Apelação Cível Nº 5030215-30.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação () face à sentença (), integrada pela decisão em embargos de declaração (), proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar como atividade especial o período de 01/08/1990 a 04/02/1994, laborado na empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., a fim de que possa surtir efeito num eventual novo pedido de aposentadoria. A planilha do tempo de contribuição, que somou os períodos comuns e converteu o período reconhecido como especial em comum pelo fator 1,4, apurando o total de 32 anos, 06 meses e 14 dias na DER 12/11/2020, encontra-se colacionada nesta sentença.
Despesas processuais pela parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados desde já em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC. Porém, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas, no caso de eventual interposição de recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes".
Em suas razões recursais (), o apelante alega que após a empresa elevadores Atlas ser chamada aos autos, esta trouxe o PPP (Ev. 35 - PPP1 e PPP2) apontando que durante o labor de técnico em elevadores ficou exposto, não somente a ruído de 81,8 dB(A), mas também, a eletricidade.
Quanto à exposição a eletricidade a sociedade empresária Atlas Schindler afirmou que no exercício da atividade de técnico havia tensões de 110, 220 e 380 e o autor era submetido a elas, nesse ponto, a sentença entendeu que, pelo fato do autor não só está exposto a tensões acima de 250 volts não seria possível o reconhecimento do direito.
Aduz que a sentença entendeu que, pelos documentos apresentados, o autor não conseguiu demonstrar a habitualidade e permanência, e que diante a fundamentação da sentença, tal fato era necessário a caracterização do direito.
Quanto à prova emprestada, destaca que a controvérsia levantada na sentença se dá ao fato de que no PPP do autor, no campo - “setor” a empresa lançou a nomenclatura “operações” (PPP Ev.35), já no PPP paradigma (Ev.1, PPP18/19), a empresa ao se referir ao setor coloca nomes dos bairros do Rio de Janeiro que o paradigma atendia. No entanto, ressalta que a profissiografia era a mesma (paradigma Ricardo Prata, PPP 18/19).
Ao final, requer que a sentença seja reformada, para reconhecer o tempo especial do autor de 05/05/97 até a DER, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Caso o autor, pelo reconhecimento dos tempos especiais, não atinja a carência exigida antes da EC 103/19, de 25 anos, pugna pela conversão desse tempo em comum, buscando sempre o reconhecimento do melhor benefício pela confirmação da DER (tema 995 do STJ).
Requer, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais, haja vista a procedência parcial, na monta de 15%, salvo melhor entendimento dessa turma.
Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento, como tempo especial, do período de 05/05/97 até a DER (01/03/2021).
A presente demanda foi proposta em 28/04/2022 e os autos distribuídos a este gabinete em 28/05/2024.
O autor nasceu em 28/03/1968 e requereu ao INSS em 01/03/2021, e não em 12/11/2020 como mencionado na sentença, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pela autarquia, sob a seguinte alegação (, página 33):
A autarquia contabilizou o tempo de contribuição de 32 anos, 03 meses e 22 dias (, página 30).
A sentença reconheceu, como tempo especial, o período de 01/08/1990 a 04/02/1994, pela exposição ao agente nocivo RUÍDO.
A matéria tratada neste recurso diz respeito a alegada exposição nociva à ELETRICIDADE, conforme a documentação acostada.
Pois bem.
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.
A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação. Para o que interessa à esta fundamentação, eis a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:
"§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – omissis
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação".
A nova regra constitucional, pelo visto, excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado.
Outra coisa: a EC 103/2019, por seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:
"§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;"
Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):
"Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei".
Portanto, ao que vinha sendo decidido para período de atividade especial até a publicação da EC 103/2019, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.
Entendo que essa nova regra só deve ser aplicada quando a data da entrada do requerimento (DER) ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabalilização das relações jurídico-previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019, ressalvada a hipótese de, mesmo tendo requerido o benefício (DER) após a data da publicação da emenda, o segurado já tiver preenchido os requisitos para a concessão do benefício até a referida data.
Visto isso, doravante será feita análise da legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.
Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.
Pois bem, após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica nos enunciados dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/4/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico.
Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.
A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91). Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2). Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66).
Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.
Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum.
Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.
A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. E parou por aí. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.
Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.
É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado.
Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).
Por ora, o que existe é a nova regra constitucional que limita a conversão de tempo especial em comum nos termos acima explicitados e, até decisão em contrário da Corte Suprema, será aqui observada.
