Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001959-31.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 45, SENT1), proferida em 15/12/2023, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que julgou procedente a pretensão autoral para: i) declarar a inexistência de débito no valor de R$ 100.770,11; ii) condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 01/07/2021; e iii) pagar os atrasados devidos compreendidos entre a suspensão e a reimplantação do benefício, descontando-se os valores já pagos na via administrativa

Quanto à atualização das parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: “no tocante aos consectários legais, as condenações impostas à Fazenda Pública que envolvem benefício assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E, para fins de correção monetária, até 08/12/2021. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (STF - RE 870.947/Tema 810). A partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º).

Foi deferida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela.

Sem custas.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas (art. 85, § 2º e § 3º, do CPC) até a publicação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, e do valor declarado como de inexistência de débito, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento.

Gratuidade de justiça deferida à parte autora no evento 4, DESPADEC1

O INSS, em suas razões de recurso (evento 54, APELAÇÃO1), alega, em suma, que: i) “o benefício da parte autora foi cessado pelo Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), por superação de renda, conforme comprova o processo administrativo já anexado aos autos”; ii) “fica nítida a desnecessidade do restabelecimento do benefício, visto que não se trata de família em estado de vulnerabilidade social, nos termos do art. 20, § 3º da lei 8.742/93. Isto porque, apurou-se no curso do Processo Judicial em exame que O AUTOR RESIDE COM A MÃE que é BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE desde a concessão”; iii) “a parte autora recebeu ILEGITIMAMENTE E DE MÁ-FÉ O BENEFÍCIO DESDE A SUA CONCESSÃO, POIS CONHECIA A SITUAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE SUA GENITORA, CIRCUNSTÂNCIA ESTA OMITIDA DELIBERADAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA”; iv) “ainda que, após 29/03/2023, seja possível a exclusão da renda da genitora do autor para reconhecer nova situação de miserabilidade a ensejar possível concessão de benefício assistencial ao autor, É CERTO QUE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR FOI LEGÍTIMA. PORÉM, tal nova concessão somente seria possível após NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, atendo em vista o tempo transcorrido desde a cessação (01/07/2021) até a exclusão da renda da genitora do autor em 2023”; v) “não é o caso de restabelecimento do benefício nem, muito menos, de inexigibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora no período desde a concessão até a cessação em 2021”; vi) “EVENTUALMENTE, em caso de manutenção da condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer-se a alteração do termo inicial do benefício (DIB) para que seja fixado na data da realização do laudo de verificação socioeconômica”; vii) deve ser aplicada integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 979, quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, já que a presente demanda foi ajuizada após a publicação do acórdão em 23/04/2021.

Sem contrarrazões da parte autora.

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Para o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, é necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: deficiência/idade e miserabilidade. Veja-se:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) se tratar de pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Na exordial, requer a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado em 01/07/2021, o recebimento dos atrasados devidos desde a data de cessação, e a declaração de inexistência de débito (evento 1, INIC1 e evento 5, CERT1).

O magistrado julgou procedente a pretensão autoral com base no auto de verificação socioeconômica lavrado pelo oficial de justiça, em 12/07/2023 (evento 29, CERT1).

No caso, não se discute a condição de pessoa com deficiência da parte autora, portadora de diabetes mellitus que teve uma de suas pernas amputadas (evento 1, LAUDO8), mas a sua situação de risco social.

Verifica-se que a Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios solicitou, em 02/03/2021 (evento 1, ANEXO3), a apuração de indícios de irregularidades no benefício assistencial concedido à parte autora em 04/10/2013. O benefício foi suspenso em 01/07/2021 (evento 1, ANEXO7), em razão de ter constado do CadÚnico (fl. 11, evento 1, ANEXO3), atualizado em 09/08/2019, que a renda do grupo familiar era superior a 1/4 do salário mínimo desde a concessão do benefício, visto que a parte autora reside com a sua mãe, a qual recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo desde 20/02/2013 (fl. 02, evento 1, ANEXO9).

Nota-se, ainda, que o INSS entendeu que a parte autora recebeu indevidamente o valor de R$ 100.770, 01 (cem mil, setecentos e setenta reais e um centavo), referente ao período de 04/10/2013 a 30/06/2021, por ter recebido o benefício assistencial irregularmente (fl. 19, evento 1, ANEXO3).

No processo administrativo de apuração de irregularidade do benefício assistencial, consta uma declaração emitida pela assistente social e pela psicóloga em 10/08/2021. Durante visita domiciliar à residência da parte autora, verificou-se que esta reside no mesmo prédio que sua mãe, porém em unidades habitacionais distintas (fl. 29, evento 1, ANEXO3). Veja-se:

 

O auto de verificação lavrado pelo oficial de justiça em 11/07/2023 (evento 29, CERT1), certifica que a parte autora reside sozinha em um pequeno cômodo com entrada independente, enquanto sua genitora ocupa outro cômodo. Verifica-se também que as condições de moradia são precárias, com despesas de água e luz não individualizadas, as quais são divididas entre a parte autora e sua mãe, que recebe pensão por morte de seu falecido companheiro. Além disso, o auto esclarece que a parte autora arca com despesas de curativos em razão de ter uma das pernas amputadas.

No novo dossiê social do CadÚnico, atualizado até junho de 2023 e anexado pelo INSS, consta que a parte autora é o único membro de sua família (evento 37, OUT6).

Dessa forma, constatado que a parte autora reside sozinha e não possui nenhuma fonte de renda, conforme declarado administrativamente pela assistente social e psicóloga, e corroborado pelo auto de verificação emitido pelo oficial de justiça, é devido o restabelecimento do benefício assistencial à parte autora desde a data de sua cessação, em 01/07/2021.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, portanto, o IPCA-E, haja vista que se trata de benefício assistencial (LOAS), até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

No que tange à condenação em honorários advocatícios, o percentual a ser aplicado deve corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, o qual deverá ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.

Cabe, ainda, expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e retificar de ofício a sentença para que: a) incida o IPCA-E até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças; e b) na condenação em honorários advocatícios seja aplicado o patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943647v7 e do código CRC 94d1955c.

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Documento:20001943648
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001959-31.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE AFERIAÇÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL. VERBA HONORÁRIA. PATAMAR MÍNIMO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

2. Para o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, é necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: deficiência/idade e miserabilidade. Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência preenchidos pela parte autora.

4. Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

5. No que tange à condenação em honorários advocatícios, o percentual a ser aplicado deve corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, o qual deverá ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.

6. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

7. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Pequena correção de ofício no julgado de primeiro grau, quanto à atualização monetária e a fixação da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e retificar de ofício a sentença para que: a) incida o IPCA-E até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças; e b) na condenação em honorários advocatícios seja aplicado o patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943648v4 e do código CRC 06d3d578.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5001959-31.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 30, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA QUE: A) INCIDA O IPCA-E ATÉ A DATA DA EDIÇÃO DA EC 113/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER UTILIZADA A SELIC NA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS; E B) NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA APLICADO O PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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