Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018069-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por H. R. B. de sentença (evento 112, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, determinando o cômputo como tempo especial e sua conversão em comum dos períodos de 07/07/1986 a 11/01/1991, 19/02/1992 a 25/08/1992, 05/05/1993 a 26/07/1994, 16/01/1995 a 28/04/1995 e 01/01/2017 a 05/06/2017.

Em sua apelação (evento 116, APELAÇÃO1) sustenta o autor, preliminarmente, que ocorreu julgamento extra petita, uma vez que houve pronunciamento judicial sobre pedido inexistente de reconhecimento de tempo especial no período de 19/06/2009 a 05/06/2017, afastando a especialidade do período de 19/06/2009 a 31/12/2016, conquanto tal período já fora reconhecido pelo INSS de forma administrativa, o que gerou tempo de contribuição na DER de 30 Anos, 04 meses e 9 dias, e não 27 anos 2 meses e 5 dias como alegado em sentença. No mérito, aduz que no período laborado como aluno aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo – CEFETES entre 01/03/1977 e 30/12/1979 recebeu vantagens financeiras, confirmada por testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento nos presentes autos, fazendo jus ao reconhecimento do interstício como tempo de labor. Alega que os períodos de 02/08/1982 a 15/04/1983 e 01/07/1983 até 30/06/1986 devem ter a especialidade reconhecida por enquadramento profissional na atividade auxiliar de mecânico, por equiparação do labor exercido em indústrias mecânicas, metalúrgicas ou operações diversas, descritos nos itens 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto nº 83.080/1979 e Decreto nº 53.831/64, anexo I, código 2.5.2. Postula que o período de 07/01/1993 a 06/03/1993 seja declarado especial com relação à profissão de técnico em eletromecânica exercida na vigência dos Decretos nos 53.831/64 e n° 83.080/79. Requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 05/06/2017.

Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no evento 120 em primeiro grau.

O Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018069-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presente seus pressupostos.

Conforme relatado, cuida a hipótese de irresignação do autor com a sentença que determinou o cômputo como tempo especial e sua conversão em comum dos períodos de 07/07/1986 a 11/01/1991, 19/02/1992 a 25/08/1992, 05/05/1993 a 26/07/1994, 16/01/1995 a 28/04/1995 e 01/01/2017 a 05/06/2017.

As questões controvertidas postas no recurso cingem-se à preliminar de julgamento extra petita; ao reconhecimento do período de 01/03/1977 e 30/12/1979 como aluno aprendiz; ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1982 a 15/04/1983, 01/07/1983 até 30/06/1986 e 07/01/1993 a 06/03/1993 pelo enquadramento por categoria profissional.

Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, no tocante à alegação de que não foi requerida pelo apelante a especialidade do período de 19/06/2009 a 05/06/2017, configurando julgamento extra petita, verifico que nos fundamentos da sentença há, de fato, uma tabela na qual foi inserido o período de 19/06/2009 a 31/12/2016, onde está registrado que o PPP informa a ausência de agente agressivo no ambiente de trabalho.

Embora o autor alegue que o período foi reconhecido administrativamente, analisando o processo administrativo juntado no evento 111, PROCADM1 verifica-se que a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS deu parcial provimento ao recurso do INSS, interposto contra decisão da Junta de Recursos que determinou o enquadramento dos períodos de 19/06/2009 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a DER, reconhecendo o cabimento de conversão em especial apenas do período de 01/01/2016 a 16/02/2017 (evento 111, PROCADM1, págs. 40/44).

Contudo, considerando não ter sido expressamente reconhecida a improcedência de eventual especialização do período e que elementos que não estão explicitamente no dispositivo, como fundamentação da sentença ou voto condutor do julgamento (artigo 504 do CPC), não produzem efeito de coisa julgada, afasto a alegação de julgamento extra petita e, assim, resta esclarecida a extensão do julgado.

Quanto à possibilidade de averbação de tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz, cumpre tecer as seguintes considerações.

 Nos termos do Tema 216 da TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

O atestado expedido pelo Instituto Federal do Espírito Santo - Campus Vitória informa que o autor frequentou curso técnico de mecânica no estabelecimento de ensino no período de 01/03/1977 a 30/12/1979, retratando, exclusivamente, os períodos letivos, excluídas os dias faltados pelo aluno.

Desta forma, vejamos se o conjunto probatório presente nos autos atende aos requisitos Tema 216 da TNU e o interregno de 01/03/1978 a 06/12/1980 deve ser computado como tempo comum.

O cômputo do período como aluno aprendiz foi revisitado pela TNU em Tema 216, julgado em 14/02/2020. O cerne da discussão era saber se, para o cômputo do tempo de estudante como aluno aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução.

