Apelação Cível Nº 5001582-59.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, mas condenou a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10 % sobre o valor da causa (ev. 01, SENT3).
Em seu recurso (ev. 01, APELAÇÃO4), o INSS requer que seja invertida a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da apelada, como decorrência de seu pedido ter sido julgado improcedente.
Sem contrarrazões, cf. ev. 01, CONTRAZ5.
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, mas condenou a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10 % sobre o valor da causa (ev. 01, SENT3).
Em seu recurso (ev. 01, APELAÇÃO4), o INSS requer que seja invertida a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da apelada, como decorrência de seu pedido ter sido julgado improcedente.
A matéria devolvida a este Tribunal envolve, tão somente, analisar a distribuição do ônus sucumbencial.
Vê-se que o pedido inicial foi julgado improcedente, sem recurso da parte autora. Contudo, a sentença condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de honorários, fixados em 10 % sobre o valor da causa. Com razão o INSS.
Ordinariamente, o vencido deverá pagar as verbas advocatícias ao vencedor. Trata-se da aplicação do princípio da sucumbência, consagrado no caput do art. 85 do NCPC. Não obstante a aplicação da sucumbência, deve-se atentar ainda para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Em regra, o sucumbente é também o responsável por dar causa ao processo ou incidente, e por isso deve responder pelos honorários.
E esta é a hipótese dos autos, onde o MM. Juízo a quo fixou a condenação sucumbencial em desfavor da parte ré, vencedora na demanda. Diante da total improcedência do pedido, é a parte autora vencida, ao passo que a ré é a vencedora na solução da demanda.
Portanto, deve a r. sentença ser reformada apenas neste ponto, para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade (ev. 01, INIC1, pg. 28/29).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963242v8 e do código CRC 1befdfd7.
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Data e Hora: 27/6/2024, às 12:29:51