora.

Ademais, a necessidade de preservação da empresa não pode servir de escusa para o inadimplemento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, sob pena de malferir o princípio da isonomia e da livre concorrência, devido à nítida vantagem em relação às demais empresas que mantém uma situação de regularidade fiscal.

7. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, e pelos que ora se lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939083v3 e do código CRC c0f11d0b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 18/8/2024, às 21:16:20

 


possui entendimento pacificado no sentido de que a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos abrange todas as contas, sendo direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física. REsp Nº 2004428 - RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 23/06/2022; Aggr. Int. REsp. 1971194-SP. 01/07/2022 - Ministro Raul Araújo).

 



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Documento:20001938938
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004648-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

tributário e processual civil. agravo de instrumento. execução fiscal. penhora de valores em conta bancária de pessoa jurídica. impenhorabilidade não configurada. desprovimento.

1. Agravo de Instrumento interposto pela executada em face da r. decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de levantamento da penhora de valores bloqueados em sua conta bancária.

2. A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, art. 833 do CPC. A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição.

3. Tratando-se de valores bloqueados em conta bancária da própria pessoa jurídica, não se aplica a impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ainda que a empresa alegue que o numerário seria destinado ao pagamento de seus funcionários. Em outras palavras: tal hipótese alcança somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados, e não enquanto receita operacional da empresa.

4. Segundo firme orientação do E. STJ, a impenhorabilidade de valores em conta bancária inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, via de regra, não se aplica às pessoas juríricas. Sendo assim, é irrelevante o montante efetivamente penhorado na conta bancária da agravante.

5. Alegações genéricas pautadas no princípio da preservação da empresa, da boa-fé e da menor onerosidade não autorizam o levantamento da constrição, sobretudo em se considerando que a agravante não indicou outros bens passíveis de penhora.

6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938938v3 e do código CRC 299b8d48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 29/8/2024, às 17:58:4

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004648-03.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 23:59, na sequência 76, disponibilizada no DE de 07/08/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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