Apelação Cível Nº 5003291-61.2022.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por C. R. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença () que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/11/2017 a 31/10/2018 por falta de interesse processual, e julgou procedente em parte o pedido, tão somente para declarar a especialidade do período de 03/10/2006 a 01/10/2011.
Em sua apelação () sustenta o autor, em síntese, que o magistrado sentenciante reconheceu apenas os períodos de 15/08/2015 a 07/10/2015, 02/10/2018 a 31/10/2018 e 03/10/2006 a 01/10/2011 como laborados em condições especiais, desconsiderando os demais PPP’s juntados aos autos no evento 1, PPP9, PPP10, PPP11 e PPP12, sendo que os dois últimos demonstram exposição ao agente nocivo ruído no nível de 91,9 dB(A). Alega que anexou aos autos documento médico que comprova sofrer de surdez. Afirma que existindo nos autos PPP é prescindível a juntada de LTCAT. Aduz que postulou, subsidiariamente, a conversão de tempo especial em comum, caso não seja reconhecido todo o período de labor especial. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, nos estritos termos da inicial.
Em sua apelação () sustenta a Autarquia, em resumo, que o julgador enquadrou o período de 03/10/2006 a 01/10/2011 em decorrência da exposição ao agente químico benzeno, ainda que, conforme demonstra a profissiografia, os limites de tolerância e a atividade da empresa não convalidem o enquadramento. Assevera que existe proibição de utilização do benzeno para qualquer emprego e a mera exposição, sem comprovação de exposição a percentual superior em 0,1% em massa (volume), é irrelevante para fins de exposição ocupacional e, no caso dos autos, não restou comprovada a presença do benzeno no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de detecção do método, nem exposição com base na descrição das atividades profissionais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Sem contrarrazões das partes, consoante informação do sistema nos eventos 47 e 48 em primeiro grau.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001962780v2 e do código CRC e4c8740a.
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Data e Hora: 27/6/2024, às 11:52:6