De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum. Decisões isoladas que não reflitam jurisprudência assentada dessas cortes especiais de Justiça deverão dar vez às novas determinações do legislador constituinte derivado.
Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Pois bem, uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:
"§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).
Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.
Sendo assim, a partir de 3/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).
Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.
Já a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.
Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3' - DICLORO-BENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA, 4,4' - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4' - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).
Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral. A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.
Importante mencionar que a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013 ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS". Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15.
Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.
Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:
"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:
"Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937)".
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
No entanto, esse mesmo §4º foi alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, passando a ter a seguinte redação:
"§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição".
O equipamento de proteção individual para esses casos, porém, deve ser de uma eficácia que demande comprovação além da simples resposta 'S" ou "N" (sim ou não) constante dos formulários técnicos, especialmente o PPP.
Isso porque, neste caso, o risco apresenta-se de maior intensidade do que uma exposição a outro elemento sem a potencialidade nociva de uma substância reconhecidamente cancerígena, para o qual até se pode permitir algum contato, mas sem possibilidade de expor o trabalhador/segurado a qualquer risco de desenvolver uma doença com aquela gravidade, eis que não é caso de substância reconhecidamente cancerígena.
E essa informação adicional - eficácia TOTAL da proteção proporcionada pelo EPI - deve constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e, caso não conste, deve a autarquia promover a necessária avaliação por técnico especializado, inclusive in loco.
Cabe observar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.
Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).
Quanto aos demais agentes, segue-se a seguinte premissa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1500503, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Assim, salvo na hipótese em que o PPP ateste expressamente a ineficácia do EPI para exposição nociva a outro(s) elemento(s), somente nesses dois casos (ruído e elementos cancerígenos) desconsidera-se a informação de eficácia.
Por outras palavras, constando no PPP a informação da eficácia do EPI (salvo casos especialíssimos, conforme vem decidindo a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro), cabe ao segurado o ônus de provar em sentido contrário ao que consta do laudo que embasou o referido documento, com as ressalvas acima apontada.
Também devem ser cumpridas as normas técnicas da NR-6, que trata especificamente do EPI, especialmente no que respeita à informação de que o equipamento possui Certificado de Aprovação (CA).
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
Por fim, também se admite na legislação previdenciária para o efeito de efetuar avaliações ambientais, “a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”, nos termos do §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. Para o que interessa à presente exposição, constituem critérios para aferição da correta medição da exposição as normas das Normas de Higiene Ocupacional NHO-01 (procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) e NHO 06 (avaliação da exposição ocupacional ao calor).
Uma conclusão se impõe desse conjunto de regras que agora compõem a legislação previdenciária: quando se trata de uma hipótese de exposição nociva aos elementos físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação, considera-se também as respectivas atividades associadas a cada um desses elementos e mencionadas pela legislação específica, a fim de que se possa aferir, por um parâmetro razoável, a efetiva nocividade, mesmo nos casos em que se admite apenas medição qualitativa, evitando-se, com isso, a generalização das atividades de risco pela admissão das que não tem risco nenhum, ou um risco mínimo a que quase todos os segurados estão sujeitos.
Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior;
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos;
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo); e
e) a partir de 3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Importante observar que o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.
Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Uma coisa, porém, é certa: a HABITUALIDADE, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.
Por outro lado, definia--se a PERMANÊNCIA como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
O conceito de PERMANÊNCIA sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à PERMANÊNCIA é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a PERMANÊNCIA da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.
Visto isso, e no que respeita aos índices de exposição ao agente RUÍDO, a jurisprudência do o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido (AR 5186 / RS AÇÃO RESCISÓRIA 2013/0123111-7, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA Revisor Ministro ARI PARGENDLER Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/05/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 04/06/2014):
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Então, segundo o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no tocante à exposição ao agente RUÍDO, mesmo que a proteção auricular elimine totalmente os efeitos nocivos do agente ruído, é de se reconhecer o tempo especial, exatamente nos termos da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização:
Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, cabe estabelecer os seguintes marcos temporais em função da legislação de regência:
a) Até 31/12/2003, deve ser utilizada a metodologia descrita no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. Não há necessidade de memória de cálculo, uma vez que nem sempre havia equipamentos disponíveis para essa tarefa;
b) A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que a IN 77/2015 tornou obrigatório a partir de 1º/1/2004, a metodologia deve seguir o que dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medido em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 050564-83.2017.4.05.8300 (Relator para acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), com base em dados técnicos e comparando as regras de medição acima citadas, firmou as seguintes teses:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Importante observar que não se deve confundir ruído intermitente com exposição intermitente do segurado ao agente nocivo.
Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, portanto, com variações ao longo da jornada de trabalho.
Sendo assim, o ruído pode ser intermitente, mas a exposição ao agente nocivo deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, para os fins da norma do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, se restar demonstrado que o tempo total de exposição ao agente ruído durante a jornada de trabalho ultrapassar o limite de tolerância previsto na legislação de regência.
Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01.
Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho (profissiografia), bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.
Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.
Por fim, veja-se a redação do §12 do art. 68 do Decreto nº 3048/99:
"§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO".
Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (§9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99).
A exposição nociva ao agente físico ELETRICIDADE estava definida no item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, como sendo "Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".
Atualmente admite-se a exposição nociva a esse agente mesmo a partir da publicação do Decreto nº 83.080/79, bem como do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, que deixaram de considerá-lo como agente que sujeita o segurado à exposição nociva.
Esse novo entendimento teve por base o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534), em regime de recursos repetitivos:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressãodo agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (REsp 1306113 / SC Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 07/03/2013).
Veja-se a tese resultante desse julgamento da Corte Superior e, na continuação, voltada especificamente para ELETRICIDADE, a anotação pelo núcleo de gerenciamento de precedentes do tribunal:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Portanto, no julgado referido, a PERMANÊNCIA deve ser uma característica da exposição nociva ao agente não previsto expressamente na legislação previdenciária, mas admitido pela jurisprudência da Corte Superior.
Por outro lado, o conceito de permanência sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou a seguinte tese quanto à exposição à eletricidade:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Assim, a conclusão inicial é que a exposição nociva à eletricidade prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.
Voltando ao julgado do Superior Tribunal de Justiça, a questão é que ele não fixou parâmetros técnicos para considerar nociva a exposição à eletricidade, tal como ocorria na legislação previdenciária anterior ao Decreto nº 83.080/79 (Decreto nº 53.831/64), limitando-se a reconhecer o caráter exemplificativo do rol de agentes potencialmente nocivos ao segurado, eis que há possibilidade de, conforme consta do voto condutor do acórdão do STJ, "a técnica médica e a legislação correlata" considerarem como prejudiciais ao obreiro uma exposição a um agente não previsto. Em resumo, a questão deve ser dirimida no caso concreto, ante a prova produzida.
Esse entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização, conforme a seguinte tese (Tema 159):
"É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial (TEMA 159)".
A NR 16 prevê a possibilidade de recebimento de adicional de periculosidade para o segurado exposto a alta tensão (a partir de mil volts).
Esse é um parâmetro razoável - exposição a altas tensões - para atestar a nocividade da exposição ao agente ELETRICIDADE, bem como para NÃO considerar como especial período trabalhado no qual houve a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), conforme constar do PPP.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados que consolidaram entendimento pelo qual pode-se considerar nociva a exposição ao referido agente a partir de 250v. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012.
2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 143834 / RN, Relator Ministro Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, pub. em 25/6/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELATIVA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. ALEGADA EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTZ. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A questão relativa à suposta existência de julgamento extra petita não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental.
2. A Corte de origem entendeu não existir erro de fato ou documento novo hábeis a, em tese, amparar a procedência da ação rescisória e, portanto, a inversão do julgado esbarra no óbice no comando contido na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A exposição ao agente nocivo eletricidade somente dá azo à classificação da atividade como especial, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, quando está submetida a tensão superior a 250 voltz.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não restou comprovada a exposição ao agente nocivo eletricidade sob tensão superior a 250 voltz e, nessas condições, reverter tal ilação implicaria reexaminar das provas carreadas aos autos, o que esbarra no enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver calcado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais.
6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1247442 / RS, Relator Ministra Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, pub. em 26/3/2013).
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou uma tese a respeito de parâmetros para aferir a exposição nociva à eletricidade. Leia-se (Tema 210):
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (TEMA 210)".
Também com esse entendimento a atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme, entre outros, os julgados nas apelações cíveis Nº 0035997-88.2017.4.02.5001/ES, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER (em 12/4/2021), Nº 5000473-22.2020.4.02.5006/ES, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER (em 2/12/2021), Nº 5000023-02.2018.4.02.5119/RJ, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABIO DE SOUZA SILVA (em 1/7/2020) e Nº 5001548-90.2020.4.02.5105/RJ, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.
