Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003291-61.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por C. R. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 38, SENT1) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/11/2017 a 31/10/2018 por falta de interesse processual, e julgou procedente em parte o pedido, tão somente para declarar a especialidade do período de 03/10/2006 a 01/10/2011.

Em sua apelação (evento 42, APELAÇÃO1) sustenta o autor, em síntese, que o magistrado sentenciante reconheceu apenas os períodos de 15/08/2015 a 07/10/2015, 02/10/2018 a 31/10/2018 e 03/10/2006 a 01/10/2011 como laborados em condições especiais, desconsiderando os demais PPP’s juntados aos autos no evento 1, PPP9, PPP10, PPP11 e PPP12, sendo que os dois últimos demonstram exposição ao agente nocivo ruído no nível de 91,9 dB(A). Alega que anexou aos autos documento médico que comprova sofrer de surdez. Afirma que existindo nos autos PPP é prescindível a juntada de LTCAT. Aduz que postulou, subsidiariamente, a conversão de tempo especial em comum, caso não seja reconhecido todo o período de labor especial. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, nos estritos termos da inicial.

Em sua apelação (evento 43, APELAÇÃO1) sustenta a Autarquia, em resumo, que o julgador enquadrou o período de 03/10/2006 a 01/10/2011 em decorrência da exposição ao agente químico benzeno, ainda que, conforme demonstra a profissiografia, os limites de tolerância e a atividade da empresa não convalidem o enquadramento. Assevera que existe proibição de utilização do benzeno para qualquer emprego e a mera exposição, sem comprovação de exposição a percentual superior em 0,1% em massa (volume), é irrelevante para fins de exposição ocupacional e, no caso dos autos, não restou comprovada a presença do benzeno no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de detecção do método, nem exposição com base na descrição das atividades profissionais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.

Sem contrarrazões das partes, consoante informação do sistema nos eventos 47 e 48 em primeiro grau.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003291-61.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço das apelações porque presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, cuida a hipótese de irresignação das partes com a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/11/2017 a 31/10/2018 por falta de interesse processual, reconhecendo o período de 03/10/2006 a 01/10/2011 como tempo especial.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se ao reconhecimento da especialidade de períodos de labor em razão de exposição ao agente ruído acima do limite previsto como tolerável, bem como ao indevido enquadramento do período de 03/10/2006 a 01/10/2011 em decorrência da exposição ao agente químico benzeno.

Desta forma, passo a análise do labor especial.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

No caso dos autos, o segurado postulou na inicial o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 06/07/1977 a 31/10/1979 como servente; de 01/03/1980 à 10/09/1980 como motorista de manobreiro; de 16/05/1991 à 08/06/1996 como motorista de movimentador; de 03/10/2006 à 07/10/2015 como ajudante; de 01/01/2014 à 14/08/2015 como pintor; de 06/11/2017 à 31/10/2018 como pedreiro, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, em 14/11/2019. Para tanto, juntou aos autos os formulários no evento 1, PPP’s 9 a 13.

O Juízo de origem reconheceu a especialidade tão somente do período de 03/10/2006 a 01/10/2011 em razão da exposição ao agente químico benzeno. No que concerne a extinção do feito quanto ao período de 06/11/2017 a 31/10/2018 por falta de interesse de agir, constata-se mero equívoco no dispositivo, eis que foi reconhecido como tempo comum nos fundamentos da sentença, ressaltando-se que o período de 02/01/2014 a 14/08/2015 é o que foi, de fato, enquadrado administrativamente.

No que se refere à apelação do autor, verifica-se que desempenhou as funções a seguir descritas, durante os seguintes períodos constantes dos formulários anexados com a inicial:

. 15/08/1977 a 10/09/1980 (evento 1, PPP9), cargo de manobreiro, sem exposição a fatores de risco;

. 16/05/1991 a 08/06/1996 (evento 1, PPP10), cargo de movimentador, sem exposição a fatores de risco;

. 01/01/2014 a 14/08/2015 (evento 1, PPP11), cargo de pintor, com exposição ao agente ruído na intensidade de 91,9 dB(A);

. 01/10/2011 a 01/01/2014 (evento 1, PPP12), cargo de pintor, com exposição ao agente ruído na intensidade de 91,9 dB(A);

. 06/11/2017 a 01/10/2018 (evento 1, PPP13), cargo de pedreiro, com exposição aos fatores de risco ruído na intensidade de 67,0 dB(A) e agente químico poeira.

Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. E em complemento, o Supremo Tribunal Federal definiu, no Tema 555, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Os PPP’s no evento 1, PPP11 e no evento 1, PPP12 indicam a exposição do autor ao agente ruído no nível de 91,9 dB(A), acima do limite previsto como tolerável, respectivamente nos períodos de 01/10/2011 a 01/01/2014 e 02/01/2014 a 14/08/2015. No caso, o interstício de 02/01/2014 a 14/08/2015 já foi enquadrado como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos no processo administrativo (evento 1, PROCADM18, pág. 63). Sendo assim, resta reconhecido o período de 01/10/2011 a 01/01/2014 como laborado em condições especiais. Embora o formulário no evento 1, PPP12 informe de forma equivocada o período em que presente o responsável técnico pelos registros ambientais, o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do PPP, visto que ele não é responsável pela sua elaboração.

Os demais formulários nos eventos 9, 10 e 13, não apresentam exposição a agentes nocivos ou senão, quando muito, indicam exposição inferior aos níveis de tolerância.

Quanto as razões recursais do INSS impugnando o enquadramento do período de 03/10/2006 a 01/10/2011 em decorrência da exposição ao agente químico benzeno, cumpre ressaltar que o mencionado agente nocivo trata-se de produto químico previsto no grupo 1 da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, lista essa publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. O referido grupo traz os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos e o benzeno está relacionado como tal com o registro 000071-43-2.

Recentemente, reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, na cidade de São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da LINACH é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem como tempo especial para fins previdenciários, firmando a tese de que “a redação do art. 68, parágrafo 4, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. (grifos nossos)

O PPP no evento 27, OUT3 informa exposição do autor, no cargo de pintor, aos agentes nocivos benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno, não havendo, por esta razão, qualquer reparo a ser feito na sentença quanto à especialização do período de 03/10/2006 a 01/10/2011.

Por conseguinte, mesmo com o cômputo dos períodos reconhecidos como tempo especial em sede judicial e os períodos reconhecidos em sede administrativa, o autor não implementa tempo de contribuição suficiente para a aposentação requerida, fazendo jus, todavia, à especialização dos interstícios de 03/10/2006 a 01/10/2011 e 01/10/2011 a 01/01/2014 para fins previdenciários.

A apelação, em assim sendo, é de ser parcialmente provida.

Considerando que, com o provimento parcial da apelação, não há alteração significativa na sucumbência das partes, ficam mantidos os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, bem como não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários de sucumbência em nível recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença tão somente para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2011 a 01/01/2014, mantendo-se a especialidade do período de 03/10/2006 a 01/10/2011 reconhecido na sentença.



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Apelação Cível Nº 5003291-61.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Quanto a ruídos prejudiciais à saúde em ambiente de trabalho, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os seguintes índices de ruído considerados nocivos: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

2. No caso concreto, os PPP’s indicam a exposição do autor ao agente ruído no nível de 91,9 dB(A), acima do limite previsto como tolerável, respectivamente nos períodos de 01/10/2011 a 01/01/2014 e 02/01/2014 a 14/08/2015. No caso, o interstício de 02/01/2014 a 14/08/2015 já foi enquadrado como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos no processo administrativo. Sendo assim, resta reconhecido o período de 01/10/2011 a 01/01/2014 como laborado em condições especiais.

3. Embora o formulário informe de forma equivocada o período em que presente o responsável técnico pelos registros ambientais, o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do PPP, visto que ele não é responsável pela sua elaboração.

4. Quanto ao enquadramento do período de 03/10/2006 a 01/10/2011 em decorrência da exposição ao agente químico benzeno, cumpre ressaltar que o mencionado agente nocivo trata-se de produto químico previsto no grupo 1 da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, lista essa publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. O referido grupo traz os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos e o benzeno está relacionado como tal com o registro 000071-43-2.

5. O PPP informa exposição do autor, no cargo de pintor, aos agentes nocivos benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno, não havendo, por esta razão, qualquer reparo a ser feito na sentença quanto à especialização do período de 03/10/2006 a 01/10/2011.

6. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5003291-61.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 261, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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