A Súmula 18 da TNU, em sua redação original, publicada em 07/10/2004, assim estabelecia:

“Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.

Por sua vez, a jurisprudência do STJ, em ambas as Turmas de Direito Público, apontava para a necessidade de observância dos requisitos estampados na redação original da Súmula 96 do TCU, quais sejam, a exigência de comprovação do vínculo empregatício e remuneração à conta do orçamento da União.

Diante disso, a TNU concluiu que, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros, alterando-se a redação da Súmula 18.

Portanto, o entendimento judicial atual, alinhado com o administrativo, é de que, para o cômputo do período de aluno aprendiz como tempo de contribuição, a atividade deve ter sido desempenhada na execução de bens e serviços destinados a terceiros, além da remuneração em pecúnia ou auxílios materiais à conta do orçamento público à título de contraprestação do labor.

Logo, não merece reparo a sentença, pois a certidão de vínculo estudantil como aluno aprendiz, emitida pelo Instituto Federal do Espírito Santo - Campus Vitória em relação ao interstício de 01/03/1977 a 30/12/1979, não faz sequer menção à existência de remuneração indireta (evento 1, OUT8), nem tampouco certifica o desempenho ou a execução de bens e serviços destinados a terceiros.

O STJ, em consonância com a Súmula nº 96 do TCU e com o já exposto acima, entende que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. CERTIDÃO DO INSS. SUFICIÊNCIA PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[…]
III – Com efeito, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Assim, nesse ponto, merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, para que se reconheça essa possibilidade, ainda que seja ela apenas em tese e não aplicável ao caso concreto dos autos. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).

(AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022)

No que se refere à alagação de que a prova testemunhal corrobora a percepção pecuniária à título de contraprestação do labor, vale transcrever o seguinte trecho da sentença:

Ademais, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que frequentava aulas teóricas no período da manhã e aulas práticas no período da tarde. Esclareceu que não recebia qualquer remuneração do IFES. Por fim, relatou que realizou estágio remunerado após o término do curso do IFES.

As testemunhas foram unânimes em confirmar o relatado no depoimento pessoal do autor.

Desta forma, a apelação, quanto ao ponto, não merece ser provida, mantendo-se, por consequência, a sentença.

Passo a análise do labor especial.

No que se refere aos períodos de 02/08/1982 a 15/04/1983 e 01/07/1983 até 30/06/1986 a CTPS do autor registra vínculos de auxiliar de mecânico. De acordo com o apelante, tal situação permitiria o enquadramento por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas a teor do código 2.5.3 do Decreto nº 53. 831/64 e código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Entretanto, a atividade de auxiliar de mecânico, descrita na carteira de trabalho, não está entre as previstas nos anexos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecida por presunção legal pelo exercício da categoria profissional.

A mesma circunstância se observa quanto ao enquadramento por categoria profissional da atividade desempenhada como técnico em eletromecânica exercida no período de 07/01/1993 a 06/03/1993, na vigência dos Decretos nos 53.831/64 e n° 83.080/79, considerando a ausência de previsão legal para o cargo exercido pelo autor e visto que não há prova nos autos para embasar eventual equiparação por analogia entre essa atividade com alguma elencada nos mencionados Decretos.

A apelação, em assim sendo, é de ser desprovida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento) em favor da Autarquia, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018069-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

1. Nos termos do Tema 216 da TNU, para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

2. Na hipótese, o conjunto probatório presente nos autos não atende aos requisitos do Tema 216 da TNU e o interregno de 01/03/1977 a 30/12/1979 não deve ser computado como tempo comum, não fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição.

3. O entendimento judicial atual, alinhado com o administrativo, é de que, para o cômputo do período de aluno aprendiz como tempo de contribuição, a atividade deve ter sido desempenhada na execução de bens e serviços destinados a terceiros, além da remuneração em pecúnia ou auxílios materiais à conta do orçamento público à título de contraprestação do labor.

4. No que se refere aos períodos de 02/08/1982 a 15/04/1983 e 01/07/1983 até 30/06/1986 a CTPS do autor registra vínculos de auxiliar de mecânico. Entretanto, a atividade de auxiliar de mecânico, descrita na carteira de trabalho, não está entre as previstas nos anexos dos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecida por presunção legal pelo exercício da categoria profissional.

5. Fica afastado o enquadramento por categoria profissional da atividade desempenhada como técnico em eletromecânica exercida no período de 07/01/1993 a 06/03/1993, na vigência dos Decretos nos 53.831/64 e n° 83.080/79, considerando a ausência de previsão legal para o cargo exercido pelo autor e visto que não há prova nos autos para embasar eventual equiparação por analogia entre essa atividade com alguma elencada nos mencionados Decretos.

6. Apelação do autor desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em favor da Autarquia, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5018069-34.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 277, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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