Essa tese afirma a possibilidade de se considerar especial o período trabalhado sob tensão elétrica superior a 250v, isto é, foi retomado o parâmetro constante do item 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, pois, como visto acima, não houve mais previsão de nocividade da exposição ao agente ELETRICIDADE a partir da publicação do Decreto nº 83.080/79.
Pode-se concluir, portanto, que a prova produzida no processo, independentemente da tensão elétrica a que o segurado ficou exposto, desde que superior a 250v, é que vai dizer se houve ou não exposição nociva, logicamente levando em conta a proteção proporcionada pelo equipamento de proteção individual (EPI), tendo em vista a seguinte regra da Lei nº 8.213/91 (§8º do art. 58):
"§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo".
Nesse caso, a proteção proporcionada pelo EPI, desde que descrita como eficaz pelo documento técnico, é suficiente para não se considerar nociva a exposição, salvo prova em contrário, cujo ônus é do(a) segurado(a) que impugna a qualificação do EPI dada pelo PPP (Tema 213 da TNU).
Outra situação ocorre quando o segurado fica exposto a alta tensões, associadas à transmissão de energia elétrica, comum no trabalho permanente em estações e subestações elétricas (ou por ocasião de sua edificação), ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, sendo essa atividade, sem dúvida, um trabalho de alto risco. Veja-se a seguinte descrição, em uma revista de grande circulação, relativa ao percurso da energia elétrica a partir de sua geração original na usina (https://super.abril.com.br/mundo-estranho/como-se-distribui-a-energia-eletrica-numa-cidade/):
"1. Independentemente do tipo de usina (hidrelétrica, nuclear, eólica etc.), em geral, a energia nasce da rotação de um gerador. Um ímã gira dentro de outro e daí surge uma corrente elétrica alternada. A diferença é que, na hidrelétrica, o que move o gerador é água; na eólica, vento; na nuclear, radiação…
Aumento de tensão – 2. A energia sai da usina direto para uma subestação de transmissão, onde ela passa por um transformador. Esse equipamento tem a propriedade de mudar (ou transformar) a tensão elétrica para mais ou para menos. Aqui, ele faz a tensão subir dos 6 600 volts com que sai da usina para 345 mil volts
3. A eletricidade segue seu caminho para as cidades por uma rede de alta tensão. Viajando por centenas de quilômetros de fios, parte da energia é perdida sob a forma de calor e a tensão cai. É para compensar a queda de tensão que a eletricidade sai da subestação anterior em altíssima voltagem
Diminuição de tensão – 4. Próximo às cidades, há subestações de distribuição, onde a tensão é rebaixada primeiro para 138 mil volts e, em seguida, em outro transformador, para 13 800 volts. É nessa tensão que a energia é encaminhada para as casas, mas parte dela segue para indústrias antes do segundo rebaixamento.
Diminuição de tensão – 5a. As indústrias consomem quase metade da energia produzida no Brasil. A maior parte do consumo está concentrada em empresas de grande porte, que recebem a eletricidade em 138 mil volts. Geralmente, elas têm suas próprias subestações, com transformadores que alteram a tensão elétrica conforme a necessidade
Diminuição de tensão – 5b. A distribuição para residências é dividida em regiões. Cada circuito de 13 800 volts que sai da subestação atende de 5 mil a 10 mil lares. Entre a subestação e as casas, esse circuito passa por mais um transformador, instalado em um poste, e a tensão finalmente cai para os conhecidos 110 e 220 volts
6. Antes de chegar às tomadas da sua casa, contudo, a energia ainda passa por um quadro de luz, onde fica o “relógio”, equipamento instalado pela fornecedora de energia para medir o consumo mensal em cada lar
7. Toda esta viagem da energia elétrica enfim se completa quando você conecta alguma coisa na tomada ou liga o interruptor. Aí, quanto maior a potência do seu equipamento, mais carga ele puxa da rede elétrica. E maior a conta de luz no fim do mês, claro".
Entendo que mesmo que haja informação de utilização de EPI eficaz nesses casos de exposição à eletricidade em estações ou substações de transmissão ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, onde perpassam altíssimas tensões, tal como descritas acima, pode-se inferir que haverá de constar do PPP não simplesmente essa informação (abreviada pela letra "S"), mas também que essa proteção oferece total segurança ao segurado em sua atividade habitual e permanente. Aí sim poder-se-á considerar a proteção proporcionada realmente eficaz, o que seria ônus do INSS demonstrar.
