Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000280-24.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por A. T. F. em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações atrasadas desde a DER.

Deferida a gratuidade de justiça (1.1, p. 46-48).

Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (1.1, p. 80-83).

A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a concessão do benefício por incapacidade pretendido, ao argumento de que o perito judicial nomeado confirmou que autora é portadora de dupla lesão valvar, mitral e aórtica, moderada, razão pela qual se encontrada incapacitada para trabalhar (1.1, p. 86-90).

Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

 A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.

HISTÓRICO

Em consulta ora realizada ao CNIS, verifico que a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:

Em seu pedido inicial a parte autora requer a concessão do auxílio-doença NB 31/608.803.820-2, requerido em 04/12/2014, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo denegatório.

Incapacidade

O laudo médico pericial (1.1, p. 68-72),  concluiu que, embora a parte autora seja portadora de dupla lesão valvar, mitral e aórtica, moderada, seu estado não lhe torna inapta para exercer as suas atividades habituais (trabalhadora rural), razão pela qual não há incapacidade, conforme as seguintes transcrições (grifos meus):

​II. HISTÓRICO: A. T. F. com 46 anos de idade (DN 09/05/1976) informa que: exercia as atividades de trabalhadora rural. Estudou até o quinto ano do primário; casada, um filho maior de idade; reside em área rural.
História da Doença Atual: Paciente refere ser portador de valvulopatia reumática, sendo submetida a cirurgia de valvuloplastia em 2003 secundaria a grave insuficiência mitral, refere que na época sentia dispneia aos mínimos esforços. Refere que após o procedimento teve melhora significativa do quadro, no entanto, até hoje refere dispneia aos moderados esforços, situação que leva a importante limitação para o exercício laboral. Refere uso contínuo de carvedilol 6,25 mg 2x/dia, fluoxetina 20 mg/dia, hidroclorotiazina 25 mg/dia. Na época após a cirurgia foi submetida a afastamento por 1 ano. 

Laudo médico por Dr. Jacimar Belinazzi de Andrade em 16/03/2022: Paciente portadora de febre reumática diagnosticada 2003 c/ estenose mitral severa c/ implante de prótese biológica. Pós-operatório c/ ... dispneia, cansaço e dor torácica. Ecocardiograma em janeiro de 2022 que mostra átrio esquerdo c/ aumento importante e dupla lesão mitral aórtica moderada. 

Ecocardiograma em 19/01/2022: FE 58%. Plastia mitral prévia. Hipertrofia excêntrica de VE de grau discreto. Estenose valvar mitral de grau moderado. Estenose valvar aórtica de grau discreto. Insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado. Insuficiência valvar aórtica e tricúspide de grau discreto. Importante aumento de VE. Hipertensão pulmonar de grau discreto. 

III. AVALIAÇÃO FÍSICA DO AUTOR:
Exame Físico Geral: Lúcido e orientado no tempo e espaço, discurso compatível com o nível de escolaridade e cultural, com bom teor de linguagem; bom aspecto geral, eupneico em repouso, anictérico, pele e mucosas coradas com turgor normal; sem edema de membros inferiores. 

Exame Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular em dois tempos. Sopro sistólico audível em foco aórtico de moderada intensidade. Sem sopro perceptível em foco mitral (mama volumosa). Batimento de fúrcula esternal discreto. PA 120/70. FC 82 bpm. 

Exame Pulmonar: Murmúrio vesicular fisiológico em todos os campos pulmonares sem
ruídos adventícios.

Exame Musculoesquelético: Marcha normal; tônus e força musculares dos membros
superiores normais e simétricos; movimentos ativos e passivos de flexão, extensão, rotação e lateralização da coluna vertebral de amplitudes normais para a faixa etária, ausência de sinais de compressões nervosas em membros inferiores. 

IV. CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:
Portadora de dupla lesão valvar, mitral e aórtica, moderada. Sem indicação de abordagem no momento. Sem indícios de restrição significativas da capacidade funcional cardíaca. 

Não há incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais do trabalho
declarado e da sua vida diária
.

(...)

2. Se o periciado de CID: 105 - Doenças reumáticas da valva mitral, sendo que desde da infância é portadora de febre reumática. A autora passou por cirurgia com prótese biológica mitro aórtica, realizada em 2003? Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 

Resposta: Sim. CID I05. 

4. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 

Resposta: Febre reumática. 

5. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o
agente de risco ou agente nocivo causador. 

Resposta: Não. Favor atentar a quesitação para o objetivo da avaliação pericial. 

6. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 

Resposta: Não. 

7. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Resposta: Não

A parte autora, ademais,  colaciona laudos, receituários e exames (1.1, p. 16-43) que informam sintomas discretos e moderados.

Entendo que tais documentos, analisados pelo perito nomeado pelo juiz a quo, não se revelam suficientes a comprovar a incapacidade para o exercício dos trabalhos habituais da parte autora, devendo prevalecer as conclusões expressas no laudo pericial.

Assim, por não ter sido constatada a incapacidade, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula nº 111 e Tema nº 1.105, do C. STJ), mantida a suspensão de sua exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963174v9 e do código CRC 3490fb13.

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Documento:20001963175
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Remessa Necessária Cível Nº 5000280-24.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.

1. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

2. Em seu pedido inicial a parte autora requer a concessão do auxílio-doença NB 31/608.803.820-2, requerido em 04/12/2014, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo denegatório.

3. O laudo médico pericial (1.1, p. 68-72),  concluiu que, embora a parte autora seja portadora de dupla lesão valvar, mitral e aórtica, moderada, seu estado não lhe torna inapta para exercer as suas atividades habituais (trabalhadora rural), razão pela qual não há incapacidade.

4. ​​Assim, por não ter sido constatada a incapacidade, deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.

5. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula nº 111 e Tema nº 1.105, do C. STJ), mantida a suspensão de sua exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).

6. Recurso de apelação da parte autora conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963175v3 e do código CRC 9883aa32.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000280-24.2024.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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