Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000007-35.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por C. P. L. objetivando seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo de Emissão de Pagamento não Recebido.

Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar a obrigação da autoridade coatora  de concluir o requerimento administrativo em questão (nº 618027755) (processo 5000007-35.2024.4.02.5120/RJ, evento 1, OUT5), providência já cumprida (processo 5000007-35.2024.4.02.5120/RJ, evento 9, OFIC1).

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da Remessa  Necessária.

VOTO

 

No caso, a parte impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo de Emissão de Pagamento não Recebido, imediatamente, formulado em 26/05/2023, sob o argumento de que não havia decisão de mérito até a data da impetração do presente mandado de segurança (02/01/2024).

​​A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, a todos assegura a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.

A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.

No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é a demora da autarquia em apreciar o requerimento de nº 618027755, protocolado em 26/05/2023 (processo 5000007-35.2024.4.02.5120/RJ, evento 1, OUT5), e que, na data da impetração (02/01/2024)​, ainda não havia proferido decisão de mérito, razão pela qual foi extrapolado o prazo previsto na legislação.

A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953552v13 e do código CRC eb586b57.

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Documento:20001953553
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000007-35.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.  

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que  que  aprecie e delibere, de forma conclusiva, o processo administrativo da impetrante (protocolo nº 618027755).

2. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência (CF, art. 37) e ao direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

4. O requerimento administrativo junto ao INSS tramitou por aproximadamente oito meses, até que fosse impetrado o presente writ, sem qualquer análise prévia do requerimento, o que fere o princípio da razoabilidade, previsto na Carta Magna.

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001953553v3 e do código CRC e919b34c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000007-35.2024.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 370, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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