Em resumo, da exposição nociva à eletricidade pode decorrer o reconhecimento de período especial de trabalho exposto permanentemente a tensões acima de 250v, desde que não haja informação de EPI eficaz (ou informação de que a proteção não é suficiente ante o risco da exposição), condição que não inclui os casos em que o segurado exerce suas atividades permanentemente em estações ou subestações de transmissão de energia elétrica (ou em sua edificação) a partir da usina geradora, ou em redes aéreas ou subterrâneas de transmissão de eletricidade, tendo como como destinatário final o consumidor doméstico, o consumidor comercial, o consumidor industrial e as repartições públicas. Nesses locais - estações, subestações, redes aéreas ou redes subterrâneas - o EPI não consegue minorar os riscos da exposição nociva devido ao fato de que neles há permanente exposição a altíssimas tensões.
Esse é meu entendimento. No entanto, a jurisprudência acima informada, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entende de modo a considerar ineficaz qualquer forma de Equipamento de Proteção Individual (EPI) utilizado a partir da comprovada exposição a 250v.
Sendo assim, pela necessidade de se manter uma jurisprudência íntegra, coerente e estável no órgão colegiado, sem o risco de alteração do entendimento em casos isolados em virtude de algum impedimento de membro da turma (férias por exemplo), adiro ao entendimento desse e. Tribunal, no sentido de considerar nociva a exposição ao agente ELETRICIDADE desde que comprovados os seguintes fatos:
a) Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP regular, com indicações claras dos fatores de risco e registro dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais nos períodos que a parte autora pretende converter;
b) indicação do agente físico ELETRICIDADE como elemento presente no ambiente de trabalho, bem como anotações de medições de tensões com resultados superiores a 250v, caracterizando a nocividade pela periculosidade, independentemente do uso de equipamento de proteção individual (EPI);
c) profissiografia que indique que a exposição ao agente ELETRICIDADE era indissociável do exercício da atividade indicada no documento, isto é, a existência de habitualidade e de permanência da referida exposição nociva.
CASO CONCRETO
O autor pleiteia o reconhecimento de tempo especial no período de de 05/05/97 até a DER (01/03/2021), alegando que laborou exposto ao agente nocivo eletricidade.
Disse a sentença:
"Evento 35, anexo 2 - Perfil Profissiográfico Previdenciário/PPP, emitido pela empresa Elevadores Atlas Schindler LTDA., do qual consta que, no período de 05/05/1997 a 11/05/2023 (data de emissão do PPP), o autor ocupou os cargos de Auxiliar de conservação, Auxiliar Eletricista Mecânico, Eletricista Mecânico PR, Técnico A.A PR, Técnico A.A. JR, Técnico A.A PL e Técnico de Reparos Pleno.
Consta, ainda, no PPP que houve exposição ao agente físico ruído abaixo do limite legal de tolerância nos períodos supracitados e ao agente físico Eletricidade de 110 V, 220 V e 380 V.
Conforme a descrição das atividades indicadas no PPP:
Conforme fundamentação supra, dispõe o verbete de Súmula nº 49 que: “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
Dessa forma, a contrario sensu, desde 29/04/1995 a exposição ao agente físico Eletricidade acima de 250 V precisaria ocorrer de modo habitual e permanente. Ocorre que no presente caso, houve exposição do autor à Eletricidade abaixo de 250 Volts também.
Vale dizer, por oportuno, que embora o Juízo tenha admitido o pedido de utilização de prova emprestada, requerida na réplica pelo autor, conforme decisão do evento 23, verifica-se que os laudos periciais (evento 20, anexos 4/5) referem-se a funcionário que trabalhou exposto a agentes físicos e químicos (evento 20, anexo 5, fls. 06/07). Vejamos.
Não obstante, convém ressaltar que o PPP atualizado trazido pela empresa no evento 35, anexo 2 indica que a exposição do autor ao agente físico ruído se deu abaixo do limite de tolerância das épocas e a ao agente físico Eletricidade ocorreu na intensidade de 110 V, 220 V e 380 V, e não apenas acima de 250 V.
Além disso, o PPP juntado no evento 1, anexos 18/19 é relativo a paradigma que desempenhou dois cargos similares porém em setor diverso ao do autor.
