Apelação Cível Nº 5018069-34.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por H. R. B. de sentença () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido, determinando o cômputo como tempo especial e sua conversão em comum dos períodos de 07/07/1986 a 11/01/1991, 19/02/1992 a 25/08/1992, 05/05/1993 a 26/07/1994, 16/01/1995 a 28/04/1995 e 01/01/2017 a 05/06/2017.
Em sua apelação () sustenta o autor, preliminarmente, que ocorreu julgamento extra petita, uma vez que houve pronunciamento judicial sobre pedido inexistente de reconhecimento de tempo especial no período de 19/06/2009 a 05/06/2017, afastando a especialidade do período de 19/06/2009 a 31/12/2016, conquanto tal período já fora reconhecido pelo INSS de forma administrativa, o que gerou tempo de contribuição na DER de 30 Anos, 04 meses e 9 dias, e não 27 anos 2 meses e 5 dias como alegado em sentença. No mérito, aduz que no período laborado como aluno aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo – CEFETES entre 01/03/1977 e 30/12/1979 recebeu vantagens financeiras, confirmada por testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento nos presentes autos, fazendo jus ao reconhecimento do interstício como tempo de labor. Alega que os períodos de 02/08/1982 a 15/04/1983 e 01/07/1983 até 30/06/1986 devem ter a especialidade reconhecida por enquadramento profissional na atividade auxiliar de mecânico, por equiparação do labor exercido em indústrias mecânicas, metalúrgicas ou operações diversas, descritos nos itens 2.5.1 e 2.5.3, do Decreto nº 83.080/1979 e Decreto nº 53.831/64, anexo I, código 2.5.2. Postula que o período de 07/01/1993 a 06/03/1993 seja declarado especial com relação à profissão de técnico em eletromecânica exercida na vigência dos Decretos nos 53.831/64 e n° 83.080/79. Requer a reforma da sentença, com o provimento do recurso, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 05/06/2017.
Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no evento 120 em primeiro grau.
O Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
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Data e Hora: 27/6/2024, às 11:21:3