Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001582-59.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, mas condenou a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10 % sobre o valor da causa (ev. 01, SENT3). 

Em seu recurso (ev. 01, APELAÇÃO4), o INSS requer que seja invertida a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da apelada, como decorrência de seu pedido ter sido julgado improcedente.

Sem contrarrazões, cf. ev. 01, CONTRAZ5.

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção.

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, mas condenou a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10 % sobre o valor da causa (ev. 01, SENT3). 

Em seu recurso (ev. 01, APELAÇÃO4), o INSS requer que seja invertida a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da apelada, como decorrência de seu pedido ter sido julgado improcedente.

A matéria devolvida a este Tribunal envolve, tão somente, analisar a distribuição do ônus sucumbencial.

Vê-se que o pedido inicial foi julgado improcedente, sem recurso da parte autora. Contudo, a sentença condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de honorários, fixados em 10 % sobre o valor da causa. Com razão o INSS. 

Ordinariamente, o vencido deverá pagar as verbas advocatícias ao vencedor. Trata-se da aplicação do princípio da sucumbência, consagrado no caput do art. 85 do NCPC. Não obstante a aplicação da sucumbência, deve-se atentar ainda para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Em regra, o sucumbente é também o responsável por dar causa ao processo ou incidente, e por isso deve responder pelos honorários. 

E esta é a hipótese dos autos, onde  o MM. Juízo a quo fixou a condenação sucumbencial em desfavor da parte ré, vencedora na demanda. Diante da total improcedência do pedido, é a parte autora vencida, ao passo que a ré é a vencedora na solução da demanda. 

Portanto, deve a r. sentença ser reformada apenas neste ponto, para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade (ev. 01, INIC1, pg. 28/29). 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963242v8 e do código CRC 1befdfd7.

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Documento:20001963243
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001582-59.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Ordinariamente, o vencido deverá pagar as verbas advocatícias ao vencedor. Trata-se da aplicação do princípio da sucumbência, consagrado no caput do art. 85 do NCPC. Não obstante a aplicação da sucumbência, deve-se atentar ainda para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Em regra, o sucumbente é também o responsável por dar causa ao processo ou incidente, e por isso deve responder pelos honorários.

2. E esta é a hipótese dos autos, onde  o MM. Juízo a quo fixou a condenação sucumbencial em desfavor da parte ré, vencedora na demanda. Diante da total improcedência do pedido, é a parte autora vencida, ao passo que a ré é a vencedora na solução da demanda. 

3. Portanto, deve a r. sentença ser reformada apenas neste ponto, para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade. 

4. Apelação que se dá provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963243v5 e do código CRC 47c7d84e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2024 A 21/08/2024

Apelação Cível Nº 5001582-59.2022.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/08/2024, às 00:00, a 21/08/2024, às 12:59, na sequência 79, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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