Já os PPPs juntados pelo autor no evento 1, anexos 21 e 23 referem-se a funcionários da empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, que ocuparam cargos idênticos aos do autor, em setores diferentes, com exposição abaixo do limite de tolerância ao agente físico ruído, inviabilizando o enquadramento como especial .
Para que pudesse haver aproveitamento da prova emprestada, deveria a parte autora demonstrar cabalmente a fiel e completa aderência da sua situação laboral àquela do paradigma, notadamente o desempenho das mesmas funções e em ambiente de trabalho equiparável, o que não ocorreu nos autos, sendo certo que os laudos apresentados e aceitos como prova emprestada não correspondem às informações indicadas no PPP atualizado apresentado pela empresa no evento 35, anexo 2.
No ponto, repisa-se que o enquadramento em atividade especial é enquadramento excepcional, cabendo ao autor o ônus de promover provas materiais para sua comprovação, não podendo este Juízo presumir o reconhecimento especial.
Vale consignar que eventual divergência entre empregado e empregador sobre as informações de PPP/LTCAT não pode ser transferida a este Juízo, uma vez que deve ser dirimida na Justiça do Trabalho, devendo a parte autora propor a medida cabível.
Ressalta-se, ainda, que o direito ao recebimento de adicional de periculosidade/insalubridade não assegura o direito ao reconhecimento do respectivo período como especial para fins de concessão/revisão de benefício previdenciário, considerando que os requisitos para a percepção do referido adicional, na esfera trabalhista, são distintos dos requisitos para o reconhecimento do caráter especial da atividade, em âmbito previdenciário.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016. 2. No caso dos autos, Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.810.794 - SP (2019/0078674-3); RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN; Data do Julgamento: 15/08/2019)"
Portanto, considero que não resta comprovado o exercício de atividades sob condições especiais no período requerido de 05/05/1997 até a DER 12/11/2020 (ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA), razão pela qual tal período não será declarado especial.".
Ao analisar o PPP juntado aos autos (), verifica-se que o autor laborou junto à empresa Elevadores Atlas Schindler LTDA, estando exposto ao agente nocivo eletricidade, em contato permanente com tensões elétricas de 110, 220 e 380 volts, no período de 05/05/1997 a 11/05/2023 (data de emissão do PPP).
Tal documento foi juntado aos autos após a referida empresa ser intimada pelo Juízo para esclarecer algumas informações contidas no PPP inicialmente apresentado pelo autor (;, páginas 04 a 07).
A autarquia manifestou-se quanto ao referido PPP, inclusive alegando que apenas há responsável técnico pelas informações a partir de 01/08/2017 ().
No entanto, tal pleito não deve prosperar, já que ao analisar o documento (, página 05), observa-se que há menção ao responsável técnico pelas informações a partir de 20/11/1980.
Passo agora à análise de cada um dos períodos isoladamente:
a) 05/05/1997 a 31/10/1999 - O autor laborou como AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Fica evidenciada na descrição das atividades exercidas pelo autor que sua exposição a tensões acima do limite tolerável de 250 V não ocorria de forma eventual, já que seu trabalho também incluía troca de fusíveis e limpeza de máquinas.
Assim, reconheço a especialidade do período.
b) 01/11/1999 a 29/02/2000 - O autor laborou como AUXILIAR ELETRICISTA MECÂNICO, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Reporto-me à mesma fundamentação acima esposada para reconhecer a especialidade do período, já que também nesse caso, certamente por tempo menor, havia permanência da exposição, como se lê na profissiografia.
c) 01/03/2000 a 31/10/2003 - O autor laborou como ELETRICISTA MECÂNICO PR, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Aqui a exposição se dava de forma permanente, eis que o segurado trabalhava em contato direito com as partes elétricas dos equipamentos que controlavam os movimentos dos elevadores.
O fato de constar variação da voltagem entre 110v, 220v e 380v não elide a conclusão pela exposição nociva, conforme indica a profissiografia.
