Remessa Necessária Cível Nº 5055040-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por R. S. M. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao processamento e encaminhamento do recurso ordinário administrativo ao CRPS.
Argui que ingressou com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/197.277.594-1, em 30/04/2020, indeferido em 17/08/2020, tendo interposto, em 25/10/2022, o Recurso Especial nº 44234.115509/2020-30, aguardando instrução e envio ao CRPS para o devido julgamento.
Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar que a autoridade impetrada promova o regular andamento do recurso administrativo ().
Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção
VOTO
No caso, a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao encaminhamento de seu recurso administrativo, formulado em 25/10/2022, ao CRPS, sob o argumento de que o processo não havia sido encaminhado até a data da impetração do presente mandado de segurança (09/05/2023).
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos assegura a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.
No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é a demora no processamento e encaminhamento do recurso administrativo, protocolado em 25/10/2022 (), e que, na data da impetração (09/05/2023), ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento, razão pela qual foi extrapolado o prazo previsto na legislação.
A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953516v6 e do código CRC b4c10a26.
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