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Apelação Cível Nº 5010320-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (evento 13, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5010320-15.2024.4.02.5101/RJ, evento 5, SENT1, em execução fiscal ajuizada em face de A. A. D. S. A., que extinguiu o processo por considerar inconstitucional o art. 6º da Lei nº 12.514/11.

Alega que o art. 6º da Lei nº 12.514/11 é constitucional.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5010320-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (evento 13, APELAÇÃO1), da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5010320-15.2024.4.02.5101/RJ, evento 5, SENT1, em execução fiscal ajuizada em face de A. A. D. S. A., que extinguiu o processo por considerar inconstitucional o art. 6º da Lei nº 12.514/11.

​

Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.

O STF já reconheceu a constitucionalidade dos tetos de contribuição profissional fixados no art. 6º, da Lei 12.514/11, no julgamento das ADI's nº 4.697 e 4.762:

 

"AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011.

1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 
2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 
3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 
4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 
5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 
6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 
7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 
8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes."

(ADI 4697, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063  DIVULG 29-03-2017  PUBLIC 30-03-2017)

 

Cito ainda o seguinte precedente desta 7ª Turma Especializada:

 

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1. Descabida a extinção de execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, em função da ausência de fundamento válido da CDA, pois, além de a validade da CDA ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não "mérito" da execução, sequer determinada a citação do executado, não havendo falar em julgamento antecipado da lide.
2. A Lei nº 12.514/2011 teve sua inconstitucionalidade afastada pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.697 e 4.762.
3. Considerando que a CDA possui fundamento de validade no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, não há falar em vício insanável do título executivo.
4. Irrelevante a discussão quanto à constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 para a cobrança das anuidades, uma vez que a referida norma não consta da CDA.
5. Apelação provida."

(TRF2, Apelação Cível, 5021825-08.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 20/10/2021, DJe 05/11/2021)

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 5010320-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. execução fiscal. anuidade de conselho profissional. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA lEI 12.514/11. APELAÇÃO PROVIDA.

1)  Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ da sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de A. A. D. S. A., que extinguiu o processo por considerar inconstitucional o art. 6º da Lei nº 12.514/11.​

2) O STF já reconheceu a constitucionalidade dos tetos de contribuição profissional fixados no art. 6º, da Lei 12.514/11, no julgamento das ADI's nº 4.697 e 4.762 (ADI 4697, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063  DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017 e TRF2, Apelação Cível, 5021825-08.2021.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 20/10/2021, DJe 05/11/2021).

3) Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5010320-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 133, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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