Assim, esse período merece ser reconhecido como especial.
d) 01/11/2003 a 31/05/2004 - O autor laborou como TÉCNICO A.A.PR, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Reporto-me à mesma fundamentação do item anterior e reconheço a especialidade do período.
e) 01/06/2004 a 30/06/2012 - O autor laborou como TÉCNICO A.A.JR, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Reporto-me à mesma fundamentação acima esposada e reconheço a especialidade do período.
f) 01/07/2012 a 31/05/2019 - O autor laborou como TÉCNICO A.A.PL, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Reporto-me à mesma fundamentação acima esposada e reconheço a especialidade do período.
g) 01/06/2019 a 11/05/2023 (data de emissão do PPP) - O autor laborou como TÉCNICO DE REPAROS PLENO, constando no PPP a seguinte profissiografia e sua exposição a fatores de risco:
Reporto-me à mesma fundamentação acima esposada e reconheço a especialidade do período.
Considerando o tempo reconhecido pela sentença, o total da contagem ficará assim:
| 1 | 01/03/2000 | 31/10/2003 | 1.321 | 3 | 8 | 1 |
| 2 | 01/11/2003 | 31/05/2004 | 211 | - | 7 | 1 |
| 3 | 01/06/2004 | 30/06/2012 | 2.910 | 8 | 1 | - |
| 4 | 01/07/2012 | 31/05/2019 | 2.491 | 6 | 11 | 1 |
| 5 | 01/06/2019 | 13/11/2019 | 163 | - | 5 | 13 |
| 6 | 14/11/2019 | 11/05/2023 | 1.258 | 3 | 5 | 28 |
| 7 | 01/08/1990 | 04/02/1994 | 1.264 | 3 | 6 | 4 |
| Total | 9.618 | 26 | 8 | 18 | ||
Somando-se ainda os períodos de 5/5/1997 a 31/10/1999 e 1/11/1999 a 29/2/2000 (total de 2 anos, 9 meses e 26 dias) tem o tempo de contribuição especial de 29 anos, 6 meses e 14 dias.
O autor nasceu em 28/3/1968 e se reafirmada a DER até 11/5/2023, neste data estava com 55 anos 1 mês e 13 dias.
Somando-se essa idade com o tempo especial acima encontrado - 29 anos 6 meses e 14 dias, tem-se um resultado de 84,7 pontos, menor do que o previsto no inciso III do art. 21 da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Portanto, nos termos do art. 25, §2º, da referida Emenda Constitucional nº 103/2019, deve haver conversão de tempo especial em comum somente até 13/11/2019, pelo que o tempo a incrementar no tempo de contribuição do autor será o constante do seguinte quadro:
| Nº | COMUM | ESPECIAL | |||||||||
| Total Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic. | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | |||
| 1 | 01/03/2000 | 31/10/2003 | 1.321 | 3 | 8 | 1 | ,4 | 528 | 1 | 5 | 18 |
| 2 | 01/11/2003 | 31/05/2004 | 211 | - | 7 | 1 | ,4 | 84 | - | 2 | 24 |
| 3 | 01/06/2004 | 30/06/2012 | 2.910 | 8 | 1 | - | ,4 | 1.164 | 3 | 2 | 24 |
| 4 | 01/07/2012 | 31/05/2019 | 2.491 | 6 | 11 | 1 | ,4 | 996 | 2 | 9 | 6 |
| 5 | 01/06/2019 | 13/11/2019 | 163 | - | 5 | 13 | ,4 | 65 | - | 2 | 5 |
| 6 | 01/08/1990 | 04/02/1994 | 1.264 | 3 | 6 | 4 | ,4 | 506 | 1 | 4 | 26 |
| Total | 8.360 | 23 | 2 | 20 | - | 3.343 | 9 | 3 | 13 | ||
A esses 9 anos, 3 meses e 13 dias devem sem somados 1 ano, 1 mês e 17 dias relativo ao acréscimo dos períodos de 5/5/1997 a 31/10/1999 e 1/11/1999 a 29/2/2000, totalizando então 10 anos e 5 meses.
Assim, tendo o INSS computado o tempo de 32 anos, 3 meses e 22 dias na DER 1/3/2021, como visto acima, somando-se a esse total o tempo de 10 aos e 5 meses, tem-se o total de 42 anos, 8 meses e 22 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Na DER o autor possuía 52 anos, 11 meses e 2 dias, razão pela qual aplica-se à concessão as regras de transição do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019.
Assim, o voto é para condenar o INSS a IMPLANTAR em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019, com DIB em 1/3/2021, tempo de contribuição de 42 anos, 8 meses e 22 dias e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS.
Quanto à correção das parcelas atrasadas, devidas desde a DIB, será aplicada a SELIC conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, para o INSS, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946069v46 e do código CRC 4f2230f7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 28/8/2024, às 17:18:18