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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007809-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de L. A., representado pela inventariante L. A., contra a sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na parte em que, ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, deixou de condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, com fulcro no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 (evento 35, SENT1).

A parte autora interpôs embargos de declaração, desprovidos pelo MM. Juízo Federal a quo (evento 48, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), a parte autora  alega, em síntese, que:

(i) após o falecimento do Sr. Leon em 2004, a União Federal/Fazenda Nacional, em 2005, ajuizou a execução fiscal 0535685-66.2005.4.02.5101, para a cobrança da CDA 70 1 05 000711-74, a qual veio a ser extinta apenas em 2018, em razão de ter sido ajuizada contra pessoa falecida;

(ii) em 2023, a União Federal/Fazenda Nacional ajuizou nova execução fiscal, sob o nº 5028823-21.2023.4.02.5101, em face do espólio, para a cobrança dos débitos consubstanciados na mesma CDA, a qual remonta à inscrição de dívida ativa em 2005, referente a impostos e multa vencidos entre 2000 e 2003, que também foi julgada extinta, ao entendimento de que “encerrado o inventário com o julgamento ou homologação da partilha, extingue-se a figura do espólio”, bem como restou consignado que “na hipótese do de cujus não deixar bens a inventariar, o espólio sequer se iniciou, o que afasta sua capacidade de ser parte, e, consequentemente, torna ausente o pressuposto de existência da relação processual”;

(iii) a despeito das extinções das execuções fiscais, a União Federal/Fazenda Nacional deixou de adotar as medidas pertinentes, e não cancelou a CDA, que permanecia com status de “ativa”, o que impediu a obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo espólio;

(iv) requereu a revisão de dívida por meio do sistema Regularize, em fevereiro de 2024, o que foi indeferido pela União Federal/Fazenda Nacional, não restando outra opção a não ser o ajuizamento da presente demanda, para que fosse reconhecida em definitivo a prescrição do débito consubstanciado na CDA 70 1 05 000711-74;

(v) o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que as circunstâncias verificadas não se enquadram nas hipóteses dos incisos do mesmo dispositivo legal, tendo em vista a notória resistência da União Federal/Fazenda Nacional, dando causa ao ajuizamento da ação.

Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional (evento 60, CONTRAZAP1), requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa e, na hipótese de entendimento pelo afastamento da aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002, pugna pela fixação dos honorários pela metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC.

O Ministério Público Federal entendeu por desnecessária sua intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A questão trazida pelo recurso interposto versa apenas sobre a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, para eximir a União Federal/Fazenda Nacional em arcar com honorários advocatícios, tendo em vista a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, ante a prescrição do débito fiscal consubstanciado pela CDA de nº 70 1 05 000711-74.

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou   (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Cumpre observar que o MM. Juízo Federal a quo entendeu pela aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, em razão de a União Federal/Fazenda Nacional ter reconhecido a procedência do pedido, na primeira vez em que intimada a se manifestar na presente ação anulatória, ajuizada em 08/02/2024.

A manifestação da União Federal/Fazenda Nacional foi calcada na decisão proferida no processo administrativo 18471.002241/2004-44, concluindo pela prescrição do débito da CDA 70 1 05 000711-74, de 23/02/2024, conforme documentos acostados ao evento 20, ANEXO2 e evento 20, ANEXO3.

Note-se que este reconhecimento é praticamente contemporâneo à propositura da presente demanda, tendo sido deferida a tutela de urgência para suspender a CDA (evento 10, DESPADEC1), em decisão cuja intimação se deu por mandado em 22/02/2024, e, somente ao ser intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional exarou o despacho administrativo mencionado, reconhecendo a prescrição.

De fato, a parte apelante demonstrou, por meio das cópias das sentenças proferidas nas execuções fiscais 0535685-66.2005.4.02.5101 e 5028823-21.2023.4.02.5101, que estas foram extintas em razão de erro da União Federal/Fazenda Nacional quando de sua propositura, principalmente na segunda ação, tendo em vista que a prescrição já havia ocorrido antes da data do ajuizamento, como reconhecido no despacho de 23/02/2024. 

E o reconhecimento da prescrição, no Evento 20-PET 1, dos autos da ação anulatória, não se encontra no rol das matérias do art. 19, incisos I a VIII da Lei no. 10.522/2002, razão pela qual é inaplicável a exclusão legal de honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Nacional.

Portanto, a hipótese é de condenação em honorários advocatícios.

Retifique-se a autuação a fim de fazer constar, como apelante, Espólio de L. A..

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, condenando a União Federal/Fazenda Nacional na forma do art. 85, §§ 2o. e 3o., incisos I a V do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953146v11 e do código CRC e95a02df.

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Documento:20001953147
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Apelação Cível Nº 5007809-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INSCRITO NA CDA. HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. HIPÓTESE CONFIGURADA. reconhecimento da procedência do pedido.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, ante a ocorrência da prescrição do débito consubstanciado na CDA, deixou de condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, com fulcro no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.

2. Assiste razão ao apelante, quando aponta que a questão envolvida nos autos não encontra correspondência em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, tendo em vista o ajuizamento de execuções fiscais anteriores, extintas em razão de irregularidade do polo passivo indicada pela União Federal/Fazenda Nacional, e a manutenção do valor inscrito em dívida ativa, a despeito da ocorrência da prescrição, a qual apenas foi reconhecida expressamente após efetivada a intimação da decisão de tutela de urgência proferida nestes autos.

3. Hipótese que enseja a condenação em honorários advocatícios nos termos dos arts. 85, parágrafos 2º e 3º, incisos I a V, do CPC.

4. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953147v8 e do código CRC 06d65ada.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5007809-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2024, na sequência 93, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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